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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 98.º
Salvaguarda de direitos
1 - Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução das remunerações atualmente auferidas pelos trabalhadores que transitem para as carreiras especiais de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança.
2 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os trabalhadores do mapa de pessoal da PJ que, nos termos do presente decreto-lei, não transitem para as carreiras especiais referidas no número anterior.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, continua a aplicar-se aos trabalhadores ali referidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2019, de 13/09

  Artigo 99.º
Avaliação de desempenho
1 - O regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras subsistentes e dos trabalhadores das carreiras gerais realiza-se nos termos aplicáveis à generalidade dos trabalhadores em funções públicas, iniciando-se, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com o ciclo 2021-2022 e, transitoriamente, com apelo ao sistema atual com diferenciações de desempenho de 25 /prct. e 5 /prct. para desempenhos «Relevantes» e «Excelentes», respetivamente.
2 - Às progressões remuneratórias, dos trabalhadores da PJ, reguladas no n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, no período compreendido entre 2009 e 2019, é aplicável o equivalente a 70 /prct. dos módulos de progressão para mudança de escalão, que se esgota logo que ocorram os correspondentes reposicionamentos remuneratórios obrigatórios, por aplicação do disposto da primeira parte do presente número.
3 - Os reposicionamentos remuneratórios obrigatórios dos trabalhadores da PJ, nos termos do número anterior, são feitos nos escalões remuneratórios em vigor a 31 de dezembro de 2019, correspondentes às respetivas carreiras e categorias, não se aplicando o disposto no artigo 75.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 100.º
Aumento do tempo de serviço
Ao tempo de serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de investigação criminal e de segurança antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na sua redação atual, aplicam-se, para efeitos de aposentação, os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.

  Artigo 101.º
Salvaguarda de procedimentos concursais, cursos de formação e períodos experimentais
1 - Os concursos externos pendentes à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidos e em vigor até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.
2 - Os concursos internos pendentes à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidos em vigor até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se concursos pendentes aqueles em que já foram iniciadas as respetivas provas de seleção.
4 - Os candidatos providos, nos termos dos n.os 1 e 2, são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das carreiras ou categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais reguladas pelo presente decreto-lei, constantes do anexo III ao presente decreto-lei, como valor idêntico à remuneração base correspondente à carreira ou categoria posta a concurso.
5 - Os cursos de formação e os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso, para a carreira que transitam os atuais titulares, sendo reposicionados na posição remuneratória nos termos do artigo 96.º

  Artigo 102.º
Salvaguarda de mobilidades
Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mobilidade consideram-se em mobilidade na nova carreira, nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 103.º
Suplemento de renda de casa
Os trabalhadores que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, viram mantida a atribuição de suplemento de renda de casa conservam esse direito.

  Artigo 104.º
Legislação e regulamentação complementar
1 - Salvo disposição legal em contrário, a legislação e regulamentação previstas no presente decreto-lei devem ser aprovadas no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - Até à aprovação dos diplomas e regulamentos referidos no número anterior, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 105.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Os artigos 69.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produzem efeitos enquanto subsistir a categoria de agente motorista;
b) Os artigos 73.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produzem efeitos enquanto subsistirem as respetivas carreiras;
c) O n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produz os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 98.º
3 - As remissões feitas para as normas ora revogadas consideram se feitas, com as devidas adaptações, para o presente decreto-lei.

  Artigo 106.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 6 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 36.º e os n.os 1 e 2 do artigo 94.º)

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 6 do artigo 45.º)
Bolsa de formação

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