DL n.º 45/2019, de 01 de Abril LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 10/2023, de 08/02 - DL n.º 90-A/2022, de 30/12 - DL n.º 46/2021, de 11/06 - Lei n.º 9/2021, de 02/03 - DL n.º 43/2020, de 21/07
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06) - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03) - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07) - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) | |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ |
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Artigo 39.º
Sucessão |
1 - A ANEPC sucede em todos os direitos, obrigações e atribuições da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
2 - As referências efetuadas na lei, regulamentos ou contratos à Autoridade Nacional de Proteção Civil devem considerar-se feitas à ANEPC. |
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Artigo 40.º
Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro |
1 - O SIOPS é revisto após a publicação do presente decreto-lei.
2 - Até à sua revisão, o SIOPS aplica-se com as necessárias adaptações, considerando-se as referências nele contidas às estruturas de comando e de coordenação distritais feitas ao âmbito sub-regional. |
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Artigo 41.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) Os n.os 2 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do presente decreto-lei;
b) O n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do presente decreto-lei. |
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Artigo 42.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 24 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)
A circunscrição territorial dos comandos regionais abrange:
a) Comando Regional do Norte: Comandos Sub-Regionais do Alto Minho, do Alto Tâmega e Barroso, da Área Metropolitano do Porto, do Ave, do Cávado, do Douro, do Tâmega e Sousa e das Terras de Trás-os-Montes;
b) Comando Regional do Centro: Comandos Sub-Regionais da Beira Baixa, das Beiras e Serra da Estrela, da Região de Aveiro, da Região de Coimbra, da Região de Leiria e de Viseu Dão Lafões;
c) Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo: Comandos Sub-Regionais da Grande Lisboa, da Lezíria do Tejo, do Médio Tejo, do Oeste e da Península de Setúbal;
d) Comando Regional do Alentejo: Comandos Sub-Regionais do Alentejo Central, do Alentejo Litoral, do Alto Alentejo e do Baixo Alentejo;
e) Comando Regional do Algarve: Comando Sub-Regional do Algarve. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 46/2021, de 11/06 - DL n.º 10/2023, de 08/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04 -2ª versão: DL n.º 46/2021, de 11/06
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