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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 86.º
Aposentação por incapacidade
1 - O trabalhador que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício de funções, não possa continuar em funções sem grave transtorno para os serviços é submetido a junta médica da ADSE, I. P.
2 - O trabalhador submetido a junta médica que for julgado incapaz, nos termos do número anterior, é notificado do parecer desta e dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
3 - O trabalhador que, nos termos do número anterior, não requeira a aposentação decorrido o prazo aí referido é submetido a junta médica da CGA, I. P..
4 - O trabalhador que se encontre na situação prevista no número anterior pode, enquanto não houver lugar a decisão final, ser suspenso do exercício de funções sempre que a respetiva incapacidade o justifique, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta do diretor nacional.
5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada de forma a ser resguardado o prestígio institucional e a dignidade do trabalhador e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

  Artigo 87.º
Manutenção dos direitos e regalias
1 - O trabalhador das carreiras especiais da PJ, em situação de aposentação ou reforma por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar, conserva o direito:
a) Ao uso e porte de arma, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 13.º;
b) A ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma.
2 - O trabalhador a que se refere o número anterior é titular de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O trabalhador da carreira de investigação criminal aposentado pode manter na sua posse o crachá em uso na PJ, sendo que a sua utilização abusiva implica a sua imediata devolução, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou de outra natureza a que haja lugar.
4 - O disposto no presente artigo, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes trabalhadores.


SECÇÃO X
Ensino e formação profissional
  Artigo 88.º
Cursos de formação para ingresso ou promoção
1 - Os cursos de formação específica para ingresso ou promoção na carreira de investigação criminal, assim como os cursos de formação específica de ingresso e de acesso às demais carreiras especiais, são exclusivamente ministrados pelo IPJCC.
2 - A duração, estrutura e conteúdo dos planos curriculares dos cursos de formação ministrados pelo IPJCC são aprovados pelo diretor nacional.

  Artigo 89.º
Princípios gerais
1 - A formação profissional integra as vertentes de formação inicial, contínua e formação para a valorização profissional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime da formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
2 - A PJ deve proporcionar aos seus trabalhadores ações de formação profissional adequadas à sua qualificação, capacidades individuais e aos interesses do serviço.
3 - Os trabalhadores da PJ têm o direito e o dever de participar nas ações de formação profissional que lhes sejam proporcionadas, salvo justificação ou motivo atendível.
4 - São motivos justificáveis da recusa de frequência, pelo trabalhador, de uma ação de formação, designadamente:
a) Ter frequentado a ação de formação de idêntico conteúdo programático ao da que motiva a recusa;
b) Comparência em audiência de julgamento;
c) Situação de férias, licenças e faltas;
d) Necessidade de acompanhamento familiar.
5 - A inexistência de ações de formação por omissão da Administração Pública ou a falta de frequência de ações de formação por razões não imputáveis aos trabalhadores não podem prejudicar os mesmos, designadamente para efeitos da sua promoção na carreira.
6 - A frequência e o aproveitamento dos trabalhadores da PJ em todas as ações de formação profissional ministradas pelo IPJCC, ou por entidades que com este colaborem, são fatores a relevar para efeitos da avaliação do desempenho relativamente ao parâmetro «competências».
7 - A formação dos trabalhadores das carreiras especiais é contínua, devendo ser planeada e programada, com objetivos de atualização técnica e científica interdisciplinar atempadamente determinados e adequados às necessidades de qualificação profissional, podendo também visar o desenvolvimento de projetos de investigação nas áreas da investigação criminal e das ciências criminais e forenses a realizar no âmbito do IPJCC ou de entidades que com este colaborem.
8 - A formação profissional realizada, em qualquer das suas modalidades, desde que autorizada pela PJ, não pode prejudicar direitos, regalias ou garantias dos trabalhadores das carreiras especiais, contando como tempo de serviço efetivo.
9 - A participação dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ em ações de formação contínua, fora da localidade onde se encontrem colocados, confere o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de trabalhadores colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos demais trabalhadores do mapa único de pessoal da PJ.

  Artigo 90.º
Planos de formação
1 - A PJ, através do IPJCC, deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base nas necessidades concretas de formação dos trabalhadores da PJ, com observância das disposições legais aplicáveis.
2 - Os planos de formação devem ser objeto de ampla divulgação a todos os trabalhadores da PJ, através dos meios internos de transmissão, designadamente através da intranet, ordens de serviço ou de correio eletrónico.
3 - A frequência de ações de formação realizada no período normal de trabalho, confere direito à remuneração e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4 - O IPJCC, no âmbito de protocolos celebrados com entidades externas, nacionais e internacionais, e atendendo às necessidades especiais de formação e atualização, pode estabelecer programas anuais de formação específica quer em território nacional, quer no estrangeiro.

  Artigo 91.º
Obrigação de permanência
O trabalhador das carreiras especiais da PJ que se desvincule, nos primeiros cinco anos após a nomeação, fica obrigado a restituir a totalidade dos montantes despendidos pela PJ na sua formação.

  Artigo 92.º
Regime do formador e certificação da formação
1 - O regime do formador e a certificação da formação no IPJCC são regulados por despacho do diretor nacional.
2 - O regime remuneratório da acumulação de funções de formador é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.


CAPÍTULO IV
Transição para novas carreiras especiais
  Artigo 93.º
Transição para a carreira de investigação criminal
Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de investigação criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, transitam para a carreira de investigação criminal, nos seguintes termos:
a) Da categoria de coordenador superior de investigação criminal para a categoria de coordenador superior de investigação criminal;
b) Da categoria de coordenador de investigação criminal para a categoria de coordenador de investigação criminal;
c) Da categoria de inspetor-chefe para a categoria de inspetor-chefe;
d) Da categoria de inspetor para a categoria de inspetor.

  Artigo 94.º
Transição para a carreira de especialista de polícia científica
1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, que cumpra o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, e que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.
3 - Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto no número anterior, não transitem para a carreira de especialista de polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97.º

  Artigo 95.º
Transição para a carreira de segurança
Os trabalhadores integrados na carreira de segurança, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, transitam para a nova carreira de segurança.

  Artigo 96.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória das tabelas, constantes dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei, a que corresponda nível cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base.
2 - Na aplicação do número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do presente artigo, produz efeitos à data em que tenha lugar, não se aplicando o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 70.º
4 - Salvaguarda-se a posição dos trabalhadores em regimes de licença sem remuneração ou em situação equivalente, reportando-se a sua transição à data de suspensão das suas funções.
5 - A transição para as carreiras referidas no n.º 1 faz-se, por listas nominativas, no prazo de 30 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, notificadas a cada um dos respetivos trabalhadores e tornadas públicas por afixação no órgão ou serviço, bem como inserção em página eletrónica da Intranet da PJ.
6 - As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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