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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 8.º
Acumulação de funções
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou não remunerada, salvo o exercício de atividade docente ou de investigação, mediante autorização prévia.
2 - O despacho que autorizar a acumulação de funções é publicado em ordem de serviço.
3 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.


SECÇÃO III
Direitos e deveres específicos
SUBSECÇÃO I
Direitos
  Artigo 9.º
Identificação
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito.
2 - A identificação dos trabalhadores das demais carreiras faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio, que especifica o cargo e, se for o caso, as prerrogativas inerentes ao exercício funcional.
3 - Em ações públicas, os trabalhadores referidos nos números anteriores podem ainda identificar-se por intermédio de coletes identificativos, crachás de uso externo ou através de quaisquer outros meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
4 - Os modelos e meios de identificação pessoal referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo os restantes aprovados pelo diretor nacional da PJ.

  Artigo 10.º
Dispensa temporária de identificação
1 - A revelação da identidade e da categoria dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, bem como dos meios materiais e dos equipamentos utilizados, incluindo as viaturas de serviço operacional, pode ser temporariamente dispensada ou objeto de codificação.
2 - O regime da dispensa temporária de identificação e da codificação a que se refere o número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - É da competência do diretor nacional da PJ autorizar a dispensa temporária de identificação, bem como a codificação a que se referem os números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, o diretor nacional da PJ pode autorizar o uso de um sistema de codificação da identidade e da categoria dos trabalhadores de investigação criminal envolvidos na formalização de atos processuais, não obstante a respetiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente, cabendo nesse caso a esta certificar, sob segredo, a identidade e a categoria do trabalhador.

  Artigo 11.º
Identificação em ato processual
Os trabalhadores que intervenham em atos processuais, por força do exercício das suas funções, identificam-se pelo nome, número de identificação e domicílio profissionais.

  Artigo 12.º
Livre-trânsito e direito de acesso
1 - Às autoridades de polícia criminal e aos demais trabalhadores da carreira de investigação criminal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado direito de acesso e livre-trânsito aos locais em que, no âmbito da prevenção criminal a PJ deva proceder à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais suscetíveis de propiciarem a prática de atos ilícitos criminais, bem como naqueles onde se realizem ações de prevenção, deteção ou investigação criminal, bem como coadjuvação judiciária.
2 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ no âmbito de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, assim como os trabalhadores referidos no artigo 40.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas.
3 - As autoridades de polícia criminal e os trabalhadores da carreira de investigação criminal, quando em exercício de funções, têm ainda direito à entrada e livre-trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que possa ser obtido por qualquer pessoa.
4 - Às autoridades de polícia criminal, aos trabalhadores da carreira de investigação criminal e das carreiras de apoio à investigação criminal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso e utilização, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos.
5 - Os trabalhadores da carreira de segurança, quando devidamente identificados e no exclusivo cumprimento das suas funções de segurança, gozam das mesmas prerrogativas de acesso a instalações públicas ou privadas, conferidas à pessoa a quem deva ser assegurada proteção pessoal.

  Artigo 13.º
Uso e porte de arma
1 - As autoridades de polícia criminal, os demais trabalhadores da carreira de investigação criminal, os trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica e os trabalhadores da carreira de segurança, em efetividade de serviço e habilitados para o efeito, usam, no desempenho das suas funções, armas, munições, equipamentos e outros acessórios de qualquer tipo e classe, fornecidos pela PJ, independentemente de licença ou autorização.
2 - Os demais trabalhadores da PJ, não mencionados no número anterior e em efetividade de serviço, podem, após devida habilitação e mediante despacho fundamentado do diretor nacional, possuir e usar armas distribuídas pela PJ.
3 - As pessoas a que se refere o n.º 1 têm direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e E, e respetivas munições, previstas, respetivamente, nos n.os 3 a 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com dispensa da respetiva licença de detenção, uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional, sem prejuízo do obrigatório manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade.
4 - As pessoas a que se refere o n.º 1 que tenha transitado para a situação de disponibilidade, aposentação ou reforma, por motivo diverso ao de aplicação de sanção disciplinar, têm direito à detenção, uso e porte de armas das classes B e B1, e respetivas munições, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste a aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, observando-se o disposto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando a mesma seja de sua propriedade.
5 - Compete ao diretor nacional da PJ garantir aos trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 2 a formação e o treino necessários ao uso e porte de arma, assegurar o respetivo controlo e aplicar as medidas de inibição ou restrição, bem como emitir os certificados a que alude o artigo 85.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - O recurso a armas de fogo observa o disposto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

  Artigo 14.º
Dispensa de publicitação
1 - Quando razões de segurança ou de especificidade do serviço o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode determinar a dispensa de publicitação de atos administrativos ou regulamentares praticados em matéria organizativa ou de gestão, designadamente respeitantes ao recrutamento, às classificações de serviço relativas à avaliação do desempenho e ao reconhecimento de mérito dos trabalhadores das carreiras especiais.
2 - A dispensa de publicitação devidamente fundamentada não prejudica a validade ou eficácia do ato.

  Artigo 15.º
Segurança e saúde no trabalho
1 - Sem prejuízo do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a beneficiar de medidas de medicina preventiva, mediante a realização de exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os trabalhadores da PJ podem ainda ser submetidos a controlo do perfil de saúde física e psíquica, designadamente através da realização de exames médicos e psicológicos, testes ou outros meios de diagnóstico apropriados à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou substâncias análogas.
3 - A utilização dos meios de deteção referidos no número anterior tem por finalidade a aferição da necessidade de apoio terapêutico ou de afastamento temporário das funções desempenhadas ou do contacto com o público, da recolha de arma atribuída pelo Estado, bem como da adoção de outro procedimento adequado em matéria de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo do regime disciplinar aplicável.
4 - O afastamento temporário do exercício de funções, nos termos do número anterior, é executado por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade pessoal e funcional do trabalhador, não produzindo efeitos sobre a remuneração auferida, com exceção dos suplementos que dependam do exercício efetivo da função.
5 - As condições de realização da prevenção e do controlo, assim como os respetivos procedimentos, são definidos em diploma próprio.

  Artigo 16.º
Seguro de acidentes em serviço
Os trabalhadores da PJ têm direito a seguro de acidentes em serviço, cujo capital mínimo coberto e demais condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 17.º
Incapacidade física
1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das carreiras especiais da PJ.
2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) é reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, precedendo parecer obrigatório do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República quanto à qualificação e caracterização dos casos e das circunstâncias que causaram a deficiência.
3 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.).
4 - O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA, nos termos dos números anteriores, tem direito ao uso de cartão de identificação de características em condições de utilização idênticas às do DFA, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 - O trabalhador referido no número anterior pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC), em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, de acordo com a sua condição, da dispensa de algumas ou de todas as provas a que haja lugar, nos termos fixados pelo diretor nacional.
6 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o trabalhador que for considerado clinicamente curado e que possa efetuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.
7 - Os encargos resultantes da atribuição do estatuto de equiparado a DFA são da exclusiva responsabilidade da área governativa responsável pela justiça.

  Artigo 18.º
Utilização de meios de transporte
1 - As autoridades de polícia criminal, os trabalhadores da carreira de investigação criminal, da carreira de especialista de polícia científica, da carreira de segurança, assim como os membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária têm direito, quando em serviço, à utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 - Os demais trabalhadores da PJ, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exercem as suas funções.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.
4 - Os serviços e os encargos decorrentes do exercício do direito de utilização dos transportes coletivos são contratados às operadoras e suportados pela PJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesa nos termos gerais.

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