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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 36.º
Carreiras especiais de apoio à investigação criminal
1 - A carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança são carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
2 - A carreira de especialista de polícia científica é unicategorial e de grau de complexidade 3.
3 - A carreira de segurança é unicategorial e de grau de complexidade 2.
4 - Os conteúdos funcionais e as posições e níveis remuneratórios constam, respetivamente, dos quadros 2 e 3 do anexo I ao presente decreto-lei.


SUBSECÇÃO II
Caracterização das carreiras especiais
  Artigo 37.º
Conteúdo funcional
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais e gerais exercem as funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua respetiva categoria ou carreira.
2 - O conteúdo funcional das categorias superiores de uma carreira integra também o das inferiores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
3 - A descrição do conteúdo funcional não prejudica o cumprimento de ordens e a atribuição de funções não expressamente mencionadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

  Artigo 38.º
Caracterização do pessoal da carreira de investigação criminal
O pessoal da carreira de investigação criminal caracteriza-se pela pertença a um corpo superior de polícia, exercendo funções em regime de nomeação, sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio, sendo condição de ingresso habilitação académica superior, formação específica e aprovação no período experimental, desenvolvendo-se pelas categorias previstas no artigo 35.º

  Artigo 39.º
Competência para a investigação criminal
Compete aos trabalhadores da carreira de investigação criminal concretizar a missão e as atribuições da PJ, no âmbito da prevenção, da deteção e da investigação criminal, designadamente, coadjuvar as autoridades judiciárias, selecionar, materializar, articular e processar todos os meios de prova para determinação das causas, circunstâncias e autoria das infrações penais, nos termos da lei processual penal.

  Artigo 40.º
Coadjuvação especial
1 - Os trabalhadores da carreira de investigação criminal são coadjuvados pelos restantes trabalhadores da PJ no âmbito das atribuições que legalmente lhes forem cometidas.
2 - Os trabalhadores designados pelas respetivas chefias para o exercício de funções coadjuvantes, nos termos do número anterior, atuam na dependência funcional do pessoal da carreira de investigação criminal pelo tempo que for determinado pelo responsável da respetiva unidade orgânica, sem prejuízo do regime que decorra das diretivas e instruções permanentes de serviço aplicáveis.

  Artigo 41.º
Caracterização do pessoal das carreiras de apoio à investigação criminal
Os trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal desempenham funções de coadjuvação especial da investigação criminal, exercendo-as em regime de nomeação, sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio, sendo condição para ingresso habilitação académica superior ou secundária, consoante o caso, formação específica e aprovação no período experimental desenvolvendo-se nas carreiras previstas no artigo 36.º

  Artigo 42.º
Competência do pessoal das carreiras de apoio à investigação criminal
Compete aos trabalhadores das carreiras de apoio à investigação criminal coadjuvar a investigação criminal no âmbito das suas competências, sem prejuízo da respetiva autonomia técnica, com a finalidade de concretizar a missão e as atribuições da PJ.


SECÇÃO II
Procedimentos concursais, recrutamento e período experimental
  Artigo 43.º
Procedimento concursal
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança, assim como os concursos de promoção na carreira de investigação criminal obedecem a procedimento concursal especial regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sendo realizados sempre que as necessidades o justifiquem.
2 - A portaria referida no número anterior define igualmente os métodos de seleção e os termos em que se pode proceder à constituição e ao recrutamento através de reservas de recrutamento.
3 - Quando a necessidade de inspetores, de especialistas de polícia científica e de seguranças justificar a realização de um concurso de ingresso, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça autorizam a abertura do concurso, fixando o número de vagas a preencher na carreira a que este se destina.

  Artigo 44.º
Requisitos gerais de recrutamento
1 - São requisitos gerais de recrutamento em qualquer carreira da PJ:
a) Possuir nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b) Possuir as habilitações académicas exigidas para o posto de trabalho ou cargo;
c) Ausência de antecedentes criminais;
d) Robustez física e perfil psicológico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
f) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
2 - São requisitos específicos de recrutamento nas carreiras de investigação criminal e de segurança:
a) Ter até 30 anos de idade à data da abertura do procedimento concursal;
b) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência.
3 - Aos trabalhadores já com vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas ou de nomeação, não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do número anterior, fixando-se neste caso a idade limite em 35 anos.
4 - São requisitos específicos de provimento nas carreiras especiais da PJ:
a) Titularidade de carta de condução de veículos ligeiros; e
b) Aprovação em curso de formação específica ministrado no IPJCC.

