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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
    ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________

Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho
A atividade de intermediário de crédito tem vindo a conhecer, nos últimos anos, um desenvolvimento significativo em Portugal. Num primeiro momento, esse desenvolvimento foi impulsionado pelo aumento da procura de bens e serviços de consumo, o qual, para além de ter estimulado o recurso ao crédito para a aquisição desses bens e serviços, contribuiu decisivamente para que os respetivos fornecedores se tornassem também intermediários do processo de concessão de crédito. Mais recentemente, porém, num contexto marcado pela deterioração das condições económico-financeiras e pelo agravamento das dificuldades das famílias em cumprir compromissos assumidos perante as instituições de crédito, esta atividade foi fomentada pelo surgimento de entidades que, entre outros serviços, se propõem aconselhar e acompanhar os clientes bancários na renegociação dos contratos de crédito de forma a impedir o seu incumprimento ou, nos casos em que o incumprimento já se tenha verificado, na procura de soluções que possibilitem a sua regularização.
Não obstante, e ao invés do que sucede noutros Estados-Membros da União Europeia, em Portugal a atividade desenvolvida pelos intermediários de crédito não é objeto de regulação, nem está sujeita a um quadro normativo específico. Na verdade, no ordenamento jurídico nacional, a figura do intermediário de crédito apenas encontra consagração no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, bem como no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Nos referidos diplomas, estabelece-se um conjunto de deveres, sobretudo ao nível da prestação de informação, a observar por aqueles que atuam como intermediários de contratos de crédito.
A regulação dos intermediários de crédito é particularmente premente na atual conjuntura económica e financeira. Com efeito, para além da proteção dos consumidores no decurso do processo negocial, considera-se essencial promover a confiança depositada nas instituições de crédito e no sistema financeiro no seu todo, impedindo práticas comerciais desadequadas e menos transparentes.
Acresce que o legislador europeu estabeleceu, através da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, um conjunto de regras para o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria no âmbito da comercialização daquele tipo de contratos de crédito. Neste contexto, através do presente diploma, estabelece-se o regime jurídico que regula as condições de acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e, bem assim, a forma como estas atividades devem ser exercidas.
Assim, além de completar a transposição das regras previstas na referida diretiva, que já foi parcialmente feita através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o presente regime jurídico visa regular, de forma transversal, a atividade dos intermediários de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aplicando-se, desse modo, ao desenvolvimento das referidas atividades junto de consumidores, independentemente do tipo e do escopo do contrato de crédito em causa. Em concreto, são fixadas as condições que as pessoas singulares e as pessoas coletivas devem reunir para esse efeito, mesmo que já desenvolvam outras atividades no setor financeiro. De entre os requisitos previstos, destaca-se, em particular, a necessidade de obtenção de autorização para o exercício da atividade e a inscrição em registo junto do Banco de Portugal.
Admite-se, no entanto, que as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica possam intermediar contratos de crédito sem necessitar de autorização específica para o efeito. De igual modo, também se admite que, em determinadas condições, intermediários de crédito autorizados noutros Estados-Membros possam intermediar contratos de crédito em território nacional, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
De acordo com as disposições do regime jurídico consagrado no presente decreto-lei, a atividade dos intermediários de crédito - consubstanciada na apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, na assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito ou na celebração de contratos de crédito em representação das instituições mutuantes - apenas pode ter como objeto operações de crédito concedidas por entidades legalmente habilitadas a conceder crédito a título profissional, sendo-lhes vedado intervir na comercialização de outros produtos e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da poupança e dos serviços de pagamento.
Constatando-se que a atividade de intermediário de crédito pode ser exercida em diferentes contextos, preveem-se três categorias de intermediários de crédito: os intermediários de crédito vinculados, os intermediários de crédito não vinculados e os intermediários de crédito a título acessório. Assim, algumas das condições definidas para o exercício desta atividade dependem da categoria em que os intermediários de crédito estão registados. A título de exemplo, os intermediários de crédito vinculados e os intermediários de crédito a título acessório apenas podem ser remunerados pelas instituições mutuantes com quem mantêm vínculo, não recebendo dos clientes qualquer retribuição pela prestação dos seus serviços; ao invés, os intermediários de crédito não vinculados apenas podem ser remunerados pelos seus clientes, sendo-lhes negada a possibilidade de remuneração, a qualquer título, pelas instituições mutuantes.
