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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 45.º
Candidatos habilitados ao curso de formação
1 - Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação.
2 - No caso de candidato titular de prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a frequência do curso faz-se em regime de comissão de serviço, nos termos da LTFP, pelo tempo correspondente ao período de duração total estabelecido no respetivo programa.
3 - Nos demais casos, a formação inicial pressupõe a celebração de contrato de formação.
4 - Os candidatos frequentam o programa com o estatuto de formando da PJ, ficando sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes do presente decreto-lei, bem como do regulamento do curso de formação, aprovado pelo diretor nacional, e ao regime geral dos trabalhadores em funções públicas, na parte aplicável.
5 - O estatuto de formando adquire-se, nos casos a que se refere o n.º 3, com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado e a PJ, representada no contrato pelo diretor nacional, não dando origem à constituição de qualquer vínculo autónomo de emprego público.
6 - A frequência do curso de formação confere ao formando o direito a receber uma bolsa de formação, cujo de montante consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, paga segundo o regime aplicável à respetiva carreira de ingresso, acrescido de subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exerçam funções públicas.
7 - Os formandos a que se refere o n.º 2 podem optar por bolsa de montante correspondente à remuneração base da situação jurídico-funcional de origem constituída por tempo indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções, ou pela bolsa mencionada no número anterior, mantendo, em todo o caso, os demais direitos inerentes ao seu estatuto profissional.
8 - A bolsa de formação prevista no n.º 5 é tributada em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ficando ainda sujeita ao regime de segurança social aplicável aos formandos.
9 - Os formandos que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado podem ser abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pela PJ, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
10 - Às férias dos formandos que sejam titulares de vínculo de emprego público por tempo indeterminado é aplicável o disposto no artigo 129.º da LTFP.
11 - A desistência, a exclusão ou a aplicação da sanção de expulsão do curso de formação determinam a perda do estatuto de formando e, consequentemente, a cessação do contrato de formação, da comissão de serviço ou da situação de cedência de interesse público, consoante o caso.
12 - A perda do estatuto de formando determina ainda a extinção do direito à bolsa de formação e, em caso de desistência injustificada, o formando fica obrigado a reembolsar o Estado em montante correspondente ao valor da bolsa recebida.
13 - No caso de frequência do curso de formação em regime de comissão de serviço, os formandos retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade no cargo de origem, salvo se se tratar de desistência considerada justificada por despacho do diretor nacional.
14 - Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da decisão de exclusão ou de expulsão ao formando ou, no caso de desistência, do despacho do diretor nacional da PJ que a aceite.
15 - A impugnação administrativa ou judicial da decisão de exclusão ou de expulsão do curso de formação não afeta a suspensão do pagamento da bolsa de formação até decisão final.

  Artigo 46.º
Período experimental
1 - O período experimental observa o disposto na LTFP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A avaliação do trabalhador no período experimental é feita em conformidade com o regulamento aprovado pelo diretor nacional.
3 - Os trabalhadores das carreiras especiais que concluam com sucesso o período experimental vinculam-se a permanecer em funções na PJ por um período mínimo de cinco anos, após a aceitação da nomeação.
4 - Na nomeação, o período experimental tem a seguinte duração:
a) Um ano na carreira de investigação criminal;
b) Nove meses nas demais carreiras especiais.
5 - A duração do período experimental a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser reduzida, respetivamente, até ao mínimo de nove e seis meses, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional da PJ.
6 - A aplicação de sanção disciplinar de multa ou de pena mais grave determina a conclusão sem sucesso do período experimental.
7 - Em caso de desistência injustificada durante o período experimental, o trabalhador obriga-se a indemnizar a PJ dos custos inerentes ao processo de formação.

  Artigo 47.º
Regime de ingresso
O ingresso nas carreiras especiais da PJ faz-se:
a) Na carreira de investigação criminal, na primeira posição remuneratória da categoria de inspetor, para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação específica ministrado pelo IPJCC;
b) Na carreira de especialista de polícia científica, na primeira posição remuneratória, para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação específica ministrado pelo IPJCC;
c) Na carreira de segurança, na primeira posição remuneratória, para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação específica no IPJCC.


