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  DL n.º 109/2019, de 14 de Agosto
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SUMÁRIO
Simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação
_____________________

Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, que regula as práticas comerciais com reduções de preço, recai sobre os comerciantes a obrigatoriedade de comunicação prévia de vendas em saldo ou em liquidação, realizadas em estabelecimento físico ou online, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). De acordo com esse regime, as comunicações obrigatórias acima mencionadas podem ser efetuadas através do «Balcão do empreendedor» previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
Desde então, as comunicações são recebidas na ASAE por várias vias, nomeadamente através do preenchimento de um formulário criado para o efeito, designado «Declaração de Comunicação», disponível no sítio da ASAE na Internet, e subsequente envio por correio eletrónico ou por qualquer outra forma de comunicação.
A inexistência de um modelo de comunicação uniforme implica um trabalho acrescido de tratamento dos dados comunicados, não se conformando com o objetivo de desmaterialização de procedimentos que deve nortear a Administração Pública, nem com a necessidade de centralização da submissão de pedidos e comunicações, à semelhança de demais documentos administrativos.
Assim, torna-se necessário estipular que as comunicações obrigatórias sejam efetuadas apenas através do Portal «e.Portugal», criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, à semelhança do que já sucede com a apresentação de outros documentos, como, por exemplo, a comunicação prévia para o exercício de determinadas atividades de comércio. Aproveita-se, ainda, para autonomizar a obrigação de indicação da morada do estabelecimento, bem como, no caso de se realizarem vendas à distância, do endereço eletrónico da página, por serem dados essenciais à verificação do cumprimento da lei.
Por outro lado, o preenchimento da «Declaração de Comunicação» para realizar vendas em saldo ou em liquidação, a ser cumprido por parte do comerciante, pode implicar a repetição de informação anteriormente reportada, pelo que devem ser implementadas medidas que evitem esta repetição e permitam a melhoria do procedimento, possibilitando um preenchimento mais simples, fácil e célere para o utilizador.
Esta alteração vem assim concretizar a medida «Procedimento de comunicação dos saldos mais simples» do Programa Simplex+ 2018, com o objetivo de simplificar e harmonizar os procedimentos a que estão sujeitos os operadores económicos.
Por último, e tendo em vista uma maior transparência nas relações entre os consumidores e as empresas, considera-se oportuno introduzir o conceito de preço mais baixo anteriormente praticado e de percentagem de redução dotando o consumidor de uma informação mais precisa que lhe permite comparar os preços, avaliar o desconto praticado, o montante da sua poupança e o custo-benefício da decisão de compra.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que regula as práticas comerciais com redução de preço.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) «Saldos», a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências;
b) «Promoções», a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da atividade comercial:
i) A um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial; ou
ii) Tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período;
c) [...].
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção;
b) «Percentagem de redução», a percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado ou, tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de redução.
3 - Só são permitidas as práticas comerciais com redução de preço nas modalidades referidas no n.º 1.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
1 - A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Incumbe ao operador económico a prova documental do preço anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável.
Artigo 10.º
[...]
1 - A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal», da qual deve constar:
a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, o endereço eletrónico da página (URL);
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 11.º
[...]
1 - As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante.
2 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através do Portal «e.Portugal».
2 - A declaração referida no número anterior é remetida à ASAE até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação, da qual consta:
a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico da página (URL);
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]:
a) De (euro) 250 a (euro) 3700, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa singular;
b) De (euro) 250 a 30 000, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa coletiva.
2 - [...].»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Regiões Autónomas
1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.»

  Artigo 4.º
Norma transitória
Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, os operadores económicos podem, até ao dia 30 de junho de 2020, notificar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 38/2019, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 109/2019, de 14/08

  Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Autoridade de Segurança Alimentar e Económica» deve ler-se «ASAE».

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
Promulgado em 31 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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