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  DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
    LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
A atividade de proteção civil garante a prevenção, a preparação, a resposta e a recuperação face ao conjunto diversificado de riscos coletivos naturais e tecnológicos, tais como os sismos, maremotos, movimentos de vertente, tempestades, inundações, secas e acidentes nucleares, radioativos, biológicos, químicos ou industriais, bem como a prevenção e o combate aos incêndios rurais.
O Programa do XXI Governo Constitucional, no âmbito da melhoria da eficiência da proteção civil e das condições de prevenção e socorro, prevê a adoção de diversas medidas de modo a incrementar a capacidade de fazer face aos riscos. O conhecimento, prevenção e resposta às situações de acidente grave e catástrofe exige a articulação de diversas instituições que atuam operacionalmente sob um comando único.
O robustecimento da autoridade nacional responsável pela proteção civil é fundamental para o estabelecimento de uma estrutura capaz de responder às áreas diversas de intervenção no âmbito da proteção civil, salientando-se a criação da Força Especial de Proteção Civil, que constitui uma força operacional de prevenção e resposta a situações de emergência.
No âmbito da reforma da prevenção e combate aos incêndios rurais, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) tem a responsabilidade de dar corpo aos princípios que a enformam: o princípio da aproximação entre prevenção e combate, o princípio da profissionalização e capacitação do sistema e o princípio da especialização.
Da presente iniciativa destaca-se ainda o reforço da estrutura operacional da autoridade nacional, com a maior capacitação do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil e de uma profunda alteração do modelo de relação entre os diferentes níveis da administração, central, regional e sub-regional, com a instituição dos comandos regionais e sub-regionais de emergência e proteção civil.
No quadro da atividade de proteção civil importa ainda atender ao planeamento civil de emergência, destacando-se a atribuição de novas competências à ANEPC para fazer face a emergências.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

  Artigo 2.º
Natureza
1 - A ANEPC é a autoridade nacional em matéria de emergência e proteção civil.
2 - A ANEPC é um serviço central, da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  Artigo 3.º
Missão
1 - A ANEPC tem por missão planear, coordenar e executar as políticas de emergência e de proteção civil, designadamente na prevenção e na resposta a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações, coordenação dos agentes de proteção civil, nos termos legalmente previstos, e assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
2 - A ANEPC tem ainda por missão promover a aplicação, a fiscalização e inspeção sobre o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
3 - A ANEPC, enquanto autoridade nacional, articula e coordena a atuação das entidades que desenvolvem, nos termos da lei, competências em matéria de emergência e de proteção civil e de proteção e socorro.

