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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 139-C/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2019, de 13/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________

Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
Duas décadas volvidas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, o qual encerra o quadro legal estatutário aplicável aos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ), impõe-se adequar as conceções e a arquitetura das soluções então adotadas aos mais recentes princípios e normas a observar em matéria de criação e desenvolvimento das carreiras na PJ, incluindo as carreiras especiais. Considerando a especificidade das funções desempenhadas pelos profissionais que trabalham na PJ, cabe rever ao quadro normativo de forma a implementar uma visão gestionária mais moderna.
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, exclui, do seu âmbito subjetivo, os trabalhadores da PJ da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança, bem como aqueles que exercem funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da PJ, a revisão do atual regime legal estatutário através de um diploma próprio é de incontornável necessidade.
A PJ, como corpo superior de polícia criminal, é integrada por trabalhadores que desempenham funções com conteúdos funcionais específicos e mais exigentes, dotados de particular especialização técnica e científica, sendo, por isso, justificada a existência de um regime estatutário próprio.
De forma a dar integral cumprimento a estas especificidades, valorizando o papel e a condição dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, bem como todos aqueles que exercem funções intimamente ligadas às de investigação criminal, como sucede com os trabalhadores da carreira de segurança e os que realizam a inspeção judiciária e a recolha de prova, o presente decreto-lei procede à revisão global das carreiras especiais da PJ. Para tal, cria três carreiras especiais: a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança.
Deste modo, sem perder de vista a clarificação necessária entre o que são funções de gestão e de Administração Públicas versus funções específicas de investigação criminal, procede-se primordialmente à atualização dos conteúdos funcionais compatíveis com as atuais exigências e funções atribuídas a cada grupo de trabalhadores no cumprimento da missão e prossecução das atribuições da PJ, estabelecendo-se direitos e deveres específicos inerentes à condição de investigador criminal, parcialmente extensíveis às restantes carreiras especiais.
No que respeita à carreira de investigação criminal, manteve-se a natureza pluricategorial, de grau de complexidade três, assentando essa opção legislativa na especificidade da atividade de prevenção e de investigação criminal, bem como nos distintos patamares de intervenção dos trabalhadores integrados em cada uma das categorias, em sede de coadjuvação das competentes autoridades judiciárias.
A nova carreira de especialista de polícia científica, ancorada nos conhecimentos técnicos e científicos necessários à interpretação dos sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial, tem natureza unicategorial e grau de complexidade três, valorizando-se profissionalmente uma atividade que embora instrumental, é essencial à própria investigação criminal. Por último, a respeito da carreira de segurança, de natureza unicategorial, não obstante a manutenção do grau de complexidade dois, atualiza-se o respetivo conteúdo funcional, de forma a adequá-lo à intervenção dos trabalhadores daquela carreira no apoio operacional à investigação criminal.
No que respeita ao recrutamento, prevê-se a possibilidade de procedimento concursal próprio e mais ágil para ingresso nas carreiras especiais, assim como de promoção na carreira de investigação criminal, adequando-se as respetivas fases à averiguação das qualidades e conhecimentos dos candidatos, sem prejuízo de lhes serem asseguradas as respetivas garantias de pronúncia.
Por último, consagram-se, de forma unitária, as concretas vicissitudes respeitantes à constituição, manutenção e cessação do vínculo de relação jurídica de emprego público nestas carreiras especiais.
Pretende-se, com o presente decreto-lei, uma reestruturação das carreiras que responda aos desafios que decorrem da modernização administrativa da PJ e dos novos instrumentos de gestão e de avaliação dos seus trabalhadores.
O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 25, de 20 de maio de 2019.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece:
a) O Estatuto Profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ);
b) O regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio à investigação criminal da PJ.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores que integram a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança, doravante designado por trabalhadores das carreiras especiais.
2 - O presente decreto-lei é ainda aplicável aos trabalhadores da PJ que integram as carreiras gerais da Administração Pública, doravante designados por trabalhadores das carreiras gerais, salvo no que é específico às carreiras especiais.

