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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________
  Artigo 3.º
Pessoal da Polícia Judiciária
1 - O mapa único de pessoal da PJ é composto por trabalhadores integrados nas carreiras especiais da PJ, nas carreiras gerais da Administração Pública, assim como pelos trabalhadores das carreiras subsistentes nos termos do presente decreto-lei.
2 - A PJ constitui um corpo superior de polícia, na direta dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, que integra os trabalhadores cujas funções se desenvolvem no âmbito das seguintes carreiras especiais:
a) Carreira de investigação criminal;
b) Carreira de especialista de polícia científica;
c) Carreira de segurança.
3 - As carreiras a que referem as alíneas b) e c) do número anterior são designadas por carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
4 - Os demais trabalhadores que integram o mapa de pessoal da PJ pertencem às carreiras gerais da Administração Pública, nos termos do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, assim como às carreiras subsistentes.

  Artigo 4.º
Regime aplicável
1 - É aplicável aos trabalhadores das carreiras especiais o regime em vigor para os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de nomeação, em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
2 - É aplicável aos trabalhadores das carreiras gerais o regime geral em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo das especificidades consagradas no presente decreto-lei.
3 - Para efeitos dos números anteriores, é aplicável o disposto, designadamente:
a) Na LTFP;
b) No Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e respetiva legislação complementar;
c) No regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;
d) No regime de formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.


CAPÍTULO II
Estatuto profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 5.º
Direitos e deveres
1 - Os trabalhadores da PJ gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na LTFP, em conformidade com o regime que lhes seja aplicável, aos quais acrescem os especialmente previstos no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, e no estatuto disciplinar da PJ, bem como noutros diplomas que expressamente o prevejam.
2 - Para efeitos do número anterior, as competências inerentes à qualidade de empregador público, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º da LTFP, são exercidas pelo diretor nacional da PJ.

  Artigo 6.º
Código deontológico e estatuto disciplinar
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ regem-se por código deontológico próprio e estão sujeitos a estatuto disciplinar especial.
2 - O código deontológico da PJ, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, promove os valores da justiça, da integridade, do humanismo, da igualdade, da honra e da dignidade, adequando-se aos princípios vertidos na Constituição, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como nos demais instrumentos jurídicos internacionais que vinculam o Estado português.
3 - O estatuto disciplinar da PJ atende às especificidades de prestação de serviço no âmbito da PJ, sem prejuízo da sua adequação aos princípios e normas estabelecidos na lei geral, sendo objeto de aprovação em diploma próprio.
4 - Os dirigentes da PJ têm competência disciplinar sobre os trabalhadores que lhes estejam orgânica e funcionalmente subordinados, nos termos do estatuto disciplinar da PJ e do regime geral da função pública.


SECÇÃO II
Garantias de imparcialidade
  Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os trabalhadores da PJ estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 - Os trabalhadores das carreiras especiais estão ainda sujeitos ao regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal e no Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.
3 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, o requerimento de recusa e o pedido de escusa são dirigidos ao diretor nacional da PJ.

  Artigo 8.º
Acumulação de funções
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou não remunerada, salvo o exercício de atividade docente ou de investigação, mediante autorização prévia.
2 - O despacho que autorizar a acumulação de funções é publicado em ordem de serviço.
3 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.


SECÇÃO III
Direitos e deveres específicos
SUBSECÇÃO I
Direitos
  Artigo 9.º
Identificação
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito.
2 - A identificação dos trabalhadores das demais carreiras faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio, que especifica o cargo e, se for o caso, as prerrogativas inerentes ao exercício funcional.
3 - Em ações públicas, os trabalhadores referidos nos números anteriores podem ainda identificar-se por intermédio de coletes identificativos, crachás de uso externo ou através de quaisquer outros meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
4 - Os modelos e meios de identificação pessoal referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo os restantes aprovados pelo diretor nacional da PJ.

  Artigo 10.º
Dispensa temporária de identificação
1 - A revelação da identidade e da categoria dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, bem como dos meios materiais e dos equipamentos utilizados, incluindo as viaturas de serviço operacional, pode ser temporariamente dispensada ou objeto de codificação.
2 - O regime da dispensa temporária de identificação e da codificação a que se refere o número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - É da competência do diretor nacional da PJ autorizar a dispensa temporária de identificação, bem como a codificação a que se referem os números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, o diretor nacional da PJ pode autorizar o uso de um sistema de codificação da identidade e da categoria dos trabalhadores de investigação criminal envolvidos na formalização de atos processuais, não obstante a respetiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente, cabendo nesse caso a esta certificar, sob segredo, a identidade e a categoria do trabalhador.

  Artigo 11.º
Identificação em ato processual
Os trabalhadores que intervenham em atos processuais, por força do exercício das suas funções, identificam-se pelo nome, número de identificação e domicílio profissionais.

  Artigo 12.º
Livre-trânsito e direito de acesso
1 - Às autoridades de polícia criminal e aos demais trabalhadores da carreira de investigação criminal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado direito de acesso e livre-trânsito aos locais em que, no âmbito da prevenção criminal a PJ deva proceder à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais suscetíveis de propiciarem a prática de atos ilícitos criminais, bem como naqueles onde se realizem ações de prevenção, deteção ou investigação criminal, bem como coadjuvação judiciária.
2 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ no âmbito de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, assim como os trabalhadores referidos no artigo 40.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas.
3 - As autoridades de polícia criminal e os trabalhadores da carreira de investigação criminal, quando em exercício de funções, têm ainda direito à entrada e livre-trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que possa ser obtido por qualquer pessoa.
4 - Às autoridades de polícia criminal, aos trabalhadores da carreira de investigação criminal e das carreiras de apoio à investigação criminal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso e utilização, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos.
5 - Os trabalhadores da carreira de segurança, quando devidamente identificados e no exclusivo cumprimento das suas funções de segurança, gozam das mesmas prerrogativas de acesso a instalações públicas ou privadas, conferidas à pessoa a quem deva ser assegurada proteção pessoal.

  Artigo 13.º
Uso e porte de arma
1 - As autoridades de polícia criminal, os demais trabalhadores da carreira de investigação criminal, os trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica e os trabalhadores da carreira de segurança, em efetividade de serviço e habilitados para o efeito, usam, no desempenho das suas funções, armas, munições, equipamentos e outros acessórios de qualquer tipo e classe, fornecidos pela PJ, independentemente de licença ou autorização.
2 - Os demais trabalhadores da PJ, não mencionados no número anterior e em efetividade de serviço, podem, após devida habilitação e mediante despacho fundamentado do diretor nacional, possuir e usar armas distribuídas pela PJ.
3 - As pessoas a que se refere o n.º 1 têm direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e E, e respetivas munições, previstas, respetivamente, nos n.os 3 a 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com dispensa da respetiva licença de detenção, uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional, sem prejuízo do obrigatório manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade.
4 - As pessoas a que se refere o n.º 1 que tenha transitado para a situação de disponibilidade, aposentação ou reforma, por motivo diverso ao de aplicação de sanção disciplinar, têm direito à detenção, uso e porte de armas das classes B e B1, e respetivas munições, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste a aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, observando-se o disposto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando a mesma seja de sua propriedade.
5 - Compete ao diretor nacional da PJ garantir aos trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 2 a formação e o treino necessários ao uso e porte de arma, assegurar o respetivo controlo e aplicar as medidas de inibição ou restrição, bem como emitir os certificados a que alude o artigo 85.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - O recurso a armas de fogo observa o disposto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

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