  Artigo 4.º
Atribuições
1 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento civil de emergência:
a) Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de crise ou guerra;
b) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, em articulação com entidades e serviços, públicos ou privados, que desempenham missões relacionadas com esta atividade;
c) Apoiar o funcionamento da Comissão Executiva do Plano Nacional Regresso, planear e organizar os treinos com vista à validação do Plano e garantir a sua permanente atualização.
2 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de riscos e planeamento de emergência de proteção civil:
a) Assegurar e apoiar a atividade de planeamento de emergência de proteção civil para fazer face, em particular, a situações de acidente grave ou catástrofe;
b) Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica, tais como sismos, maremotos, movimentos de vertente, tempestades, inundações, secas e acidentes nucleares, radioativos, biológicos, químicos ou industriais;
c) Elaborar diretivas operacionais no âmbito do planeamento da resposta a situações de emergência relacionadas com riscos naturais e tecnológicos;
d) Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
e) Apoiar a realização de ações de prevenção estrutural em espaços florestais, nomeadamente de gestão de combustível, de apoio à realização de queimas e queimadas e de participação em ações de sensibilização;
f) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso perante a ocorrência ou a iminência da ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
g) Criar uma rede automática de avisos à população em dias de elevado risco de incêndio ou de outros riscos para a população, informando sobre as atividades de risco e medidas de autoproteção;
h) Promover programas, ações e exercícios de sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, adoção de condutas de autoproteção e realização de simulacros de planos de evacuação, em articulação com as autarquias locais;
i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal;
j) Proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
k) Monitorizar as ações de prevenção desenvolvidas por entidades públicas e privadas no âmbito dos riscos naturais e tecnológicos.
3 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema integrado de operações de proteção e socorro;
b) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção e socorro;
c) Desenvolver operações de proteção e socorro através da força especial de proteção civil;
d) Monitorizar todas as operações de proteção e socorro, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;
e) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
f) Definir, em coordenação com a Força Aérea, o número, tipologia, características, localização e o período de operação dos meios aéreos necessários às missões de emergência e proteção civil e de proteção e socorro, sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) e dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento no âmbito dos Sistemas Nacionais de Busca e Salvamento (SNBS) Marítimo e Aéreo;
g) Proceder ao despacho de meios aéreos e ao subsequente emprego dos mesmos em missões de emergência e proteção civil e de proteção e socorro.
4 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos recursos de proteção civil:
a) Garantir a administração e a manutenção da infraestrutura das redes de telecomunicações de emergência em exploração pela ANEPC e pelos corpos de bombeiros, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
b) Assegurar os meios necessários às operações de proteção civil e de proteção e socorro.
5 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atuação dos bombeiros:
a) Orientar, coordenar, auditar e inspecionar a atividade técnica, formativa e operacional dos bombeiros;
b) Auditar e inspecionar as associações humanitárias de bombeiros no que respeita à utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANEPC para as atividades de proteção civil e de proteção e socorro;
c) Contribuir para a requalificação, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e infraestruturas das associações humanitárias de bombeiros no âmbito das atividades de proteção civil e da proteção e socorro;
d) Apoiar as atividades das associações humanitárias de bombeiros e de outras entidades que desenvolvem a sua atividade no âmbito da proteção civil e da proteção e socorro, nomeadamente através de transferências, no limite de dotações inscritas no seu orçamento;
e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro;
f) Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida ou entidades com competências em áreas que integrem a formação de bombeiros;
g) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros, bem como a investigação de acidentes em ações de proteção civil e de proteção e socorro
h) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e em todas as formas de auxílio à missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros.
6 - No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas e bens.

  Artigo 5.º
Âmbito territorial
1 - As atribuições da ANEPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, dos serviços das regiões autónomas e das autarquias locais.
2 - A ANEPC pode atuar nas regiões autónomas, em articulação com os órgãos e serviços regionais, nas seguintes situações:
a) Em situações de alerta, contingência e calamidade declaradas nos termos da lei de bases da proteção civil;
b) Mediante solicitação dos governos regionais ou dos serviços regionais de proteção civil;
c) Ao abrigo de protocolos de cooperação técnica e operacional.

  Artigo 6.º
Colaboração com outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ANEPC pode estabelecer parcerias com outras entidades do setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente instituições de ensino superior e instituições ou serviços integrados no sistema de proteção civil, podendo tais parecerias envolver a concessão de subsídios, nos termos da lei e dos instrumentos de cooperação aplicáveis.
2 - No âmbito da colaboração com as Forças Armadas no sistema de proteção civil, designadamente em situações de acidente grave e catástrofe, a ANEPC promove a articulação institucional nos termos da lei de bases da proteção civil.
3 - A ANEPC colabora, no âmbito da proteção civil, com os municípios e as freguesias, designadamente apoiando a criação de unidades locais de proteção civil.
4 - As estruturas municipais de proteção civil articulam-se operacionalmente com a ANEPC, nos termos definidos no sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

  Artigo 7.º
Atuação internacional
1 - A ANEPC participa na execução da política de cooperação internacional do Estado Português no domínio da emergência e da proteção civil, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Governo.
2 - A ANEPC acompanha as ações internacionais no âmbito das alterações climáticas, gestão do risco e proteção civil, adaptando a estratégia nacional de prevenção e resposta.
3 - A ANEPC assegura as relações, no âmbito da proteção civil, com os serviços competentes da União Europeia, designadamente no âmbito do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, e com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa, bem como com outros serviços congéneres no quadro da cooperação transfronteiriça, bilateral e multilateral, de forma coordenada com os demais organismos nacionais que atuam no domínio da cooperação para o desenvolvimento e ação humanitária, e, ainda, a representação de Portugal nas instituições internacionais de proteção civil, sempre sob orientação do Governo.
4 - A ANEPC pode, ainda, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, participar em missões de auxílio externo.

