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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________

SECÇÃO IX
Disponibilidade e aposentação ou reforma
SUBSECÇÃO I
Disponibilidade
  Artigo 82.º
Passagem à situação de disponibilidade
1 - O trabalhador da carreira de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargo dirigente passa à disponibilidade:
a) Automaticamente, quando atingir os 60 anos de idade;
b) Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a requerimento do interessado, quando tenha completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 - O trabalhador da carreira de investigação criminal nas condições previstas na alínea a) do número anterior pode renunciar expressamente à passagem à disponibilidade e optar pela passagem à situação de aposentação ou reforma, caso reúna as condições legalmente previstas para o efeito, ou pela manutenção no serviço ativo.

  Artigo 83.º
Estatuto de disponibilidade
1 - Na situação de disponibilidade, o trabalhador da carreira de investigação criminal conserva os direitos e regalias respetivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com exceção:
a) Do direito de ocupação de lugar no mapa de pessoal;
b) Do direito de mudança de posição remuneratória;
c) Do direito de eleger e de ser eleito para o Conselho Superior da Polícia Judiciária.
2 - Na situação de disponibilidade na efetividade de serviço, o trabalhador da carreira de investigação criminal presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não podendo manter o exercício de funções de chefia ou de coordenação ou ser designado para exercer cargo de direção.
3 - A remuneração do trabalhador da carreira de investigação criminal na situação de disponibilidade em efetividade de serviço é igual àquela a que teria direito se estivesse no ativo.
4 - A remuneração do trabalhador da carreira de investigação criminal na situação de disponibilidade fora da efetividade de serviço é igual à remuneração base média do último ano, acrescida dos suplementos a que porventura tenha direito.
5 - O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 84.º
Contingente em efetividade e fora da efetividade de serviço
1 - É fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, o contingente dos trabalhadores da carreira de investigação criminal passível de colocação na situação de disponibilidade, para ele especificando quotas percentuais indicativas para as situações de efetividade e fora da efetividade de serviço.
2 - Quando o trabalhador da carreira de investigação criminal passível de colocação em situação de disponibilidade exceder uma das quotas definidas nos termos do número anterior, pode ser colocado, na quantidade excedente, desde que o requeira e atento o interesse público, na situação que tenha quota sobrante, até esgotamento do contingente anual.
3 - As regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos são estabelecidas, tendo em conta a idade e o tempo de serviço prestado, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da justiça.


SUBSECÇÃO II
Aposentação ou reforma
  Artigo 85.º
Passagem à aposentação ou à reforma
1 - A aposentação ou reforma dos trabalhadores da carreira de investigação criminal e da carreira de segurança rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro.
2 - O decreto-lei referido no número anterior aplica-se, nas condições nele previstas, aos restantes trabalhadores da PJ que desempenhem funções de inspeção judiciária e de recolha de prova, independentemente da carreira, nova ou subsistente, em que se integrem por força do presente decreto-lei.

  Artigo 86.º
Aposentação por incapacidade
1 - O trabalhador que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício de funções, não possa continuar em funções sem grave transtorno para os serviços é submetido a junta médica da ADSE, I. P.
2 - O trabalhador submetido a junta médica que for julgado incapaz, nos termos do número anterior, é notificado do parecer desta e dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
3 - O trabalhador que, nos termos do número anterior, não requeira a aposentação decorrido o prazo aí referido é submetido a junta médica da CGA, I. P..
4 - O trabalhador que se encontre na situação prevista no número anterior pode, enquanto não houver lugar a decisão final, ser suspenso do exercício de funções sempre que a respetiva incapacidade o justifique, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta do diretor nacional.
5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada de forma a ser resguardado o prestígio institucional e a dignidade do trabalhador e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

  Artigo 87.º
Manutenção dos direitos e regalias
1 - O trabalhador das carreiras especiais da PJ, em situação de aposentação ou reforma por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar, conserva o direito:
a) Ao uso e porte de arma, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 13.º;
b) A ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma.
2 - O trabalhador a que se refere o número anterior é titular de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O trabalhador da carreira de investigação criminal aposentado pode manter na sua posse o crachá em uso na PJ, sendo que a sua utilização abusiva implica a sua imediata devolução, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou de outra natureza a que haja lugar.
4 - O disposto no presente artigo, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes trabalhadores.