SECÇÃO III
Promoção na carreira de investigação criminal
  Artigo 48.º
Coordenador superior de investigação criminal
1 - A promoção a coordenador superior de investigação criminal é feita mediante procedimento concursal, definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, no qual são ponderados o currículo e o percurso profissional dos candidatos, bem como o mérito evidenciado em discussão pública de dois temas científicos, técnicos ou práticos, o primeiro diretamente ligado às áreas de investigação criminal ou das ciências forenses e, o segundo, ligado às áreas da gestão, liderança e desenvolvimento organizacional.
2 - Podem ser candidatos ao procedimento concursal previsto no número anterior os coordenadores de investigação criminal, com pelo menos cinco anos nessa categoria e com avaliação de desempenho com o mínimo de Relevante ou equivalente.
3 - O júri do procedimento, constituído, no mínimo, por três elementos, integra obrigatoriamente um professor auxiliar, associado ou catedrático de áreas diretamente relacionadas com o direito, com as ciências forenses ou com a investigação criminal, é responsável pela arguição dos conhecimentos na discussão pública referida no n.º 1, a qual deve ser reduzida a escrito e, em caso de aprovação, objeto de divulgação e estudo no âmbito do IPJCC.

  Artigo 49.º
Coordenador de investigação criminal
A promoção a coordenador de investigação criminal é feita mediante procedimento concursal, definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a que se podem candidatar os inspetores-chefes com, pelo menos, quatro anos nessa categoria, avaliação de desempenho com o mínimo de «Relevante ou equivalente» e aprovação no curso de formação específica ministrado no IPJCC, por ordem da respetiva classificação e, em caso de empate, por ordem de antiguidade.

  Artigo 50.º
Inspetor-chefe
A promoção a inspetor-chefe é feita mediante procedimento concursal, definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a que se podem candidatar os inspetores com, pelo menos, sete anos nessa categoria, avaliação de desempenho com o mínimo de «Relevante ou equivalente» e aprovação no curso de formação específica ministrado no IPJCC, por ordem da respetiva classificação e, em caso de empate, por ordem de antiguidade.

  Artigo 51.º
Inspetor
São nomeados na categoria de inspetor os formandos que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação específica ministrado pelo IPJCC.


SECÇÃO IV
Modalidade e constituição da relação jurídica
  Artigo 52.º
Modalidade de vínculo
1 - A relação jurídica de emprego público dos trabalhadores das carreiras especiais constitui-se por nomeação, nos termos da LTFP, com as especificidades do presente decreto-lei.
2 - Concluído com sucesso o período experimental, ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de trabalho definidos pelo diretor nacional da PJ e normas regulamentares aplicáveis.
3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental é contado, para todos os efeitos legais, como tempo efetivo de serviço.

  Artigo 53.º
Dispensa de publicação de nomeação
1 - Mediante proposta do diretor nacional da PJ, fundamentada em razões excecionais de segurança, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode autorizar a dispensa de publicitação da nomeação dos trabalhadores das carreiras especiais.
2 - A dispensa de publicação devidamente fundamentada não prejudica a validade ou eficácia do ato.


SECÇÃO V
Mobilidade
  Artigo 54.º
Mobilidade intercarreiras ou na categoria
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais estão sujeitos ao regime geral de mobilidade aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as especificidades do presente decreto-lei e das normas regulamentares aplicáveis.
2 - O desempenho de funções dos trabalhadores da carreira de investigação criminal noutros organismos da Administração Pública central, regional e local ou em empresas públicas carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo cessar a qualquer momento.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior continuam sujeitos à disciplina das entidades competentes da PJ.

  Artigo 55.º
Instrumentos de mobilidade interna
São instrumentos específicos de mobilidade interna dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ a colocação por:
a) Movimento;
b) Permuta;
c) Transferência;
d) Comissão interna de serviço.

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