  Artigo 8.º
Coordenação e cooperação
1 - As entidades e serviços públicos com competências em matéria de proteção civil exercem a sua atividade de acordo com a doutrina e as orientações definidas pela ANEPC.
2 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respetivos representantes, devem prestar à ANEPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - Têm o dever especial de colaborar com a ANEPC:
a) Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria, energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica, agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;
b) Os agentes de proteção civil;
c) As associações humanitárias de bombeiros;
d) Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;
e) Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento da ANEPC;
f) Os serviços de segurança;
g) Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos;
h) As instituições de segurança social;
i) A Cruz Vermelha Portuguesa;
j) As instituições com fins de socorro e de solidariedade.
4 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.
5 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANEPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 9.º
Poderes de autoridade
1 - Os trabalhadores da ANEPC que desempenhem funções de fiscalização e inspeção são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e fiscalizar as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização da ANEPC;
b) Requisitar equipamentos e documentos para análise;
c) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança das pessoas e bens;
d) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.
2 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior é aplicável às entidades credenciadas pela ANEPC para o exercício de funções de fiscalização.
3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objeto de confirmação pelo presidente da ANEPC no prazo máximo de 15 dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 - Os trabalhadores e entidades credenciados da ANEPC, titulares das prerrogativas previstas no presente artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e devendo exibi-lo no exercício das suas funções.

  Artigo 10.º
Formação e investigação em proteção civil
1 - Compete à ANEPC coordenar a rede nacional de formação e investigação em proteção civil.
2 - A ANEPC dinamiza o estabelecimento de parcerias institucionais, envolvendo a Escola Nacional de Bombeiros, os estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação, laboratórios colaborativos e outras entidades com estruturas formativas certificadas, nacionais ou estrangeiras, no sentido de diversificar e estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades do sistema de proteção civil, de acordo com as melhores práticas nacionais e internacionais.
3 - Para a concretização do disposto nos números anteriores, a ANEPC pode celebrar protocolos com as entidades referidas no n.º 2, que podem envolver a prestação de apoios financeiros.
4 - Através da Direção Nacional de Bombeiros, a ANEPC:
a) Define, planeia e coordena a estratégia de formação na área dos bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
b) Assegura a realização de formação dos bombeiros portugueses e promove o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida ou entidades com competências em áreas que integrem a formação de bombeiros, articulando-se, quando necessário, com o sistema nacional de qualificações;
c) Desenvolve, implementa e mantém programas de formação, instrução e treino operacional dos bombeiros, em cooperação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada.

  Artigo 11.º
Órgãos
1 - A ANEPC é dirigida por um presidente.
2 - O presidente é coadjuvado pelo comandante nacional de emergência e proteção civil e por quatro diretores nacionais.

