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  DL n.º 106/2002, de 13 de Abril
  ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 86/2019, de 02/07)
     - 1ª versão (DL n.º 106/2002, de 13/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local
_____________________

CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos bombeiros profissionais
  Artigo 19.º
Direitos e deveres
1 - Os bombeiros profissionais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública.
2 - Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de protecção civil.

  Artigo 20.º
Formação profissional
1 - É obrigatoriamente assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua acção, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
2 - A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos municípios, bem como pelas seguintes entidades:
a) O Serviço Nacional de Bombeiros;
b) O Serviço Nacional de Protecção Civil;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) O Instituto de Socorros a Náufragos.
3 - A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de protecção e socorro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelos comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efectivos.

  Artigo 21.º
Acumulação de funções
A autorização referida no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente, nos termos do artigo 25.º do presente diploma.

  Artigo 22.º
Residência
1 - Os bombeiros profissionais devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.
2 - Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente para o exercício de funções, podem os funcionários ser autorizados a residir em localidade diferente.

  Artigo 23.º
Duração e horário de trabalho
1 - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.
2 - Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo presidente da câmara municipal, nos termos da lei.

  Artigo 24.º
Férias, faltas e licenças
Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças da Administração Pública.

  Artigo 25.º
Disponibilidade permanente
1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.
2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:
a) O combate a incêndios; e, no caso dos sapadores bombeiros florestais, ações de vigilância;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04

  Artigo 26.º
Regime disciplinar
Ao pessoal dos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o regime disciplinar estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  Artigo 27.º
Classificação de serviço
1 - Aos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o sistema de classificação de serviço próprio que vier a ser definido em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local e da Administração Pública.
2 - Até à publicação do regulamento a que se refere o número anterior, continua a aplicar-se aos corpos de bombeiros profissionais o sistema de classificação de serviço em vigor para o pessoal da administração local.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são utilizados os modelos n.os 4 e 5 da Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho.

  Artigo 28.º
Limites de idade para a passagem à aposentação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2019, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/2002, de 13/04

  Artigo 28.º-A
Alteração de funções
1 - Após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo, podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço.
2 - O requerimento é dirigido ao dirigente máximo do órgão ou serviço, com parecer prévio do comandante do respetivo corpo de bombeiros.
3 - Quando completarem 55 anos, os trabalhadores têm direito à alteração de funções prevista no n.º 1, podendo ser colocados em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros.
4 - A alteração prevista no número anterior carece do acordo do trabalhador.
5 - O disposto nos números anteriores não pode implicar diminuição da remuneração base, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas, mantendo igualmente todos os direitos da categoria de origem.
6 - Da alteração de funções prevista nos números anteriores não decorre alteração da respetiva categoria.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a celebração de acordo com o empregador público tendo em vista a pré-reforma, nos termos dos artigos 284.º a 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de Julho

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