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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 61.º
Regulamentação
O regime dos instrumentos de mobilidade interna consta de regulamento próprio, que concretiza, designadamente, a definição dos critérios de preenchimento de lugares, nos casos de candidatura, dos critérios a observar na permuta, e as vagas para a primeira colocação, submetido, pelo diretor nacional, a aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 62.º
Prazo de apresentação
1 - O prazo para apresentação do trabalhador no serviço em que for colocado é fixado por despacho do diretor nacional da PJ, com observância dos seguintes critérios:
a) No território continental ou dentro da mesma região autónoma:
i) Entre dois serviços situados na mesma localidade, é fixado prazo não inferior a 10 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 10 dias, contados a partir daquele término; ou
ii) Entre dois serviços situados em localidades distintas, é fixado em prazo não inferior a 15 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 15 dias, contados a partir daquele término.
b) Entre o continente e regiões autónomas ou entre regiões autónomas, é fixado prazo não inferior a 30 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 30 dias, contados a partir daquele término.
2 - Em determinados casos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, os prazos referidos no número anterior para apresentação no serviço de destino podem ser ampliados para 15, 20 ou 35 dias, respetivamente, contados a partir da data da notificação da colocação de movimento, sendo considerado, para esse efeito, as necessidades dos serviços, a distância de deslocação e as circunstâncias particulares e familiares do trabalhador.
3 - O despacho de colocação é publicado no serviço de origem e, tratando-se de serviços situados em localidades diferentes, também no serviço de destino.

  Artigo 63.º
Não compensação pela deslocação
A colocação por movimento, transferência ou por permuta de trabalhadores não dá lugar à atribuição de qualquer subsídio de instalação ou de fixação.

  Artigo 64.º
Situação específica de mobilidade
O trabalhador da carreira de investigação criminal que tenha atuado ao abrigo da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, tem direito a ser colocado em unidade com sede fora da região na qual tenha atuado no exercício dessas funções.

  Artigo 65.º
Oficiais de ligação
1 - Nos termos dos acordos internacionais celebrados pelo Estado português, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça podem nomear oficiais de ligação, escolhidos de entre os trabalhadores da carreira de investigação criminal da PJ, para acreditação junto de Estados estrangeiros ou de organismos internacionais.
2 - A nomeação de oficiais de ligação é feita em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, prorrogável uma só vez por igual período.
3 - O mesmo trabalhador só pode ser nomeado para nova comissão de serviço depois de decorrido um período de cinco anos.
4 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações adicionais fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da justiça, as quais são estabelecidas em conformidade com o regime aplicável ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da justiça, são ainda fixados os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro, embalagem de móveis e bagagens, bem como despesas eventuais e outros abonos para despesas quando chamados a Portugal ou mandados deslocar, em serviço extraordinário, dentro do Estado em que estão acreditados ou fora dele.
6 - Na fixação dos abonos referidos no número anterior, deve atender-se aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
7 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), são comparticipados por este, de acordo com os limites a fixar em despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, da justiça e da saúde.
8 - Os rendimentos de trabalho auferidos pelos oficiais de ligação deslocados para o estrangeiro estão isentos de imposto sobre o rendimento, nos termos previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
9 - Quando tal se revelar apropriado, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da justiça, os oficiais de ligação podem ser acreditados, pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, como adidos junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro e utilizar a mala diplomática, com observância das regras em vigor para o seu uso.

  Artigo 66.º
Prestação de serviço noutros organismos
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ podem ser nomeados, em comissão de serviço, para o desempenho de funções no território nacional ou no estrangeiro, em organismos nacionais ou internacionais, por período limitado, de acordo com o interesse público e os compromissos assumidos pelo Estado português.
2 - Os trabalhadores são nomeados despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional da PJ e ficam colocados administrativamente na Direção Nacional da PJ.
3 - Os trabalhadores são remunerados pela entidade de destino, da qual dependem funcionalmente, podendo, em situações excecionais e fundamentadas, ser remunerados pela PJ.
4 - Os trabalhadores mantêm os direitos de proteção social do lugar de origem e o tempo de serviço prestado é contado, para efeitos de antiguidade, como se tivesse sido prestado naquele lugar.


SECÇÃO VI
Regime de remunerações e suplementos
SUBSECÇÃO I
Regime de remunerações
  Artigo 67.º
Remuneração base
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais estão sujeitos ao regime geral de remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos trabalhadores das carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança é a que se desenvolve nos níveis e posições das respetivas tabelas remuneratórias constantes dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A remuneração base é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual à remuneração base auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada ano, de valor igual à remuneração base auferida naquele mês.

  Artigo 68.º
Tabelas remuneratórias
1 - A identificação dos níveis remuneratórios, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias da carreira de investigação criminal, da carreira de especialista de polícia científica e da carreira de segurança constam dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei.
2 - Após a nomeação e durante o respetivo período experimental, os inspetores, os especialistas de polícia científica, assim como os seguranças, são remunerados pelo nível correspondente à primeira posição remuneratória da respetiva carreira, contando-se integralmente, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado durante aquele período.
3 - Findo o período experimental com sucesso, os inspetores, os especialistas de polícia científica e os seguranças transitam, automaticamente, para a segunda posição remuneratória da carreira, ou categoria se for o caso, em que se encontram.

  Artigo 69.º
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório nas carreiras especiais faz-se:
a) Nas categorias da carreira de investigação criminal, no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 76.º, tendo por referência as posições remuneratórias previstas no quadro 1 do anexo III ao presente decreto-lei;
b) Na carreira de especialista de polícia científica, no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 76.º, tendo por referência as posições remuneratórias previstas no quadro 2 do anexo III ao presente decreto-lei;
c) Na carreira de segurança, faz-se no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 76.º, tendo por referência as posições remuneratórias previstas no quadro 3 do anexo III ao presente decreto-lei.

  Artigo 70.º
Requisitos para alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira de investigação criminal depende da obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, não se aplicando o disposto no artigo 75.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima, de desempenho «Excelente ou equivalente»;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, de desempenho «Relevante ou equivalente»;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, de desempenho «Adequado ou equivalente».
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, de desempenho «Inadequado ou equivalente».
3 - A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira de especialista de polícia científica e da carreira de segurança depende da obtenção de, pelo menos, 10 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, de acordo com o estabelecido no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
4 - A alteração do posicionamento remuneratório, nos termos dos números anteriores, reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo quando resultar de ingresso, promoção ou de transição para as novas carreiras.

  Artigo 71.º
Opção de remuneração
Os magistrados e os trabalhadores nomeados em comissão de serviço na PJ podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.

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