  Artigo 12.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, em estreita ligação com as entidades e serviços públicos competentes em cada setor para o estabelecimento de mecanismos de mobilização de recursos, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
b) Superintender o sistema integrado de operações de proteção e socorro;
c) Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
d) Representar a ANEPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de proteção civil e planeamento civil de emergência de que o Estado Português faça parte;
e) Proceder, sempre que necessário, à articulação com o Ministério da Defesa Nacional, em matéria de planeamento civil de emergência a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN);
f) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção e socorro;
g) Assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
h) Definir, em articulação com a Força Aérea, e após audição do comandante nacional de emergência e proteção civil, o número, tipologia, características, localização e o período de operação dos meios aéreos necessários às missões de emergência e proteção civil;
i) Promover o despacho e emprego dos meios aéreos nas missões de emergência e proteção civil, através do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
j) Certificar entidades formadoras na área da proteção civil, em articulação com o sistema de certificação de entidades formadoras, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - Em caso de incumprimento das determinações da ANEPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANEPC, pode o presidente da ANEPC:
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
b) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro, mediante proposta do diretor nacional de bombeiros ou do inspetor dos serviços de emergência e proteção civil;
c) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
e) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
3 - O presidente da ANEPC é designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis por iguais períodos.
4 - O presidente da ANEPC é escolhido entre indivíduos com licenciatura concluída há, pelo menos, 10 anos, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
5 - O cargo de presidente é equiparado a subsecretário de Estado, dispondo de gabinete próprio, nos termos da legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
6 - O presidente exerce as competências previstas na lei para os cargos de direção superior de 1.º grau.
7 - O disposto no n.º 5 não prejudica as competências operacionais dos chefes das Forças Armadas e dos dirigentes máximos das forças de segurança.
8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, o estatuto previsto no n.º 5 é aplicável às iniciativas de proteção civil, ocupando o presidente da ANEPC, nas demais iniciativas, a posição imediatamente seguinte à dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas.
9 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, em matéria operacional, pelo comandante nacional de emergência e proteção civil e, nas restantes matérias, pelo diretor nacional que indique para o efeito.
10 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes das entidades e serviços públicos da administração central qualificados na lei como agentes de proteção civil.

  Artigo 13.º
Relações externas e comunicação
A ANEPC integra estruturas orgânicas vocacionadas para assegurar as relações externas, a comunicação e a divulgação de informação relevante em matéria de emergência e proteção civil, que funcionam na dependência do presidente.

  Artigo 14.º
Diretores nacionais
1 - Os diretores nacionais, cargos de direção superior de 2.º grau, exercem exclusivamente as competências atribuídas às respetivas direções nacionais, bem como as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
2 - Ao recrutamento, designação e exercício de funções dos diretores nacionais é aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, adiante designado estatuto do pessoal dirigente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O recrutamento do titular do cargo de diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros é precedido de audição da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, promovida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sobre a carta de missão, o perfil e as propostas de designação em regime de substituição ou resultantes do procedimento concursal.
4 - O titular do cargo de direção superior da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil pode ser provido por magistrado judicial ou do Ministério Público.

  Artigo 15.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna da ANEPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende as seguintes direções nacionais:
a) A Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos;
b) A Direção Nacional de Administração de Recursos.
c) A Direção Nacional de Bombeiros;
d) A Inspeção de Serviços de Emergência e Proteção Civil.
2 - A Direção Nacional de Bombeiros dispõe de autonomia de direção no exercício das suas competências, de acordo com os instrumentos de gestão.
3 - Com vista a assegurar o comando operacional de emergência e proteção civil e ainda o comando operacional integrado de todos os agentes de proteção civil no respeito pela sua autonomia própria, a organização interna da ANEPC compreende ainda:
a) O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
b) Os comandos regionais de emergência e proteção civil, cuja circunscrição territorial corresponde às NUTS II do continente;
c) Os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, cuja circunscrição territorial corresponde ao território das entidades intermunicipais do continente.
4 - As estruturas referidas no número anterior cooperam com as direções nacionais da ANEPC no exercício das respetivas competências.

