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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 51.º
Inspetor
São nomeados na categoria de inspetor os formandos que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação específica ministrado pelo IPJCC.


SECÇÃO IV
Modalidade e constituição da relação jurídica
  Artigo 52.º
Modalidade de vínculo
1 - A relação jurídica de emprego público dos trabalhadores das carreiras especiais constitui-se por nomeação, nos termos da LTFP, com as especificidades do presente decreto-lei.
2 - Concluído com sucesso o período experimental, ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de trabalho definidos pelo diretor nacional da PJ e normas regulamentares aplicáveis.
3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental é contado, para todos os efeitos legais, como tempo efetivo de serviço.

  Artigo 53.º
Dispensa de publicação de nomeação
1 - Mediante proposta do diretor nacional da PJ, fundamentada em razões excecionais de segurança, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode autorizar a dispensa de publicitação da nomeação dos trabalhadores das carreiras especiais.
2 - A dispensa de publicação devidamente fundamentada não prejudica a validade ou eficácia do ato.


SECÇÃO V
Mobilidade
  Artigo 54.º
Mobilidade intercarreiras ou na categoria
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais estão sujeitos ao regime geral de mobilidade aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as especificidades do presente decreto-lei e das normas regulamentares aplicáveis.
2 - O desempenho de funções dos trabalhadores da carreira de investigação criminal noutros organismos da Administração Pública central, regional e local ou em empresas públicas carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo cessar a qualquer momento.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior continuam sujeitos à disciplina das entidades competentes da PJ.

  Artigo 55.º
Instrumentos de mobilidade interna
São instrumentos específicos de mobilidade interna dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ a colocação por:
a) Movimento;
b) Permuta;
c) Transferência;
d) Comissão interna de serviço.

  Artigo 56.º
Colocação por movimento
1 - A colocação pode ocorrer em procedimento de movimento ordinário ou extraordinário, objeto de regulamentação específica.
2 - O movimento ordinário realiza-se anualmente, no mês de setembro, sendo publicitadas as vagas previsíveis de postos de trabalho a prover, discriminando-se as respetivas unidades orgânicas.
3 - Apenas são admitidos procedimentos de movimentos extraordinários quando se tratar da primeira colocação, a qual ocorre após a conclusão do respetivo período experimental, ou quando o exijam razões preponderantes de gestão de recursos humanos, designadamente a reafetação de pessoal e o preenchimento urgente de determinados postos de trabalho imprescindíveis à prossecução das atribuições da PJ, devendo ser anunciados com uma antecedência mínima de 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
4 - Os requerimentos dos trabalhadores que pretendam concorrer a procedimentos de movimento devem ser apresentados ao diretor nacional, caducando com a apresentação de requerimento subsequente ou com a efetivação do respetivo movimento.
5 - São considerados, em cada procedimento de movimento ordinário, os requerimentos que deem entrada até ao dia 31 de julho ou, no caso de movimentos extraordinários, no prazo indicado pelo diretor nacional.
6 - Os candidatos podem desistir do requerimento até ao 5.º dia útil anterior ao termo do prazo aplicável, nos termos do número anterior.

  Artigo 57.º
Colocação por permuta
A colocação por permuta consiste no movimento resultante da indicação recíproca e simultânea de trabalhadores da mesma categoria, por sua iniciativa ou por iniciativa da entidade empregadora com o acordo do trabalhador.

  Artigo 58.º
Colocação por transferência
A colocação por transferência consiste no movimento, a pedido do trabalhador, entre unidades situadas em diferentes localidades.

  Artigo 59.º
Colocação por comissão interna de serviço
1 - A colocação por comissão interna de serviço consiste na movimentação temporária de trabalhador entre unidades situadas em diferentes localidades.
2 - As comissões internas de serviço têm duração de três anos, quando se realizem entre unidades situadas em Portugal continental ou na mesma região autónoma, ou de dois anos, quando impliquem movimento entre o continente e as regiões autónomas ou entre regiões autónomas.
3 - Por razões imperiosas de serviço ou por motivos ponderosos invocados pelo trabalhador, o diretor nacional da PJ pode suspender ou fazer cessar, a todo o tempo, a comissão interna de serviço.
4 - Constitui ainda causa autónoma de cessação da comissão interna de serviço o provimento de trabalhador em nova categoria ou função.

  Artigo 60.º
Indeferimento da colocação
Sempre que razões de conveniência de serviço o aconselhem, o diretor nacional da PJ pode indeferir, por despacho fundamentado, a colocação em determinada vaga.

  Artigo 61.º
Regulamentação
O regime dos instrumentos de mobilidade interna consta de regulamento próprio, que concretiza, designadamente, a definição dos critérios de preenchimento de lugares, nos casos de candidatura, dos critérios a observar na permuta, e as vagas para a primeira colocação, submetido, pelo diretor nacional, a aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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