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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 29.º
Segredo de justiça e profissional
1 - Os atos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça e ao segredo profissional, nos termos da lei.
2 - As ações de prevenção e os processos contraordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações, de inspeção, de auditoria, bem como os demais procedimentos administrativos cujo conteúdo se relacione com a planificação, com a estratégia, com as metodologias e instrumentos, com os intervenientes ou com a atividade de investigação criminal propriamente dita, estão sujeitos, quando coloquem ou possam colocar em causa a capacidade operacional, a eficácia da atuação da PJ ou a segurança de pessoas ou instalações, ao segredo profissional, com a interdição ou as restrições ao seu acesso e divulgação, nos termos da lei geral.
3 - Os trabalhadores em funções públicas que, a qualquer título e em qualquer situação profissional, exerçam, ou tenham exercido, funções na PJ, não podem fazer, de forma direta, indireta ou intermediada e independentemente do meio utilizado, quaisquer revelações a terceiros, ainda que sem repercussão pública, relativas a processos pendentes ou findos, técnicas ou métodos de investigação, bem como sobre quaisquer outras matérias de serviço, ainda que não classificadas como secretas, confidenciais ou reservadas, de que tenham conhecimento em razão das funções que exercem ou exerceram ou por causa delas.
4 - Idêntico dever recai, sob pena de responsabilidade disciplinar e qualquer outra aplicável, sobre qualquer outro trabalhador em funções públicas que, independentemente do serviço ou organismo em que exerça, ou tenha exercido, funções, em razão destas ou por causa delas, tenha tido acesso a conteúdos informativos da PJ que devam ser preservados ao abrigo do dever de sigilo.
5 - A obrigação de segredo prevista nos números anteriores é extensível a todos aqueles que, em relação contratual, protocolar ou similar, entrem em contacto com informação da PJ coberta pelo dever de sigilo, devendo os respetivos instrumentos incluir cláusula expressamente destinada a assegurar a sua efetividade, tanto na vigência do contrato como após a sua cessação.
6 - Ressalvam-se, para além do que resulte da aplicação da lei penal e de processo penal, as condutas abrangidas pelo previsto no presente decreto-lei a respeito de informação pública e ações de natureza preventiva junto da população.
7 - Quaisquer declarações a produzir ao abrigo do disposto no número anterior, quando admissíveis, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PJ ou dos diretores nacionais-adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.

  Artigo 30.º
Aptidão física e psíquica
1 - Os trabalhadores da PJ devem manter as competências técnicas, cabendo à PJ garantir as condições adequadas para esse efeito, assim como as condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento das funções.
2 - Compete ao diretor nacional da PJ determinar a avaliação e a certificação das competências técnicas e das condições físicas e psíquicas referidas no número anterior, tendo em atenção a aptidão para o exercício das respetivas funções, e determinar as consequências inerentes a essa avaliação.

  Artigo 31.º
Mobilidade
Sem prejuízo dos regimes e requisitos especiais, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores da PJ podem ser sujeitos a mobilidade nos termos gerais.

  Artigo 32.º
Utilização de equipamentos e meios
Os trabalhadores da PJ devem fazer uma diligente utilização dos equipamentos e dos meios disponíveis e necessários à execução das tarefas de que estão incumbidos, zelando pela respetiva guarda, segurança e conservação, cabendo à entidade empregadora assegurar as condições necessárias para esse efeito.


SUBSECÇÃO III
Regime de trabalho
  Artigo 33.º
Serviço permanente
1 - O serviço na PJ é de caráter permanente e obrigatório.
2 - Compete ao diretor nacional da PJ, designadamente:
a) Fixar os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da PJ;
b) Determinar os regimes de prestação de trabalho e respetivos horários;
c) Aprovar o número de turnos e a respetiva duração;
d) Autorizar os serviços de piquete e de prevenção.

  Artigo 34.º
Regimes e horários de trabalho
1 - Aos trabalhadores das carreiras especiais aplica-se o regime de duração do período normal de trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de nomeação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras especiais é de caráter permanente, o que determina a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou noite, incluindo os dias de descanso semanal, complementar e feriados.
3 - O serviço permanente é assegurado, fora do horário normal de trabalho, através de serviços de piquete, nas unidades orgânicas de investigação em que se justifique, e de um sistema de turnos e de prevenção, cuja organização e funcionamento consta de regulamento submetido pelo diretor nacional da PJ a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Compete ao dirigente máximo fixar o número de serviços de piquete e de prevenção, assim como o número de trabalhadores e a respetiva rotatividade.


CAPÍTULO III
Regime de carreiras especiais
SECÇÃO I
Disposições iniciais
SUBSECÇÃO I
Carreiras especiais
  Artigo 35.º
Carreira de investigação criminal
1 - A carreira de investigação criminal é pluricategorial, de grau de complexidade funcional 3, e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Coordenador superior de investigação criminal;
b) Coordenador de investigação criminal;
c) Inspetor-chefe;
d) Inspetor.
2 - Os conteúdos funcionais e as respetivas posições e níveis remuneratórios constam do quadro 1 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 36.º
Carreiras especiais de apoio à investigação criminal
1 - A carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança são carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
2 - A carreira de especialista de polícia científica é unicategorial e de grau de complexidade 3.
3 - A carreira de segurança é unicategorial e de grau de complexidade 2.
4 - Os conteúdos funcionais e as posições e níveis remuneratórios constam, respetivamente, dos quadros 2 e 3 do anexo I ao presente decreto-lei.


SUBSECÇÃO II
Caracterização das carreiras especiais
  Artigo 37.º
Conteúdo funcional
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais e gerais exercem as funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua respetiva categoria ou carreira.
2 - O conteúdo funcional das categorias superiores de uma carreira integra também o das inferiores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
3 - A descrição do conteúdo funcional não prejudica o cumprimento de ordens e a atribuição de funções não expressamente mencionadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

  Artigo 38.º
Caracterização do pessoal da carreira de investigação criminal
O pessoal da carreira de investigação criminal caracteriza-se pela pertença a um corpo superior de polícia, exercendo funções em regime de nomeação, sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio, sendo condição de ingresso habilitação académica superior, formação específica e aprovação no período experimental, desenvolvendo-se pelas categorias previstas no artigo 35.º

  Artigo 39.º
Competência para a investigação criminal
Compete aos trabalhadores da carreira de investigação criminal concretizar a missão e as atribuições da PJ, no âmbito da prevenção, da deteção e da investigação criminal, designadamente, coadjuvar as autoridades judiciárias, selecionar, materializar, articular e processar todos os meios de prova para determinação das causas, circunstâncias e autoria das infrações penais, nos termos da lei processual penal.

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