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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 91.º
Obrigação de permanência
O trabalhador das carreiras especiais da PJ que se desvincule, nos primeiros cinco anos após a nomeação, fica obrigado a restituir a totalidade dos montantes despendidos pela PJ na sua formação.

  Artigo 92.º
Regime do formador e certificação da formação
1 - O regime do formador e a certificação da formação no IPJCC são regulados por despacho do diretor nacional.
2 - O regime remuneratório da acumulação de funções de formador é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.


CAPÍTULO IV
Transição para novas carreiras especiais
  Artigo 93.º
Transição para a carreira de investigação criminal
Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de investigação criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, transitam para a carreira de investigação criminal, nos seguintes termos:
a) Da categoria de coordenador superior de investigação criminal para a categoria de coordenador superior de investigação criminal;
b) Da categoria de coordenador de investigação criminal para a categoria de coordenador de investigação criminal;
c) Da categoria de inspetor-chefe para a categoria de inspetor-chefe;
d) Da categoria de inspetor para a categoria de inspetor.

  Artigo 94.º
Transição para a carreira de especialista de polícia científica
1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, que cumpra o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, e que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.
3 - Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto no número anterior, não transitem para a carreira de especialista de polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97.º

  Artigo 95.º
Transição para a carreira de segurança
Os trabalhadores integrados na carreira de segurança, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, transitam para a nova carreira de segurança.

  Artigo 96.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória das tabelas, constantes dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei, a que corresponda nível cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base.
2 - Na aplicação do número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do presente artigo, produz efeitos à data em que tenha lugar, não se aplicando o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 70.º
4 - Salvaguarda-se a posição dos trabalhadores em regimes de licença sem remuneração ou em situação equivalente, reportando-se a sua transição à data de suspensão das suas funções.
5 - A transição para as carreiras referidas no n.º 1 faz-se, por listas nominativas, no prazo de 30 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, notificadas a cada um dos respetivos trabalhadores e tornadas públicas por afixação no órgão ou serviço, bem como inserção em página eletrónica da Intranet da PJ.
6 - As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 97.º
Carreiras subsistentes
1 - As carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de setembro, na sua redação atual, a extinguirem quando vagarem, sem prejuízo do previsto no artigo 94.º ou da sua candidatura a procedimento concursal para as novas carreiras especiais, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da LTFP.
2 - Aos trabalhadores das carreiras subsistentes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos artigos 17.º, 21.º e 25.º, no n.º 2 do artigo 26.º, nos artigos 28.º, 57.º a 59.º, 63.º, 66.º, 73.º e 75.º, no n.º 7 do artigo 81.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2019, de 13/09

  Artigo 98.º
Salvaguarda de direitos
1 - Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução das remunerações atualmente auferidas pelos trabalhadores que transitem para as carreiras especiais de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança.
2 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os trabalhadores do mapa de pessoal da PJ que, nos termos do presente decreto-lei, não transitem para as carreiras especiais referidas no número anterior.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, continua a aplicar-se aos trabalhadores ali referidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2019, de 13/09

  Artigo 99.º
Avaliação de desempenho
1 - O regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras subsistentes e dos trabalhadores das carreiras gerais realiza-se nos termos aplicáveis à generalidade dos trabalhadores em funções públicas, iniciando-se, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com o ciclo 2021-2022 e, transitoriamente, com apelo ao sistema atual com diferenciações de desempenho de 25 /prct. e 5 /prct. para desempenhos «Relevantes» e «Excelentes», respetivamente.
2 - Às progressões remuneratórias, dos trabalhadores da PJ, reguladas no n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, no período compreendido entre 2009 e 2019, é aplicável o equivalente a 70 /prct. dos módulos de progressão para mudança de escalão, que se esgota logo que ocorram os correspondentes reposicionamentos remuneratórios obrigatórios, por aplicação do disposto da primeira parte do presente número.
3 - Os reposicionamentos remuneratórios obrigatórios dos trabalhadores da PJ, nos termos do número anterior, são feitos nos escalões remuneratórios em vigor a 31 de dezembro de 2019, correspondentes às respetivas carreiras e categorias, não se aplicando o disposto no artigo 75.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 100.º
Aumento do tempo de serviço
Ao tempo de serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de investigação criminal e de segurança antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na sua redação atual, aplicam-se, para efeitos de aposentação, os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.

  Artigo 101.º
Salvaguarda de procedimentos concursais, cursos de formação e períodos experimentais
1 - Os concursos externos pendentes à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidos e em vigor até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.
2 - Os concursos internos pendentes à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidos em vigor até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se concursos pendentes aqueles em que já foram iniciadas as respetivas provas de seleção.
4 - Os candidatos providos, nos termos dos n.os 1 e 2, são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das carreiras ou categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais reguladas pelo presente decreto-lei, constantes do anexo III ao presente decreto-lei, como valor idêntico à remuneração base correspondente à carreira ou categoria posta a concurso.
5 - Os cursos de formação e os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso, para a carreira que transitam os atuais titulares, sendo reposicionados na posição remuneratória nos termos do artigo 96.º

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