Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 20.º
Proteção jurídica
1 - Aos trabalhadores da PJ é concedida proteção jurídica, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que intervenham em processo penal, processos de natureza cível ou processos de natureza administrativa, nos quais sejam pessoalmente demandados, em virtude de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a proteção jurídica é concedida ao trabalhador que a requeira, por despacho fundamentado do diretor nacional.
3 - O patrocínio judiciário pode ser assegurado por trabalhador do Ministério da Justiça, da Administração Pública, desde que devidamente habilitado, e, nos casos em que tal se mostre viável, por jurista com funções de apoio jurídico, nos termos das respetivas leis de processo ou, ainda, por advogado contratado externamente.
4 - O direito ao patrocínio judiciário mantém-se mesmo após o falecimento do interessado, salvo renúncia pelos seus sucessores.
5 - Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito de processo jurisdicional, que o trabalhador agiu dolosamente ou fora dos limites legalmente impostos, a PJ exerce direito de regresso sobre o trabalhador relativamente a todas as quantias que tenha desembolsado.

  Artigo 21.º
Detenção e regime penitenciário
1 - A detenção, fora de flagrante delito, de trabalhador da carreira de investigação criminal, no ativo ou na disponibilidade em efetividade de serviço, assim como dos demais trabalhadores das carreiras especiais, é requisitada ao diretor nacional da PJ pelas autoridades judiciárias competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável.
2 - O trabalhador detido nos termos do número anterior, mantém-se à ordem do diretor nacional da PJ até ser presente à autoridade judiciária competente.
3 - O cumprimento da medida de prisão preventiva e de pena privativa de liberdade pelos trabalhadores da PJ, ainda que nas situações de disponibilidade ou de aposentação, ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para o efeito, preferencialmente em regime de separação total dos restantes detidos ou presos.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao seu transporte e à sua transferência.

  Artigo 22.º
Regime de férias, faltas e licenças
O regime de férias, faltas e licenças dos trabalhadores das carreiras especiais rege-se pelo disposto na lei geral e no quadro do sistema de avaliação de desempenho.

  Artigo 23.º
Atividade sindical
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais têm o direito de organizar e desenvolver livremente a atividade sindical na PJ, nomeadamente o direito à greve, nos termos da Constituição e da lei.
2 - O exercício da atividade sindical pelos trabalhadores das carreiras especiais rege-se pelo disposto na lei geral.

  Artigo 24.º
Compensação por invalidez ou morte
Os trabalhadores das carreiras especiais beneficiam do regime de compensação especial por invalidez permanente ou morte, diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.


SUBSECÇÃO II
Deveres
  Artigo 25.º
Deveres profissionais especiais
Para além dos previstos nos artigos seguintes, os trabalhadores das carreiras especiais da PJ, no âmbito das suas funções devem:
a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou proteção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;
b) Atuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
c) Observar estritamente, na sua intervenção, os princípios de necessidade, adequação e de proporcionalidade;
d) Identificar-se, nos termos legais, como trabalhador da PJ no momento em que procedam à identificação ou à detenção;
e) Observar, com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei;
f) Atuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua atuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
g) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente adequado e proporcional para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

  Artigo 26.º
Deveres especiais de investigação criminal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os trabalhadores da carreira de investigação criminal estão especialmente sujeitos, no exercício das suas funções, à:
a) Subordinação à Constituição e à lei;
b) Subordinação ao interesse público, à defesa da legalidade e aos direitos fundamentais dos cidadãos;
c) Fidelidade à missão e ao dever de contribuir para a dignificação da PJ e do sistema de justiça;
d) Subordinação à hierarquia da PJ;
e) Sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;
f) Sujeição a um regime disciplinar específico;
g) Sujeição a um regime específico de incompatibilidades de acumulação de funções;
h) Adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos deveres profissionais e aos princípios éticos e deontológicos que pautam a atividade e o cumprimento da missão da PJ;
i) Realização das funções com objetividade, imparcialidade e isenção;
j) Coadjuvação das autoridades judiciárias;
k) Observância da lei penal e processual penal, designadamente no respeito pelos prazos legais;
l) Observância do dever de participar com assiduidade nas ações de formação proporcionadas pela PJ como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal.