  Artigo 16.º
Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos
À Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos compete:
a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de emergência de proteção civil para situações de acidente grave ou catástrofe;
b) Promover a avaliação dos riscos naturais e tecnológicos e respetivas vulnerabilidades, em articulação com as entidades responsáveis pela monitorização e previsão dos riscos;
c) Promover a realização de ações de prevenção estrutural, nomeadamente de gestão de combustível e de participação em ações de sensibilização;
d) Organizar o sistema nacional de monitorização e comunicação de risco, de alerta especial e de aviso à população, em articulação com o Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
e) Assegurar uma rede automática de avisos à população em dias de elevado risco de incêndio, com o objetivo da emissão de alertas para proibição do uso do fogo, bem como outras atividades de risco e ainda medidas de autoproteção, dirigidas para públicos específicos;
f) Promover os programas e ações de sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, adoção de condutas de autoproteção e realização de simulacros de planos de evacuação, em articulação com as autarquias locais;
g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o envolvimento dos municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das populações e incorporando o conhecimento prático existente ao nível das comunidades locais;
h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas e bens no âmbito da prevenção, em articulação com a estrutura operacional da ANEPC;
i) Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios, sem prejuízo do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 artigo 20.º;
j) Cumprir as atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança;
k) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento de emergência de proteção civil, lhe sejam submetidos nos termos da lei;
l) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina da OTAN, em matéria de proteção civil;
m) Coordenar a aplicação em Portugal dos princípios que norteiam a Estratégia Internacional para Redução do Risco de Catástrofes, instituída pelas Nações Unidas;
n) Prestar apoio às atividades desenvolvidas no âmbito do sistema nacional de planeamento civil de emergência, designadamente através da elaboração de estudos e trabalhos técnicos, do apoio administrativo e controlo da documentação, quer nacional, quer da OTAN, e do apoio em matéria de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e economato;
o) Gerir o funcionamento do sub-registo da ANEPC, através do cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente o registo, o controlo e a distribuição da correspondência, bem como promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência e proteção civil, devam ter acesso a informação classificada.

  Artigo 17.º
Direção Nacional de Administração de Recursos
À Direção Nacional de Administração de Recursos compete:
a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANEPC;
b) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores da ANEPC, em articulação com as entidades competentes;
c) Assegurar a profissionalização, qualificação e capacitação dos trabalhadores;
d) Desenvolver, na sequência de processos de avaliação, processos de melhoria contínua, inovação operacional e aprendizagem;
e) Planear e gerir os recursos financeiros da ANEPC, devendo articular-se com a Direção Nacional de Bombeiros no que respeita ao orçamento consignado à atividade dos bombeiros;
f) Garantir a implementação e o aperfeiçoamento do sistema de controlo interno;
g) Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANEPC, em articulação com a SGMAI;
h) Planear e gerir as redes e os equipamentos de telecomunicações, e outros recursos tecnológicos da ANEPC, em articulação com a SGMAI;
i) Efetuar a aquisição de bens e a contratação de serviços, sem prejuízo das competências próprias da SGMAI;
j) Assegurar a gestão:
i) Documental e do arquivo da ANEPC;
ii) Das instalações e equipamentos da ANEPC, incluindo as estruturas operacionais da força especial de proteção civil, sem prejuízo das competências próprias da SGMAI;
iii) Da frota automóvel da ANEPC.

