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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________

SUBSECÇÃO III
Regime de trabalho
  Artigo 33.º
Serviço permanente
1 - O serviço na PJ é de caráter permanente e obrigatório.
2 - Compete ao diretor nacional da PJ, designadamente:
a) Fixar os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da PJ;
b) Determinar os regimes de prestação de trabalho e respetivos horários;
c) Aprovar o número de turnos e a respetiva duração;
d) Autorizar os serviços de piquete e de prevenção.

  Artigo 34.º
Regimes e horários de trabalho
1 - Aos trabalhadores das carreiras especiais aplica-se o regime de duração do período normal de trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de nomeação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras especiais é de caráter permanente, o que determina a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou noite, incluindo os dias de descanso semanal, complementar e feriados.
3 - O serviço permanente é assegurado, fora do horário normal de trabalho, através de serviços de piquete, nas unidades orgânicas de investigação em que se justifique, e de um sistema de turnos e de prevenção, cuja organização e funcionamento consta de regulamento submetido pelo diretor nacional da PJ a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Compete ao dirigente máximo fixar o número de serviços de piquete e de prevenção, assim como o número de trabalhadores e a respetiva rotatividade.


CAPÍTULO III
Regime de carreiras especiais
SECÇÃO I
Disposições iniciais
SUBSECÇÃO I
Carreiras especiais
  Artigo 35.º
Carreira de investigação criminal
1 - A carreira de investigação criminal é pluricategorial, de grau de complexidade funcional 3, e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Coordenador superior de investigação criminal;
b) Coordenador de investigação criminal;
c) Inspetor-chefe;
d) Inspetor.
2 - Os conteúdos funcionais e as respetivas posições e níveis remuneratórios constam do quadro 1 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 36.º
Carreiras especiais de apoio à investigação criminal
1 - A carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança são carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
2 - A carreira de especialista de polícia científica é unicategorial e de grau de complexidade 3.
3 - A carreira de segurança é unicategorial e de grau de complexidade 2.
4 - Os conteúdos funcionais e as posições e níveis remuneratórios constam, respetivamente, dos quadros 2 e 3 do anexo I ao presente decreto-lei.


SUBSECÇÃO II
Caracterização das carreiras especiais
  Artigo 37.º
Conteúdo funcional
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais e gerais exercem as funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua respetiva categoria ou carreira.
2 - O conteúdo funcional das categorias superiores de uma carreira integra também o das inferiores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
3 - A descrição do conteúdo funcional não prejudica o cumprimento de ordens e a atribuição de funções não expressamente mencionadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

  Artigo 38.º
Caracterização do pessoal da carreira de investigação criminal
O pessoal da carreira de investigação criminal caracteriza-se pela pertença a um corpo superior de polícia, exercendo funções em regime de nomeação, sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio, sendo condição de ingresso habilitação académica superior, formação específica e aprovação no período experimental, desenvolvendo-se pelas categorias previstas no artigo 35.º

  Artigo 39.º
Competência para a investigação criminal
Compete aos trabalhadores da carreira de investigação criminal concretizar a missão e as atribuições da PJ, no âmbito da prevenção, da deteção e da investigação criminal, designadamente, coadjuvar as autoridades judiciárias, selecionar, materializar, articular e processar todos os meios de prova para determinação das causas, circunstâncias e autoria das infrações penais, nos termos da lei processual penal.

  Artigo 40.º
Coadjuvação especial
1 - Os trabalhadores da carreira de investigação criminal são coadjuvados pelos restantes trabalhadores da PJ no âmbito das atribuições que legalmente lhes forem cometidas.
2 - Os trabalhadores designados pelas respetivas chefias para o exercício de funções coadjuvantes, nos termos do número anterior, atuam na dependência funcional do pessoal da carreira de investigação criminal pelo tempo que for determinado pelo responsável da respetiva unidade orgânica, sem prejuízo do regime que decorra das diretivas e instruções permanentes de serviço aplicáveis.

  Artigo 41.º
Caracterização do pessoal das carreiras de apoio à investigação criminal
Os trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal desempenham funções de coadjuvação especial da investigação criminal, exercendo-as em regime de nomeação, sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio, sendo condição para ingresso habilitação académica superior ou secundária, consoante o caso, formação específica e aprovação no período experimental desenvolvendo-se nas carreiras previstas no artigo 36.º

  Artigo 42.º
Competência do pessoal das carreiras de apoio à investigação criminal
Compete aos trabalhadores das carreiras de apoio à investigação criminal coadjuvar a investigação criminal no âmbito das suas competências, sem prejuízo da respetiva autonomia técnica, com a finalidade de concretizar a missão e as atribuições da PJ.


SECÇÃO II
Procedimentos concursais, recrutamento e período experimental
  Artigo 43.º
Procedimento concursal
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança, assim como os concursos de promoção na carreira de investigação criminal obedecem a procedimento concursal especial regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sendo realizados sempre que as necessidades o justifiquem.
2 - A portaria referida no número anterior define igualmente os métodos de seleção e os termos em que se pode proceder à constituição e ao recrutamento através de reservas de recrutamento.
3 - Quando a necessidade de inspetores, de especialistas de polícia científica e de seguranças justificar a realização de um concurso de ingresso, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça autorizam a abertura do concurso, fixando o número de vagas a preencher na carreira a que este se destina.

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