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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 56.º
Colocação por movimento
1 - A colocação pode ocorrer em procedimento de movimento ordinário ou extraordinário, objeto de regulamentação específica.
2 - O movimento ordinário realiza-se anualmente, no mês de setembro, sendo publicitadas as vagas previsíveis de postos de trabalho a prover, discriminando-se as respetivas unidades orgânicas.
3 - Apenas são admitidos procedimentos de movimentos extraordinários quando se tratar da primeira colocação, a qual ocorre após a conclusão do respetivo período experimental, ou quando o exijam razões preponderantes de gestão de recursos humanos, designadamente a reafetação de pessoal e o preenchimento urgente de determinados postos de trabalho imprescindíveis à prossecução das atribuições da PJ, devendo ser anunciados com uma antecedência mínima de 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
4 - Os requerimentos dos trabalhadores que pretendam concorrer a procedimentos de movimento devem ser apresentados ao diretor nacional, caducando com a apresentação de requerimento subsequente ou com a efetivação do respetivo movimento.
5 - São considerados, em cada procedimento de movimento ordinário, os requerimentos que deem entrada até ao dia 31 de julho ou, no caso de movimentos extraordinários, no prazo indicado pelo diretor nacional.
6 - Os candidatos podem desistir do requerimento até ao 5.º dia útil anterior ao termo do prazo aplicável, nos termos do número anterior.

  Artigo 57.º
Colocação por permuta
A colocação por permuta consiste no movimento resultante da indicação recíproca e simultânea de trabalhadores da mesma categoria, por sua iniciativa ou por iniciativa da entidade empregadora com o acordo do trabalhador.

  Artigo 58.º
Colocação por transferência
A colocação por transferência consiste no movimento, a pedido do trabalhador, entre unidades situadas em diferentes localidades.

  Artigo 59.º
Colocação por comissão interna de serviço
1 - A colocação por comissão interna de serviço consiste na movimentação temporária de trabalhador entre unidades situadas em diferentes localidades.
2 - As comissões internas de serviço têm duração de três anos, quando se realizem entre unidades situadas em Portugal continental ou na mesma região autónoma, ou de dois anos, quando impliquem movimento entre o continente e as regiões autónomas ou entre regiões autónomas.
3 - Por razões imperiosas de serviço ou por motivos ponderosos invocados pelo trabalhador, o diretor nacional da PJ pode suspender ou fazer cessar, a todo o tempo, a comissão interna de serviço.
4 - Constitui ainda causa autónoma de cessação da comissão interna de serviço o provimento de trabalhador em nova categoria ou função.

  Artigo 60.º
Indeferimento da colocação
Sempre que razões de conveniência de serviço o aconselhem, o diretor nacional da PJ pode indeferir, por despacho fundamentado, a colocação em determinada vaga.

  Artigo 61.º
Regulamentação
O regime dos instrumentos de mobilidade interna consta de regulamento próprio, que concretiza, designadamente, a definição dos critérios de preenchimento de lugares, nos casos de candidatura, dos critérios a observar na permuta, e as vagas para a primeira colocação, submetido, pelo diretor nacional, a aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 62.º
Prazo de apresentação
1 - O prazo para apresentação do trabalhador no serviço em que for colocado é fixado por despacho do diretor nacional da PJ, com observância dos seguintes critérios:
a) No território continental ou dentro da mesma região autónoma:
i) Entre dois serviços situados na mesma localidade, é fixado prazo não inferior a 10 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 10 dias, contados a partir daquele término; ou
ii) Entre dois serviços situados em localidades distintas, é fixado em prazo não inferior a 15 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 15 dias, contados a partir daquele término.
b) Entre o continente e regiões autónomas ou entre regiões autónomas, é fixado prazo não inferior a 30 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 30 dias, contados a partir daquele término.
2 - Em determinados casos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, os prazos referidos no número anterior para apresentação no serviço de destino podem ser ampliados para 15, 20 ou 35 dias, respetivamente, contados a partir da data da notificação da colocação de movimento, sendo considerado, para esse efeito, as necessidades dos serviços, a distância de deslocação e as circunstâncias particulares e familiares do trabalhador.
3 - O despacho de colocação é publicado no serviço de origem e, tratando-se de serviços situados em localidades diferentes, também no serviço de destino.

  Artigo 63.º
Não compensação pela deslocação
A colocação por movimento, transferência ou por permuta de trabalhadores não dá lugar à atribuição de qualquer subsídio de instalação ou de fixação.

  Artigo 64.º
Situação específica de mobilidade
O trabalhador da carreira de investigação criminal que tenha atuado ao abrigo da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, tem direito a ser colocado em unidade com sede fora da região na qual tenha atuado no exercício dessas funções.

  Artigo 65.º
Oficiais de ligação
1 - Nos termos dos acordos internacionais celebrados pelo Estado português, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça podem nomear oficiais de ligação, escolhidos de entre os trabalhadores da carreira de investigação criminal da PJ, para acreditação junto de Estados estrangeiros ou de organismos internacionais.
2 - A nomeação de oficiais de ligação é feita em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, prorrogável uma só vez por igual período.
3 - O mesmo trabalhador só pode ser nomeado para nova comissão de serviço depois de decorrido um período de cinco anos.
4 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações adicionais fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da justiça, as quais são estabelecidas em conformidade com o regime aplicável ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da justiça, são ainda fixados os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro, embalagem de móveis e bagagens, bem como despesas eventuais e outros abonos para despesas quando chamados a Portugal ou mandados deslocar, em serviço extraordinário, dentro do Estado em que estão acreditados ou fora dele.
6 - Na fixação dos abonos referidos no número anterior, deve atender-se aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
7 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), são comparticipados por este, de acordo com os limites a fixar em despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, da justiça e da saúde.
8 - Os rendimentos de trabalho auferidos pelos oficiais de ligação deslocados para o estrangeiro estão isentos de imposto sobre o rendimento, nos termos previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
9 - Quando tal se revelar apropriado, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da justiça, os oficiais de ligação podem ser acreditados, pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, como adidos junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro e utilizar a mala diplomática, com observância das regras em vigor para o seu uso.

  Artigo 66.º
Prestação de serviço noutros organismos
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ podem ser nomeados, em comissão de serviço, para o desempenho de funções no território nacional ou no estrangeiro, em organismos nacionais ou internacionais, por período limitado, de acordo com o interesse público e os compromissos assumidos pelo Estado português.
2 - Os trabalhadores são nomeados despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional da PJ e ficam colocados administrativamente na Direção Nacional da PJ.
3 - Os trabalhadores são remunerados pela entidade de destino, da qual dependem funcionalmente, podendo, em situações excecionais e fundamentadas, ser remunerados pela PJ.
4 - Os trabalhadores mantêm os direitos de proteção social do lugar de origem e o tempo de serviço prestado é contado, para efeitos de antiguidade, como se tivesse sido prestado naquele lugar.

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