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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 71.º
Opção de remuneração
Os magistrados e os trabalhadores nomeados em comissão de serviço na PJ podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.

  Artigo 72.º
Remuneração no exercício de funções de categoria superior
1 - Têm direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria imediatamente superior:
a) O inspetor-chefe que exerça, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, as funções de coordenação de secção de investigação criminal;
b) O inspetor que exerça, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, funções de chefia de brigada de investigação criminal.
2 - Findo o prazo máximo legalmente previsto para o exercício das funções referidas no número anterior, o trabalhador retoma a situação jurídico-funcional de que era titular, sendo contabilizado na carreira e categoria à qual regressa o tempo de serviço prestado em cargo de chefia.
3 - No prazo de um ano, o trabalhador não pode ser novamente designado para o exercício das mesmas funções, salvo se decorrer de promoção na carreira à categoria de coordenador de investigação criminal ou de inspetor-chefe, conforme aplicável.

  Artigo 73.º
Compensação por mobilidade
1 - O trabalhador das carreiras especiais colocado em comissão interna de serviço por um período superior a um ano, por iniciativa do empregador público, deslocado por mais de 100 quilómetros dentro do continente ou entre ilhas da mesma região autónoma, tem direito:
a) A compensação devida pela instalação, no montante correspondente a seis vezes o valor do indexante de apoios sociais;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável às situações de deslocação, nas condições previstas, por mais de 50 quilómetros da residência habitual do trabalhador, caso haja uma alteração efetiva de residência.
3 - Quando a colocação referida no n.º 1 ocorra, nas condições ali previstas, do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou destas para o continente, o trabalhador das carreiras especiais tem direito:
a) A compensação devida pela instalação, no montante correspondente a dez vezes o valor do indexante de apoios sociais, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto na alínea b) do n.º 1, incluindo despesas com bagagem até ao limite de 4 m3;
b) Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e respetivo agregado familiar quando exerçam funções nas regiões autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao exercício de funções.
4 - Para efeitos do n.º 2, a demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito.
5 - Em caso de cessação da colocação, por iniciativa do interessado, antes do prazo fixado, há lugar à reposição da compensação prevista no presente artigo.
6 - O trabalhador das carreiras especiais, com serviço de origem no continente, que preste serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, tem ainda direito a um subsídio de fixação, no valor mensal de (euro) 350, atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação.

  Artigo 74.º
Ajudas de custo
1 - A atribuição de ajudas de custo observa o regime em vigor na Administração Pública.
2 - Para efeitos de cálculo de abono de ajudas de custo no exercício de ações de prevenção ou de investigação criminal, que obriguem à deslocação do trabalhador, considera-se domicílio necessário a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do trabalhador.


SUBSECÇÃO II
Suplementos remuneratórios e outros abonos
  Artigo 75.º
Suplementos remuneratórios
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a suplementos de piquete, de prevenção ou de turnos, conforme aplicável, para compensar o trabalho prestado fora do horário normal, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, não sendo devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho suplementar ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.
2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem assim ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a um suplemento a fixar em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º


SECÇÃO VII
Avaliação de desempenho
  Artigo 76.º
Sistema de avaliação de desempenho
1 - O regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais é fundado nos princípios gerais do sistema de avaliação da Administração Pública compatíveis com a natureza da missão e com as atribuições da PJ, assentando em critérios objetivos, claros, transparentes e previamente conhecidos pelos trabalhadores.
2 - O sistema de avaliação de desempenho adaptado é aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, no prazo de 90 dias a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A notação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas de «Excelente», «Relevante», «Adequado» e «Inadequado», em função das pontuações de cada um dos parâmetros de avaliação, a definir na portaria referida no número anterior.

  Artigo 77.º
Objetivos e efeitos
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais, constituindo um dos elementos essenciais ao desenvolvimento e evolução profissional, visa evidenciar o mérito, em termos relativos e absolutos, patenteado pelos trabalhadores, fundamentando-se na demonstração das capacitações física e técnica no exercício das funções.
2 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de aumento da duração do período de férias, até ao máximo de três dias úteis, e de atribuição de prémios de desempenho, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, bem como de efeitos disciplinares previstos em diploma próprio.

  Artigo 78.º
Princípios estruturantes
1 - A avaliação individual é obrigatória, contínua e específica em relação à carreira e categoria, às funções desempenhadas e ao período a que respeita, abrangendo todos os trabalhadores em efetividade de funções, e constituindo um direito do avaliado e um poder-dever do avaliador.
2 - A avaliação individual dos trabalhadores das carreiras especiais que prestam serviço fora da estrutura orgânica da PJ compete ao dirigente que seja indicado pelo diretor nacional, de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 2 do artigo 76.º

  Artigo 79.º
Finalidades da avaliação individual
Para além dos objetivos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, a avaliação individual destina-se a:
a) Melhorar o serviço prestado pelos trabalhadores e, concomitantemente, o desempenho organizacional;
b) Atualizar o conhecimento relativo aos recursos humanos existentes;
c) Avaliar e adequar os recursos humanos aos cargos e funções exercidas;
d) Compatibilizar as aptidões do trabalhador avaliado e os interesses da PJ, tendo em conta a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;
e) Exponenciar o cumprimento dos deveres funcionais e o respetivo aperfeiçoamento técnico do trabalhador.

  Artigo 80.º
Periodicidade da avaliação individual
1 - As avaliações individuais podem ser:
a) Periódicas; ou
b) Extraordinárias.
2 - A avaliação periódica dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ é atribuída anualmente com referência ao desempenho do trabalhador no ano civil anterior.
3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação prevista em diploma próprio.


SECÇÃO VIII
Reconhecimento público
  Artigo 81.º
Reconhecimento público do mérito
1 - O reconhecimento público do mérito dos trabalhadores da carreira de investigação criminal tem por objeto o reconhecimento e o enaltecimento de atos de serviço, reveladores de exemplares qualidades profissionais e de excecional desempenho que contribuam para o prestígio da PJ.
2 - Sem prejuízo de outras formas de reconhecimento público de mérito previstas na lei e no presente decreto-lei, este traduz-se em formas de recompensa de desempenho, de natureza honorífica, que podem consistir na atribuição, aos trabalhadores da carreira de investigação criminal, de:
a) Menção de mérito excecional, concedida a título individual;
b) Crachá de ouro, prata ou bronze, concedido a título individual;
c) Louvor, concedido a título individual ou coletivo;
d) Menção elogiosa, concedida a título individual ou coletivo.
3 - A menção de mérito excecional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de progressão ou de promoção na carreira, independentemente de procedimento concursal.
4 - É permitida a acumulação de recompensas de desempenho.
5 - A recompensa de desempenho pode ter lugar durante o vínculo, após a passagem à situação de disponibilidade, na situação de aposentação e a título póstumo, salvo no caso dos agraciamentos por menção de mérito excecional.
6 - A atribuição das recompensas de desempenho previstas no n.º 2 é da competência do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta do diretor nacional da PJ e parecer obrigatório do Conselho Superior da Polícia Judiciária.
7 - Ao reconhecimento do mérito dos trabalhadores das restantes carreiras especiais e gerais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
8 - A regulamentação aplicável ao reconhecimento público do mérito é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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