  Artigo 45.º
Candidatos habilitados ao curso de formação
1 - Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação.
2 - No caso de candidato titular de prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a frequência do curso faz-se em regime de comissão de serviço, nos termos da LTFP, pelo tempo correspondente ao período de duração total estabelecido no respetivo programa.
3 - Nos demais casos, a formação inicial pressupõe a celebração de contrato de formação.
4 - Os candidatos frequentam o programa com o estatuto de formando da PJ, ficando sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes do presente decreto-lei, bem como do regulamento do curso de formação, aprovado pelo diretor nacional, e ao regime geral dos trabalhadores em funções públicas, na parte aplicável.
5 - O estatuto de formando adquire-se, nos casos a que se refere o n.º 3, com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado e a PJ, representada no contrato pelo diretor nacional, não dando origem à constituição de qualquer vínculo autónomo de emprego público.
6 - A frequência do curso de formação confere ao formando o direito a receber uma bolsa de formação, cujo de montante consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, paga segundo o regime aplicável à respetiva carreira de ingresso, acrescido de subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exerçam funções públicas.
7 - Os formandos a que se refere o n.º 2 podem optar por bolsa de montante correspondente à remuneração base da situação jurídico-funcional de origem constituída por tempo indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções, ou pela bolsa mencionada no número anterior, mantendo, em todo o caso, os demais direitos inerentes ao seu estatuto profissional.
8 - A bolsa de formação prevista no n.º 5 é tributada em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ficando ainda sujeita ao regime de segurança social aplicável aos formandos.
9 - Os formandos que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado podem ser abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pela PJ, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
10 - Às férias dos formandos que sejam titulares de vínculo de emprego público por tempo indeterminado é aplicável o disposto no artigo 129.º da LTFP.
11 - A desistência, a exclusão ou a aplicação da sanção de expulsão do curso de formação determinam a perda do estatuto de formando e, consequentemente, a cessação do contrato de formação, da comissão de serviço ou da situação de cedência de interesse público, consoante o caso.
12 - A perda do estatuto de formando determina ainda a extinção do direito à bolsa de formação e, em caso de desistência injustificada, o formando fica obrigado a reembolsar o Estado em montante correspondente ao valor da bolsa recebida.
13 - No caso de frequência do curso de formação em regime de comissão de serviço, os formandos retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade no cargo de origem, salvo se se tratar de desistência considerada justificada por despacho do diretor nacional.
14 - Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da decisão de exclusão ou de expulsão ao formando ou, no caso de desistência, do despacho do diretor nacional da PJ que a aceite.
15 - A impugnação administrativa ou judicial da decisão de exclusão ou de expulsão do curso de formação não afeta a suspensão do pagamento da bolsa de formação até decisão final.

  Artigo 46.º
Período experimental
1 - O período experimental observa o disposto na LTFP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A avaliação do trabalhador no período experimental é feita em conformidade com o regulamento aprovado pelo diretor nacional.
3 - Os trabalhadores das carreiras especiais que concluam com sucesso o período experimental vinculam-se a permanecer em funções na PJ por um período mínimo de cinco anos, após a aceitação da nomeação.
4 - Na nomeação, o período experimental tem a seguinte duração:
a) Um ano na carreira de investigação criminal;
b) Nove meses nas demais carreiras especiais.
5 - A duração do período experimental a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser reduzida, respetivamente, até ao mínimo de nove e seis meses, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional da PJ.
6 - A aplicação de sanção disciplinar de multa ou de pena mais grave determina a conclusão sem sucesso do período experimental.
7 - Em caso de desistência injustificada durante o período experimental, o trabalhador obriga-se a indemnizar a PJ dos custos inerentes ao processo de formação.

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