SECÇÃO X
Ensino e formação profissional
  Artigo 88.º
Cursos de formação para ingresso ou promoção
1 - Os cursos de formação específica para ingresso ou promoção na carreira de investigação criminal, assim como os cursos de formação específica de ingresso e de acesso às demais carreiras especiais, são exclusivamente ministrados pelo IPJCC.
2 - A duração, estrutura e conteúdo dos planos curriculares dos cursos de formação ministrados pelo IPJCC são aprovados pelo diretor nacional.

  Artigo 89.º
Princípios gerais
1 - A formação profissional integra as vertentes de formação inicial, contínua e formação para a valorização profissional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime da formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
2 - A PJ deve proporcionar aos seus trabalhadores ações de formação profissional adequadas à sua qualificação, capacidades individuais e aos interesses do serviço.
3 - Os trabalhadores da PJ têm o direito e o dever de participar nas ações de formação profissional que lhes sejam proporcionadas, salvo justificação ou motivo atendível.
4 - São motivos justificáveis da recusa de frequência, pelo trabalhador, de uma ação de formação, designadamente:
a) Ter frequentado a ação de formação de idêntico conteúdo programático ao da que motiva a recusa;
b) Comparência em audiência de julgamento;
c) Situação de férias, licenças e faltas;
d) Necessidade de acompanhamento familiar.
5 - A inexistência de ações de formação por omissão da Administração Pública ou a falta de frequência de ações de formação por razões não imputáveis aos trabalhadores não podem prejudicar os mesmos, designadamente para efeitos da sua promoção na carreira.
6 - A frequência e o aproveitamento dos trabalhadores da PJ em todas as ações de formação profissional ministradas pelo IPJCC, ou por entidades que com este colaborem, são fatores a relevar para efeitos da avaliação do desempenho relativamente ao parâmetro «competências».
7 - A formação dos trabalhadores das carreiras especiais é contínua, devendo ser planeada e programada, com objetivos de atualização técnica e científica interdisciplinar atempadamente determinados e adequados às necessidades de qualificação profissional, podendo também visar o desenvolvimento de projetos de investigação nas áreas da investigação criminal e das ciências criminais e forenses a realizar no âmbito do IPJCC ou de entidades que com este colaborem.
8 - A formação profissional realizada, em qualquer das suas modalidades, desde que autorizada pela PJ, não pode prejudicar direitos, regalias ou garantias dos trabalhadores das carreiras especiais, contando como tempo de serviço efetivo.
9 - A participação dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ em ações de formação contínua, fora da localidade onde se encontrem colocados, confere o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de trabalhadores colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos demais trabalhadores do mapa único de pessoal da PJ.

  Artigo 90.º
Planos de formação
1 - A PJ, através do IPJCC, deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base nas necessidades concretas de formação dos trabalhadores da PJ, com observância das disposições legais aplicáveis.
2 - Os planos de formação devem ser objeto de ampla divulgação a todos os trabalhadores da PJ, através dos meios internos de transmissão, designadamente através da intranet, ordens de serviço ou de correio eletrónico.
3 - A frequência de ações de formação realizada no período normal de trabalho, confere direito à remuneração e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4 - O IPJCC, no âmbito de protocolos celebrados com entidades externas, nacionais e internacionais, e atendendo às necessidades especiais de formação e atualização, pode estabelecer programas anuais de formação específica quer em território nacional, quer no estrangeiro.

  Artigo 91.º
Obrigação de permanência
O trabalhador das carreiras especiais da PJ que se desvincule, nos primeiros cinco anos após a nomeação, fica obrigado a restituir a totalidade dos montantes despendidos pela PJ na sua formação.

  Artigo 92.º
Regime do formador e certificação da formação
1 - O regime do formador e a certificação da formação no IPJCC são regulados por despacho do diretor nacional.
2 - O regime remuneratório da acumulação de funções de formador é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.

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