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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 47.º
Regime de ingresso
O ingresso nas carreiras especiais da PJ faz-se:
a) Na carreira de investigação criminal, na primeira posição remuneratória da categoria de inspetor, para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação específica ministrado pelo IPJCC;
b) Na carreira de especialista de polícia científica, na primeira posição remuneratória, para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação específica ministrado pelo IPJCC;
c) Na carreira de segurança, na primeira posição remuneratória, para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação específica no IPJCC.


SECÇÃO III
Promoção na carreira de investigação criminal
  Artigo 48.º
Coordenador superior de investigação criminal
1 - A promoção a coordenador superior de investigação criminal é feita mediante procedimento concursal, definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, no qual são ponderados o currículo e o percurso profissional dos candidatos, bem como o mérito evidenciado em discussão pública de dois temas científicos, técnicos ou práticos, o primeiro diretamente ligado às áreas de investigação criminal ou das ciências forenses e, o segundo, ligado às áreas da gestão, liderança e desenvolvimento organizacional.
2 - Podem ser candidatos ao procedimento concursal previsto no número anterior os coordenadores de investigação criminal, com pelo menos cinco anos nessa categoria e com avaliação de desempenho com o mínimo de Relevante ou equivalente.
3 - O júri do procedimento, constituído, no mínimo, por três elementos, integra obrigatoriamente um professor auxiliar, associado ou catedrático de áreas diretamente relacionadas com o direito, com as ciências forenses ou com a investigação criminal, é responsável pela arguição dos conhecimentos na discussão pública referida no n.º 1, a qual deve ser reduzida a escrito e, em caso de aprovação, objeto de divulgação e estudo no âmbito do IPJCC.

  Artigo 49.º
Coordenador de investigação criminal
A promoção a coordenador de investigação criminal é feita mediante procedimento concursal, definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a que se podem candidatar os inspetores-chefes com, pelo menos, quatro anos nessa categoria, avaliação de desempenho com o mínimo de «Relevante ou equivalente» e aprovação no curso de formação específica ministrado no IPJCC, por ordem da respetiva classificação e, em caso de empate, por ordem de antiguidade.

  Artigo 50.º
Inspetor-chefe
A promoção a inspetor-chefe é feita mediante procedimento concursal, definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a que se podem candidatar os inspetores com, pelo menos, sete anos nessa categoria, avaliação de desempenho com o mínimo de «Relevante ou equivalente» e aprovação no curso de formação específica ministrado no IPJCC, por ordem da respetiva classificação e, em caso de empate, por ordem de antiguidade.

  Artigo 51.º
Inspetor
São nomeados na categoria de inspetor os formandos que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação específica ministrado pelo IPJCC.


SECÇÃO IV
Modalidade e constituição da relação jurídica
  Artigo 52.º
Modalidade de vínculo
1 - A relação jurídica de emprego público dos trabalhadores das carreiras especiais constitui-se por nomeação, nos termos da LTFP, com as especificidades do presente decreto-lei.
2 - Concluído com sucesso o período experimental, ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de trabalho definidos pelo diretor nacional da PJ e normas regulamentares aplicáveis.
3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental é contado, para todos os efeitos legais, como tempo efetivo de serviço.

  Artigo 53.º
Dispensa de publicação de nomeação
1 - Mediante proposta do diretor nacional da PJ, fundamentada em razões excecionais de segurança, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode autorizar a dispensa de publicitação da nomeação dos trabalhadores das carreiras especiais.
2 - A dispensa de publicação devidamente fundamentada não prejudica a validade ou eficácia do ato.


SECÇÃO V
Mobilidade
  Artigo 54.º
Mobilidade intercarreiras ou na categoria
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais estão sujeitos ao regime geral de mobilidade aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as especificidades do presente decreto-lei e das normas regulamentares aplicáveis.
2 - O desempenho de funções dos trabalhadores da carreira de investigação criminal noutros organismos da Administração Pública central, regional e local ou em empresas públicas carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo cessar a qualquer momento.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior continuam sujeitos à disciplina das entidades competentes da PJ.

  Artigo 55.º
Instrumentos de mobilidade interna
São instrumentos específicos de mobilidade interna dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ a colocação por:
a) Movimento;
b) Permuta;
c) Transferência;
d) Comissão interna de serviço.

  Artigo 56.º
Colocação por movimento
1 - A colocação pode ocorrer em procedimento de movimento ordinário ou extraordinário, objeto de regulamentação específica.
2 - O movimento ordinário realiza-se anualmente, no mês de setembro, sendo publicitadas as vagas previsíveis de postos de trabalho a prover, discriminando-se as respetivas unidades orgânicas.
3 - Apenas são admitidos procedimentos de movimentos extraordinários quando se tratar da primeira colocação, a qual ocorre após a conclusão do respetivo período experimental, ou quando o exijam razões preponderantes de gestão de recursos humanos, designadamente a reafetação de pessoal e o preenchimento urgente de determinados postos de trabalho imprescindíveis à prossecução das atribuições da PJ, devendo ser anunciados com uma antecedência mínima de 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
4 - Os requerimentos dos trabalhadores que pretendam concorrer a procedimentos de movimento devem ser apresentados ao diretor nacional, caducando com a apresentação de requerimento subsequente ou com a efetivação do respetivo movimento.
5 - São considerados, em cada procedimento de movimento ordinário, os requerimentos que deem entrada até ao dia 31 de julho ou, no caso de movimentos extraordinários, no prazo indicado pelo diretor nacional.
6 - Os candidatos podem desistir do requerimento até ao 5.º dia útil anterior ao termo do prazo aplicável, nos termos do número anterior.

  Artigo 57.º
Colocação por permuta
A colocação por permuta consiste no movimento resultante da indicação recíproca e simultânea de trabalhadores da mesma categoria, por sua iniciativa ou por iniciativa da entidade empregadora com o acordo do trabalhador.

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