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  DL n.º 86/2019, de 02 de Julho
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SUMÁRIO
Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores
_____________________

Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho
O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, distingue bombeiros municipais de bombeiros sapadores, mantendo duas realidades paralelas que não espelham as reais funções dos profissionais que se encontram integrados em ambas as carreiras, impondo-se a sua uniformização, o que veio a ser reconhecido pelo artigo 99.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018.
Por outro lado, a natureza da prestação de serviços diferenciados de proteção civil e socorro à população, pela sua especificidade e conteúdo funcional, justificou a criação da Força Especial de Bombeiros em 2007, conforme Despacho n.º 22 396/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 6 de agosto, cujo enquadramento legal importa agora definir no quadro da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil enquanto Força Especial de Proteção Civil.
No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais é ainda identificada a necessidade da existência de um corpo de trabalhadores especialmente capacitados na gestão de fogos rurais, que conduziu à criação da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, integrada no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na nova lei orgânica deste Instituto.
Na medida em que as suas funções se reconduzem ao conteúdo funcional da carreira de bombeiro sapador, passa a aplicar-se o regime do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, aos referidos trabalhadores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei determina a aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - O presente decreto-lei determina ainda a aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores estabelecido no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, com as devidas adaptações, aos bombeiros e sapadores florestais das seguintes entidades:
a) Da força especial de proteção civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril;
b) Da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março;
c) Das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
3 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  Artigo 2.º
Categorias dos bombeiros municipais
A carreira de bombeiro municipal desenvolve-se pelas mesmas categorias que a carreira de bombeiro sapador.

  Artigo 3.º
Remunerações
Os bombeiros municipais auferem pela tabela remuneratória aplicável aos bombeiros sapadores, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.

  Artigo 4.º
Equivalência de categorias
1 - Aos trabalhadores integrados na carreira de bombeiro municipal, é aplicável a estrutura da carreira de bombeiro sapador, nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 3.ª classe passam a deter a categoria de sapador bombeiro;
b) Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 2.ª classe passam a deter a categoria de subchefe de 2.ª classe;
c) Os trabalhadores integrados na categoria de bombeiro de 1.ª classe passam a deter a categoria de subchefe de 1.ª classe;
d) Os trabalhadores integrados na categoria de subchefe passam a deter a categoria de subchefe principal;
e) Os trabalhadores integrados na categoria de chefe passam a deter a categoria de chefe de 2.ª classe.
2 - Os assistentes operacionais e assistentes técnicos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de bombeiro municipal e bombeiro sapador previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, devidamente certificadas pela ANEPC, podem ser integrados na carreira de sapador bombeiro através de procedimentos concursais.
3 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior devem iniciar-se no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo excecionalmente ser dispensados os requisitos de ingresso na carreira, designadamente relativos à idade.

  Artigo 5.º
Força Especial de Proteção Civil
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores da força especial de proteção civil da ANEPC.

  Artigo 6.º
Sapadores bombeiros florestais
1 - O regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, é aplicável, com as devidas adaptações aos trabalhadores da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do ICNF, I. P..
2 - Os atuais assistentes operacionais e assistentes técnicos do ICNF, I. P., das autarquias locais e das entidades intermunicipais que se encontrem a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional previsto no anexo III do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, devidamente certificadas pelo ICNF, I. P., podem ser integrados nesta carreira através de procedimentos concursais.
3 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior, com exceção dos relativos às autarquias locais e às entidades intermunicipais, devem iniciar-se no prazo de um ano após despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e administração pública e pela área das florestas, podendo excecionalmente ser dispensados os requisitos de ingresso na carreira, designadamente relativos à idade.

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Os artigos 5.º, 7.º, 17.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
O conteúdo funcional dos bombeiros sapadores e dos sapadores bombeiros florestais consta, respetivamente, dos anexos I e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 7.º
[...]
1 - O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da proteção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O recrutamento para os cargos de adjunto técnico dos corpos de bombeiros profissionais é feito, por concurso, de entre trabalhadores da carreira técnica superior ou da carreira de bombeiro sapador licenciados, com experiência de pelo menos quatro anos na carreira.
5 - [...].
6 - O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma, da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos nas áreas descritas no anexo III ao presente diploma e no exercício de funções de comando ou de chefia.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local, da Administração Pública e das florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - O regulamento geral do estágio, contendo, designadamente, o sistema de funcionamento e a avaliação, é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local, da Administração Pública e das florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
9 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:
a) O combate a incêndios; e, no caso dos sapadores bombeiros florestais, ações de vigilância;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.»

  Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Alteração de funções
1 - Após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo, podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço.
2 - O requerimento é dirigido ao dirigente máximo do órgão ou serviço, com parecer prévio do comandante do respetivo corpo de bombeiros.
3 - Quando completarem 55 anos, os trabalhadores têm direito à alteração de funções prevista no n.º 1, podendo ser colocados em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros.
4 - A alteração prevista no número anterior carece do acordo do trabalhador.
5 - O disposto nos números anteriores não pode implicar diminuição da remuneração base, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas, mantendo igualmente todos os direitos da categoria de origem.
6 - Da alteração de funções prevista nos números anteriores não decorre alteração da respetiva categoria.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a celebração de acordo com o empregador público tendo em vista a pré-reforma, nos termos dos artigos 284.º a 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.»

  Artigo 9.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o anexo III ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Remuneração base
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores são posicionados na tabela remuneratória da nova categoria em posição remuneratória não inferior à primeira a que corresponda nível remuneratório de montante pecuniário idêntico ao correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, o qual constitui para todos os efeitos um novo posicionamento remuneratório.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores atualmente posicionados no último escalão das categorias de chefe ou de subchefe, sendo neste caso posicionados no 2.º escalão da nova categoria.
3 - O posicionamento referido nos números anteriores deve realizar-se até 1 de janeiro de 2025, com atualizações anuais de, pelo menos, 15 /prct. da diferença entre a remuneração resultante da alteração de categoria e a remuneração correspondente à categoria que detêm, sem prejuízo de os municípios poderem estabelecer prazo mais favorável.
4 - Até à conclusão do reposicionamento dos trabalhadores nos termos do número anterior, o empregador público apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação dos postos de trabalho na categoria de sapador a remuneração mais baixa que, no momento, seja auferida pelos trabalhadores integrados na mesma categoria.

  Artigo 11.º
Normas finais e transitórias
1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mobilidade consideram-se em mobilidade e transitam para as categorias nos termos do artigo 4.º, sendo reposicionados nos termos do artigo anterior.
2 - Aos concursos de recrutamento e de promoção em curso é aplicado o regime de transição previsto no artigo 4.º
3 - Os operacionais que exerciam funções na Força Especial de Bombeiros são integrados, independentemente da idade, na carreira especial de bombeiro sapador prevista no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, nos termos do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 14.º, os artigos 16.º e 28.º e a tabela remuneratória da carreira de bombeiro municipal constante do anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 21 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de junho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO III
Conteúdo funcional
(a que se refere o artigo 5.º)
Incumbe aos sapadores bombeiros florestais exercer as seguintes funções:
a) Ações de silvicultura de carácter geral e de silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
b) Ações de manutenção de proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;
c) Ações de manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;
d) Ações de sensibilização de carácter simples das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;
e) Ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate e a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil;
f) Ações de instalação e manutenção de rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios;
g) Ações de combate a incêndios rurais;
h) Ações de recuperação de áreas ardidas e estabilização de emergência, e outras ações especializadas no âmbito da gestão florestal.»

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