Adicionalmente, reconhecendo-se a diversidade de situações subjacentes à atividade de intermediário de crédito, em particular no que se refere aos setores económicos onde os mesmos atuam, à circunstância de o exercício da sua atividade ser em nome e sob responsabilidade total e incondicional da instituição mutuante, e ainda ao eventual impacto nas pequenas e médias empresas, estabelecem-se requisitos mais adequados e menos exigentes para as categorias de intermediários de crédito vinculados e a título acessório, nomeadamente no que respeita aos requisitos de conhecimentos e competências, à subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional e ainda às incompatibilidades para o exercício de funções dos membros dos respetivos órgãos de administração. Tal, todavia, não prejudica um novo juízo de oportunidade e de proporcionalidade das soluções agora adotadas, pelo menos aquando da avaliação do impacto da aplicação do presente decreto-lei, quer ao nível dos setores económicos afetados, quer ao nível da proteção dos consumidores.
O regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei regula ainda a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, que é uma atividade distinta da intermediação de crédito, traduzindo-se na emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito a consumidores. Igualmente distinta é a atividade desenvolvida pelos promotores, que mantém o seu enquadramento próprio, não sendo por isso objeto do presente decreto-lei.
Tendo presente que as recomendações emitidas, ao abrigo da prestação de serviços de consultoria, podem influir decisivamente nas decisões do consumidor quanto à contratação de um produto de crédito, exige-se que os intermediários de crédito e as instituições mutuantes, na prestação destes serviços, atuem no estrito interesse dos seus clientes e com conhecimento adequado da sua situação financeira, preferências e objetivos. Em paralelo, é igualmente importante que os consumidores disponham de informação clara sobre a possibilidade de lhes virem a ser prestados estes serviços, bem como, caso tal se verifique, sobre os termos e condições em que os mesmos podem ser disponibilizados, razão pela qual se prevê um conjunto de deveres de informação específicos a observar na prestação de serviços de consultoria.
Finalmente, atribui-se ao Banco de Portugal a supervisão dos intermediários de crédito, do exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito por parte dos intermediários de crédito e das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica. Em concreto, compete, designadamente, ao Banco de Portugal autorizar o exercício destas atividades, fiscalizar a atuação dos intermediários de crédito, das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica no exercício das atividades reguladas no presente decreto-lei, sancionar eventuais violações às respetivas normas e regulamentar os aspetos que se revelem necessários à boa execução do regime jurídico.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros de Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação de Instituições de Crédito Especializado, a Associação Profissional das Sociedades de Avaliação, a Associação de Consumidores de Portugal, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO, a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a União Geral de Consumidores.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46-A/2017, de 5 de julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, o qual é aprovado no anexo i ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.
2 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, integrando os intermediários de crédito no elenco de entidades que estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo i do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Norma transitória
1 - As pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista no artigo 11.º do regime aprovado em anexo i ao presente decreto-lei até 12 meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Durante o período transitório, as pessoas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito nas condições estabelecidas no número anterior devem observar os deveres de conduta, de informação e de assistência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito em cuja comercialização intervenham.
3 - Findo o período previsto no n.º 1, as pessoas singulares e coletivas que não tenham obtido autorização e registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficam proibidas de exercer a referida atividade.
4 - As pessoas coletivas constituídas sob a forma de sociedade anónima que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, devem assegurar a conversão de ações representativas do capital social ao portador em nominativas nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo Governo, de acordo com o disposto na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.

Artigo 4.º
Regulamentação
As portarias a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º e os n.os 3 e 4 do artigo 15.º do regime aprovado no anexo i ao presente decreto-lei, bem como os avisos do Banco de Portugal que estabeleçam regras necessárias à execução das disposições do referido regime, são publicados no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 5.º
Avaliação da execução
No final do ano de 2019, o Banco de Portugal divulga um relatório de avaliação do impacto da aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 7 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)

REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA.

TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente regime jurídico estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito.

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