  Artigo 3.º
Pessoal da Polícia Judiciária
1 - O mapa único de pessoal da PJ é composto por trabalhadores integrados nas carreiras especiais da PJ, nas carreiras gerais da Administração Pública, assim como pelos trabalhadores das carreiras subsistentes nos termos do presente decreto-lei.
2 - A PJ constitui um corpo superior de polícia, na direta dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, que integra os trabalhadores cujas funções se desenvolvem no âmbito das seguintes carreiras especiais:
a) Carreira de investigação criminal;
b) Carreira de especialista de polícia científica;
c) Carreira de segurança.
3 - As carreiras a que referem as alíneas b) e c) do número anterior são designadas por carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
4 - Os demais trabalhadores que integram o mapa de pessoal da PJ pertencem às carreiras gerais da Administração Pública, nos termos do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, assim como às carreiras subsistentes.

  Artigo 4.º
Regime aplicável
1 - É aplicável aos trabalhadores das carreiras especiais o regime em vigor para os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de nomeação, em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
2 - É aplicável aos trabalhadores das carreiras gerais o regime geral em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo das especificidades consagradas no presente decreto-lei.
3 - Para efeitos dos números anteriores, é aplicável o disposto, designadamente:
a) Na LTFP;
b) No Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e respetiva legislação complementar;
c) No regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;
d) No regime de formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.


CAPÍTULO II
Estatuto profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 5.º
Direitos e deveres
1 - Os trabalhadores da PJ gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na LTFP, em conformidade com o regime que lhes seja aplicável, aos quais acrescem os especialmente previstos no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, e no estatuto disciplinar da PJ, bem como noutros diplomas que expressamente o prevejam.
2 - Para efeitos do número anterior, as competências inerentes à qualidade de empregador público, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º da LTFP, são exercidas pelo diretor nacional da PJ.

  Artigo 6.º
Código deontológico e estatuto disciplinar
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ regem-se por código deontológico próprio e estão sujeitos a estatuto disciplinar especial.
2 - O código deontológico da PJ, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, promove os valores da justiça, da integridade, do humanismo, da igualdade, da honra e da dignidade, adequando-se aos princípios vertidos na Constituição, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como nos demais instrumentos jurídicos internacionais que vinculam o Estado português.
3 - O estatuto disciplinar da PJ atende às especificidades de prestação de serviço no âmbito da PJ, sem prejuízo da sua adequação aos princípios e normas estabelecidos na lei geral, sendo objeto de aprovação em diploma próprio.
4 - Os dirigentes da PJ têm competência disciplinar sobre os trabalhadores que lhes estejam orgânica e funcionalmente subordinados, nos termos do estatuto disciplinar da PJ e do regime geral da função pública.


SECÇÃO II
Garantias de imparcialidade
  Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os trabalhadores da PJ estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 - Os trabalhadores das carreiras especiais estão ainda sujeitos ao regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal e no Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.
3 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, o requerimento de recusa e o pedido de escusa são dirigidos ao diretor nacional da PJ.

  Artigo 8.º
Acumulação de funções
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou não remunerada, salvo o exercício de atividade docente ou de investigação, mediante autorização prévia.
2 - O despacho que autorizar a acumulação de funções é publicado em ordem de serviço.
3 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.


SECÇÃO III
Direitos e deveres específicos
SUBSECÇÃO I
Direitos
  Artigo 9.º
Identificação
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito.
2 - A identificação dos trabalhadores das demais carreiras faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio, que especifica o cargo e, se for o caso, as prerrogativas inerentes ao exercício funcional.
3 - Em ações públicas, os trabalhadores referidos nos números anteriores podem ainda identificar-se por intermédio de coletes identificativos, crachás de uso externo ou através de quaisquer outros meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
4 - Os modelos e meios de identificação pessoal referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo os restantes aprovados pelo diretor nacional da PJ.

  Artigo 10.º
Dispensa temporária de identificação
1 - A revelação da identidade e da categoria dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, bem como dos meios materiais e dos equipamentos utilizados, incluindo as viaturas de serviço operacional, pode ser temporariamente dispensada ou objeto de codificação.
2 - O regime da dispensa temporária de identificação e da codificação a que se refere o número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - É da competência do diretor nacional da PJ autorizar a dispensa temporária de identificação, bem como a codificação a que se referem os números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, o diretor nacional da PJ pode autorizar o uso de um sistema de codificação da identidade e da categoria dos trabalhadores de investigação criminal envolvidos na formalização de atos processuais, não obstante a respetiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente, cabendo nesse caso a esta certificar, sob segredo, a identidade e a categoria do trabalhador.

  Artigo 11.º
Identificação em ato processual
Os trabalhadores que intervenham em atos processuais, por força do exercício das suas funções, identificam-se pelo nome, número de identificação e domicílio profissionais.

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