  Artigo 18.º
Direção Nacional de Bombeiros
1 - À Direção Nacional de Bombeiros compete:
a) Regular e coordenar a atividade técnica, formativa e operacional dos corpos de bombeiros;
b) Estabelecer a articulação com as estruturas de comando dos corpos de bombeiros, de âmbito nacional, regional e local, no respeito da sua autonomia e nos termos da sua organização própria;
c) Promover modelos eficazes de organização dos corpos de bombeiros em ordem a potenciar a sua atividade operacional;
d) Assegurar o recenseamento dos bombeiros;
e) Supervisionar a rede de infraestruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
f) Assegurar a profissionalização, qualificação e capacitação dos bombeiros;
g) Elaborar a proposta de orçamento da ANEPC consignada à atuação dos corpos de bombeiros, autonomizado nos termos do artigo 29.º, e acompanhar a respetiva execução, incluindo a apresentação de propostas de alteração orçamental;
h) Certificar entidades formadoras de bombeiros, após parecer da Escola Nacional de Bombeiros, e ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros;
i) Definir, planear e coordenar a estratégia de formação na área dos bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
j) Acompanhar a constituição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente;
k) Acompanhar os processos de reorganização dos corpos de bombeiros;
l) Desenvolver, implementar e manter os programas de:
i) Formação, instrução e treino operacional dos bombeiros, em cooperação com a Escola Nacional de Bombeiros, e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
ii) Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bombeiros;
iii) Incentivo à participação das populações no voluntariado dos bombeiros;
iv) Apoio aos dirigentes das associações humanitárias de bombeiros.
m) Exercer a competência disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros;
n) Propor ao presidente da ANEPC, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro.
2 - Compete-lhe ainda:
a) Promover programas para a requalificação, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e infraestruturas dos corpos de bombeiros;
b) Apoiar as atividades das associações humanitárias de bombeiros;
c) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade.
3 - No âmbito do dispositivo de resposta operacional e dos dispositivos especiais, a Direção Nacional de Bombeiros mantém atualizada a inventariação dos meios operacionais das associações humanitárias dos bombeiros voluntários, nos termos estabelecidos nas diretivas operacionais.
4 - Junto da Direção Nacional de Bombeiros funciona o Conselho Nacional de Bombeiros.

  Artigo 19.º
Conselho Nacional de Bombeiros
1 - O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo da ANEPC relativamente à atividade dos bombeiros.
2 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser substituído pelo presidente da ANEPC.
3 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
b) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
c) O diretor-geral da Administração local;
d) O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
e) O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;
f) O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) O presidente da Associação Nacional de Freguesias;
h) O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
4 - O presidente da ANEPC e o diretor nacional de bombeiros integram o Conselho.
5 - O presidente, quando o considerar conveniente ou sob proposta do Conselho, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta, designadamente estruturas sindicais dos bombeiros ou representativas do setor social.
6 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre:
a) Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;
b) Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
c) Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em concreto;
d) Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
e) Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade;
f) Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do setor e de carreiras;
g) Definição das áreas de atuação dos corpos de bombeiros;
h) Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente ou propostos pelo Conselho.
7 - O Conselho elabora o seu regulamento de funcionamento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação.
8 - O Conselho pode criar, através do seu regulamento, conselhos regionais de bombeiros.

  Artigo 20.º
Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
1 - A Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil constitui um serviço de inspeção e desenvolve a atividade de inspeção, conforme definida no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Compete à Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil:
a) Realizar as ações de inspeção do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos previstos na lei sobre:
i) Os atos praticados pelos serviços da ANEPC;
ii) Os corpos de bombeiros;
iii) A utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANEPC a entidades públicas ou privadas;
iv) Queixas e denúncias relativas ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndios em edifícios, bem como a implementação de um plano anual de inspeções extraordinárias neste âmbito.
b) Realizar ações de inspeção no âmbito dos acidentes e incidentes de proteção e socorro;
c) Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância, determinados pelo presidente da ANEPC;
d) Monitorizar e auditar o sistema de controlo interno;
e) Desenvolver ações no âmbito da auditoria de gestão;
f) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a atividade prosseguida pelas diversas unidades orgânicas que compõem a ANEPC, detetando e caracterizando os fatores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos superiormente definidos;
g) Identificar as situações de falta de uniformidade na aplicação dos procedimentos administrativos conduzidos pela ANPEC;
h) Recolher informações, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorreções detetadas;
i) Colaborar nas ações de controlo externo que sejam efetuadas à ANEPC por organismos que sobre ela exerçam poder inspetivo;
j) Acompanhar o seguimento pelos serviços das recomendações formuladas pelas entidades referidas na alínea anterior;
k) Propor ao presidente da ANEPC, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro;
l) A avaliação no âmbito dos exercícios de proteção civil;
m) Outras ações de inspeção determinadas pelo presidente.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior os inspetores da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil têm competência para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
4 - Compete ainda à Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil definir e assegurar um sistema de avaliação para todas as equipas operacionais envolvidas na prevenção e combate.
5 - À Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil e respetivos inspetores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º