  Artigo 27.º
Adoção de providências urgentes
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais, ainda que se encontrem fora do horário normal de trabalho, bem como da área de jurisdição da unidade orgânica onde exerce funções, devem, dentro da sua esfera de competência e até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, tomar as providências urgentes para:
a) Evitar a prática de crime ou identificar e deter os agentes de qualquer crime que tenha conhecimento que se encontre em preparação ou execução;
b) Acautelar os meios de prova logo que tenha conhecimento da notícia de prática de qualquer crime.
2 - Os trabalhadores da PJ devem comunicar de imediato à entidade competente os factos relativos a crimes de que tenham conhecimento, em conformidade com as disposições processuais penais aplicáveis.

  Artigo 28.º
Dever de disponibilidade
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais devem manter permanente disponibilidade para o serviço.
2 - Os trabalhadores das carreiras especiais devem residir na localidade onde normalmente exerce funções, ou noutro local que diste até 50 km daquela, comunicando e mantendo permanentemente atualizado o registo profissional do local da sua residência efetiva e das formas pelas quais podem ser contactados.
3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e a disponibilidade exigida para o exercício de funções não seja afetada, os trabalhadores das carreiras especiais podem ser autorizados, pelo diretor nacional, a residir fora do perímetro circunscrito pela distância a que se refere o número anterior, desde que eficazmente servido por transportes públicos regulares.

  Artigo 29.º
Segredo de justiça e profissional
1 - Os atos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça e ao segredo profissional, nos termos da lei.
2 - As ações de prevenção e os processos contraordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações, de inspeção, de auditoria, bem como os demais procedimentos administrativos cujo conteúdo se relacione com a planificação, com a estratégia, com as metodologias e instrumentos, com os intervenientes ou com a atividade de investigação criminal propriamente dita, estão sujeitos, quando coloquem ou possam colocar em causa a capacidade operacional, a eficácia da atuação da PJ ou a segurança de pessoas ou instalações, ao segredo profissional, com a interdição ou as restrições ao seu acesso e divulgação, nos termos da lei geral.
3 - Os trabalhadores em funções públicas que, a qualquer título e em qualquer situação profissional, exerçam, ou tenham exercido, funções na PJ, não podem fazer, de forma direta, indireta ou intermediada e independentemente do meio utilizado, quaisquer revelações a terceiros, ainda que sem repercussão pública, relativas a processos pendentes ou findos, técnicas ou métodos de investigação, bem como sobre quaisquer outras matérias de serviço, ainda que não classificadas como secretas, confidenciais ou reservadas, de que tenham conhecimento em razão das funções que exercem ou exerceram ou por causa delas.
4 - Idêntico dever recai, sob pena de responsabilidade disciplinar e qualquer outra aplicável, sobre qualquer outro trabalhador em funções públicas que, independentemente do serviço ou organismo em que exerça, ou tenha exercido, funções, em razão destas ou por causa delas, tenha tido acesso a conteúdos informativos da PJ que devam ser preservados ao abrigo do dever de sigilo.
5 - A obrigação de segredo prevista nos números anteriores é extensível a todos aqueles que, em relação contratual, protocolar ou similar, entrem em contacto com informação da PJ coberta pelo dever de sigilo, devendo os respetivos instrumentos incluir cláusula expressamente destinada a assegurar a sua efetividade, tanto na vigência do contrato como após a sua cessação.
6 - Ressalvam-se, para além do que resulte da aplicação da lei penal e de processo penal, as condutas abrangidas pelo previsto no presente decreto-lei a respeito de informação pública e ações de natureza preventiva junto da população.
7 - Quaisquer declarações a produzir ao abrigo do disposto no número anterior, quando admissíveis, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PJ ou dos diretores nacionais-adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.

  Artigo 30.º
Aptidão física e psíquica
1 - Os trabalhadores da PJ devem manter as competências técnicas, cabendo à PJ garantir as condições adequadas para esse efeito, assim como as condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento das funções.
2 - Compete ao diretor nacional da PJ determinar a avaliação e a certificação das competências técnicas e das condições físicas e psíquicas referidas no número anterior, tendo em atenção a aptidão para o exercício das respetivas funções, e determinar as consequências inerentes a essa avaliação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa