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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 77.º
Objetivos e efeitos
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais, constituindo um dos elementos essenciais ao desenvolvimento e evolução profissional, visa evidenciar o mérito, em termos relativos e absolutos, patenteado pelos trabalhadores, fundamentando-se na demonstração das capacitações física e técnica no exercício das funções.
2 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de aumento da duração do período de férias, até ao máximo de três dias úteis, e de atribuição de prémios de desempenho, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, bem como de efeitos disciplinares previstos em diploma próprio.

  Artigo 78.º
Princípios estruturantes
1 - A avaliação individual é obrigatória, contínua e específica em relação à carreira e categoria, às funções desempenhadas e ao período a que respeita, abrangendo todos os trabalhadores em efetividade de funções, e constituindo um direito do avaliado e um poder-dever do avaliador.
2 - A avaliação individual dos trabalhadores das carreiras especiais que prestam serviço fora da estrutura orgânica da PJ compete ao dirigente que seja indicado pelo diretor nacional, de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 2 do artigo 76.º

  Artigo 79.º
Finalidades da avaliação individual
Para além dos objetivos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, a avaliação individual destina-se a:
a) Melhorar o serviço prestado pelos trabalhadores e, concomitantemente, o desempenho organizacional;
b) Atualizar o conhecimento relativo aos recursos humanos existentes;
c) Avaliar e adequar os recursos humanos aos cargos e funções exercidas;
d) Compatibilizar as aptidões do trabalhador avaliado e os interesses da PJ, tendo em conta a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;
e) Exponenciar o cumprimento dos deveres funcionais e o respetivo aperfeiçoamento técnico do trabalhador.

  Artigo 80.º
Periodicidade da avaliação individual
1 - As avaliações individuais podem ser:
a) Periódicas; ou
b) Extraordinárias.
2 - A avaliação periódica dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ é atribuída anualmente com referência ao desempenho do trabalhador no ano civil anterior.
3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação prevista em diploma próprio.


SECÇÃO VIII
Reconhecimento público
  Artigo 81.º
Reconhecimento público do mérito
1 - O reconhecimento público do mérito dos trabalhadores da carreira de investigação criminal tem por objeto o reconhecimento e o enaltecimento de atos de serviço, reveladores de exemplares qualidades profissionais e de excecional desempenho que contribuam para o prestígio da PJ.
2 - Sem prejuízo de outras formas de reconhecimento público de mérito previstas na lei e no presente decreto-lei, este traduz-se em formas de recompensa de desempenho, de natureza honorífica, que podem consistir na atribuição, aos trabalhadores da carreira de investigação criminal, de:
a) Menção de mérito excecional, concedida a título individual;
b) Crachá de ouro, prata ou bronze, concedido a título individual;
c) Louvor, concedido a título individual ou coletivo;
d) Menção elogiosa, concedida a título individual ou coletivo.
3 - A menção de mérito excecional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de progressão ou de promoção na carreira, independentemente de procedimento concursal.
4 - É permitida a acumulação de recompensas de desempenho.
5 - A recompensa de desempenho pode ter lugar durante o vínculo, após a passagem à situação de disponibilidade, na situação de aposentação e a título póstumo, salvo no caso dos agraciamentos por menção de mérito excecional.
6 - A atribuição das recompensas de desempenho previstas no n.º 2 é da competência do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta do diretor nacional da PJ e parecer obrigatório do Conselho Superior da Polícia Judiciária.
7 - Ao reconhecimento do mérito dos trabalhadores das restantes carreiras especiais e gerais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
8 - A regulamentação aplicável ao reconhecimento público do mérito é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.


SECÇÃO IX
Disponibilidade e aposentação ou reforma
SUBSECÇÃO I
Disponibilidade
  Artigo 82.º
Passagem à situação de disponibilidade
1 - O trabalhador da carreira de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargo dirigente passa à disponibilidade:
a) Automaticamente, quando atingir os 60 anos de idade;
b) Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a requerimento do interessado, quando tenha completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 - O trabalhador da carreira de investigação criminal nas condições previstas na alínea a) do número anterior pode renunciar expressamente à passagem à disponibilidade e optar pela passagem à situação de aposentação ou reforma, caso reúna as condições legalmente previstas para o efeito, ou pela manutenção no serviço ativo.

  Artigo 83.º
Estatuto de disponibilidade
1 - Na situação de disponibilidade, o trabalhador da carreira de investigação criminal conserva os direitos e regalias respetivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com exceção:
a) Do direito de ocupação de lugar no mapa de pessoal;
b) Do direito de mudança de posição remuneratória;
c) Do direito de eleger e de ser eleito para o Conselho Superior da Polícia Judiciária.
2 - Na situação de disponibilidade na efetividade de serviço, o trabalhador da carreira de investigação criminal presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não podendo manter o exercício de funções de chefia ou de coordenação ou ser designado para exercer cargo de direção.
3 - A remuneração do trabalhador da carreira de investigação criminal na situação de disponibilidade em efetividade de serviço é igual àquela a que teria direito se estivesse no ativo.
4 - A remuneração do trabalhador da carreira de investigação criminal na situação de disponibilidade fora da efetividade de serviço é igual à remuneração base média do último ano, acrescida dos suplementos a que porventura tenha direito.
5 - O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 84.º
Contingente em efetividade e fora da efetividade de serviço
1 - É fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, o contingente dos trabalhadores da carreira de investigação criminal passível de colocação na situação de disponibilidade, para ele especificando quotas percentuais indicativas para as situações de efetividade e fora da efetividade de serviço.
2 - Quando o trabalhador da carreira de investigação criminal passível de colocação em situação de disponibilidade exceder uma das quotas definidas nos termos do número anterior, pode ser colocado, na quantidade excedente, desde que o requeira e atento o interesse público, na situação que tenha quota sobrante, até esgotamento do contingente anual.
3 - As regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos são estabelecidas, tendo em conta a idade e o tempo de serviço prestado, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da justiça.


SUBSECÇÃO II
Aposentação ou reforma
  Artigo 85.º
Passagem à aposentação ou à reforma
1 - A aposentação ou reforma dos trabalhadores da carreira de investigação criminal e da carreira de segurança rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro.
2 - O decreto-lei referido no número anterior aplica-se, nas condições nele previstas, aos restantes trabalhadores da PJ que desempenhem funções de inspeção judiciária e de recolha de prova, independentemente da carreira, nova ou subsistente, em que se integrem por força do presente decreto-lei.

  Artigo 86.º
Aposentação por incapacidade
1 - O trabalhador que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício de funções, não possa continuar em funções sem grave transtorno para os serviços é submetido a junta médica da ADSE, I. P.
2 - O trabalhador submetido a junta médica que for julgado incapaz, nos termos do número anterior, é notificado do parecer desta e dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
3 - O trabalhador que, nos termos do número anterior, não requeira a aposentação decorrido o prazo aí referido é submetido a junta médica da CGA, I. P..
4 - O trabalhador que se encontre na situação prevista no número anterior pode, enquanto não houver lugar a decisão final, ser suspenso do exercício de funções sempre que a respetiva incapacidade o justifique, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta do diretor nacional.
5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada de forma a ser resguardado o prestígio institucional e a dignidade do trabalhador e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

  Artigo 87.º
Manutenção dos direitos e regalias
1 - O trabalhador das carreiras especiais da PJ, em situação de aposentação ou reforma por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar, conserva o direito:
a) Ao uso e porte de arma, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 13.º;
b) A ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma.
2 - O trabalhador a que se refere o número anterior é titular de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O trabalhador da carreira de investigação criminal aposentado pode manter na sua posse o crachá em uso na PJ, sendo que a sua utilização abusiva implica a sua imediata devolução, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou de outra natureza a que haja lugar.
4 - O disposto no presente artigo, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes trabalhadores.

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