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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 66.º
Prestação de serviço noutros organismos
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ podem ser nomeados, em comissão de serviço, para o desempenho de funções no território nacional ou no estrangeiro, em organismos nacionais ou internacionais, por período limitado, de acordo com o interesse público e os compromissos assumidos pelo Estado português.
2 - Os trabalhadores são nomeados despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional da PJ e ficam colocados administrativamente na Direção Nacional da PJ.
3 - Os trabalhadores são remunerados pela entidade de destino, da qual dependem funcionalmente, podendo, em situações excecionais e fundamentadas, ser remunerados pela PJ.
4 - Os trabalhadores mantêm os direitos de proteção social do lugar de origem e o tempo de serviço prestado é contado, para efeitos de antiguidade, como se tivesse sido prestado naquele lugar.


SECÇÃO VI
Regime de remunerações e suplementos
SUBSECÇÃO I
Regime de remunerações
  Artigo 67.º
Remuneração base
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais estão sujeitos ao regime geral de remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos trabalhadores das carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança é a que se desenvolve nos níveis e posições das respetivas tabelas remuneratórias constantes dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A remuneração base é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual à remuneração base auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada ano, de valor igual à remuneração base auferida naquele mês.

  Artigo 68.º
Tabelas remuneratórias
1 - A identificação dos níveis remuneratórios, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias da carreira de investigação criminal, da carreira de especialista de polícia científica e da carreira de segurança constam dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei.
2 - Após a nomeação e durante o respetivo período experimental, os inspetores, os especialistas de polícia científica, assim como os seguranças, são remunerados pelo nível correspondente à primeira posição remuneratória da respetiva carreira, contando-se integralmente, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado durante aquele período.
3 - Findo o período experimental com sucesso, os inspetores, os especialistas de polícia científica e os seguranças transitam, automaticamente, para a segunda posição remuneratória da carreira, ou categoria se for o caso, em que se encontram.

  Artigo 69.º
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório nas carreiras especiais faz-se:
a) Nas categorias da carreira de investigação criminal, no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 76.º, tendo por referência as posições remuneratórias previstas no quadro 1 do anexo III ao presente decreto-lei;
b) Na carreira de especialista de polícia científica, no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 76.º, tendo por referência as posições remuneratórias previstas no quadro 2 do anexo III ao presente decreto-lei;
c) Na carreira de segurança, faz-se no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 76.º, tendo por referência as posições remuneratórias previstas no quadro 3 do anexo III ao presente decreto-lei.

  Artigo 70.º
Requisitos para alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira de investigação criminal depende da obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, não se aplicando o disposto no artigo 75.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima, de desempenho «Excelente ou equivalente»;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, de desempenho «Relevante ou equivalente»;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, de desempenho «Adequado ou equivalente».
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, de desempenho «Inadequado ou equivalente».
3 - A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira de especialista de polícia científica e da carreira de segurança depende da obtenção de, pelo menos, 10 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, de acordo com o estabelecido no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
4 - A alteração do posicionamento remuneratório, nos termos dos números anteriores, reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo quando resultar de ingresso, promoção ou de transição para as novas carreiras.

  Artigo 71.º
Opção de remuneração
Os magistrados e os trabalhadores nomeados em comissão de serviço na PJ podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.

  Artigo 72.º
Remuneração no exercício de funções de categoria superior
1 - Têm direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria imediatamente superior:
a) O inspetor-chefe que exerça, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, as funções de coordenação de secção de investigação criminal;
b) O inspetor que exerça, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, funções de chefia de brigada de investigação criminal.
2 - Findo o prazo máximo legalmente previsto para o exercício das funções referidas no número anterior, o trabalhador retoma a situação jurídico-funcional de que era titular, sendo contabilizado na carreira e categoria à qual regressa o tempo de serviço prestado em cargo de chefia.
3 - No prazo de um ano, o trabalhador não pode ser novamente designado para o exercício das mesmas funções, salvo se decorrer de promoção na carreira à categoria de coordenador de investigação criminal ou de inspetor-chefe, conforme aplicável.

  Artigo 73.º
Compensação por mobilidade
1 - O trabalhador das carreiras especiais colocado em comissão interna de serviço por um período superior a um ano, por iniciativa do empregador público, deslocado por mais de 100 quilómetros dentro do continente ou entre ilhas da mesma região autónoma, tem direito:
a) A compensação devida pela instalação, no montante correspondente a seis vezes o valor do indexante de apoios sociais;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável às situações de deslocação, nas condições previstas, por mais de 50 quilómetros da residência habitual do trabalhador, caso haja uma alteração efetiva de residência.
3 - Quando a colocação referida no n.º 1 ocorra, nas condições ali previstas, do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou destas para o continente, o trabalhador das carreiras especiais tem direito:
a) A compensação devida pela instalação, no montante correspondente a dez vezes o valor do indexante de apoios sociais, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto na alínea b) do n.º 1, incluindo despesas com bagagem até ao limite de 4 m3;
b) Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e respetivo agregado familiar quando exerçam funções nas regiões autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao exercício de funções.
4 - Para efeitos do n.º 2, a demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito.
5 - Em caso de cessação da colocação, por iniciativa do interessado, antes do prazo fixado, há lugar à reposição da compensação prevista no presente artigo.
6 - O trabalhador das carreiras especiais, com serviço de origem no continente, que preste serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, tem ainda direito a um subsídio de fixação, no valor mensal de (euro) 350, atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação.

  Artigo 74.º
Ajudas de custo
1 - A atribuição de ajudas de custo observa o regime em vigor na Administração Pública.
2 - Para efeitos de cálculo de abono de ajudas de custo no exercício de ações de prevenção ou de investigação criminal, que obriguem à deslocação do trabalhador, considera-se domicílio necessário a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do trabalhador.


SUBSECÇÃO II
Suplementos remuneratórios e outros abonos
  Artigo 75.º
Suplementos remuneratórios
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a suplementos de piquete, de prevenção ou de turnos, conforme aplicável, para compensar o trabalho prestado fora do horário normal, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, não sendo devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho suplementar ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.
2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem assim ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a um suplemento a fixar em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º


SECÇÃO VII
Avaliação de desempenho
  Artigo 76.º
Sistema de avaliação de desempenho
1 - O regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais é fundado nos princípios gerais do sistema de avaliação da Administração Pública compatíveis com a natureza da missão e com as atribuições da PJ, assentando em critérios objetivos, claros, transparentes e previamente conhecidos pelos trabalhadores.
2 - O sistema de avaliação de desempenho adaptado é aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, no prazo de 90 dias a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A notação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas de «Excelente», «Relevante», «Adequado» e «Inadequado», em função das pontuações de cada um dos parâmetros de avaliação, a definir na portaria referida no número anterior.

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