  Artigo 21.º
Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
1 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil é dirigido pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e por cinco adjuntos de operações.
2 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil compreende cinco células operacionais, a definir por despacho do presidente da ANEPC.
3 - As competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil e das respetivas células operacionais são as previstas no âmbito do SIOPS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo de outras competências que lhe forem conferidas por lei.
4 - O comandante nacional de emergência e proteção civil depende hierarquicamente do presidente.
5 - O 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, os adjuntos de operações e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante nacional de emergência e proteção civil.
6 - O comandante nacional de emergência e proteção civil e o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil são designados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna e são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau e 2.º grau, respetivamente.
7 - Os cargos de adjunto de operações e de chefe de célula são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.

  Artigo 22.º
Comandos regionais de emergência e proteção civil
1 - Os comandos regionais de emergência e proteção civil são os seguintes:
a) Comando Regional do Norte;
b) Comando Regional do Centro;
c) Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Comando Regional do Alentejo;
e) Comando Regional do Algarve.
2 - Os comandos regionais de emergência e proteção civil são dirigidos pelo comandante regional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante regional de emergência e proteção civil, cujas competências são as previstas no SIOPS, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas por lei.
3 - Compete ainda ao comandante regional de emergência e proteção civil assegurar a articulação permanente com os comandantes sub-regionais e com os 2.os comandantes sub-regionais no seu âmbito territorial.
4 - O comandante regional de emergência e proteção civil participa, no respetivo âmbito territorial, nas políticas de planeamento, prevenção, organização dos dispositivos, definição da rede de infraestruturas e equipamentos e articulação institucional com as autoridades políticas e agentes de proteção civil.
5 - O comandante regional de emergência e proteção civil depende hierarquicamente do comandante nacional.
6 - O 2.º comandante regional depende hierarquicamente do comandante regional, sem prejuízo das dependências funcionais das direções nacionais da ANEPC.
7 - O cargo de comandante regional de emergência e proteção civil é um cargo de direção superior de 2.º grau e o 2.º comandante regional é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
8 - O 2.º comandante regional é recrutado, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam 8 anos de experiência no exercício de funções de comando em corpo de bombeiros.
9 - A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida na definição do perfil dos candidatos ao procedimento de recrutamento referido no número anterior.
10 - O comandante regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 2.º comandante regional.
11 - Os cargos de comandante regional e de 2.º comandante regional podem ser exercidos na sua área de jurisdição, em acumulação, com os cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional, respetivamente.
12 - O disposto no número anterior não confere o direito à cumulação de remunerações.

  Artigo 23.º
Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
1 - Na circunscrição territorial correspondente ao território de cada entidade intermunicipal existe um comando sub-regional de emergência e proteção civil, dirigido pelo comandante sub-regional, coadjuvado pelo 2.º comandante sub-regional.
2 - As competências do comando sub-regional de emergência e proteção civil são as previstas no SIOPS, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei.
3 - Compete ainda ao comando sub-regional de emergência e proteção civil assegurar a articulação operacional permanente com os coordenadores municipais de proteção civil.
4 - O comandante sub-regional depende hierarquicamente do comandante regional, sem prejuízo das dependências funcionais das direções nacionais da ANEPC.
5 - O 2.º comandante sub-regional depende hierarquicamente do comandante sub-regional.
6 - Os cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
7 - Os comandantes sub-regionais são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam seis anos de experiência profissional relevante para o cargo.
8 - Os 2.os comandantes sub-regionais são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam 5 anos de experiência no exercício de funções de comando em corpos de bombeiros.
9 - A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida na definição do perfil dos candidatos ao procedimento de recrutamento referido no número anterior.
10 - Na circunscrição territorial correspondente ao território da entidade intermunicipal do Algarve, o comandante sub-regional acumula as funções de 2.º comandante sub-regional.
11 - Cabe ao 2.º comandante sub-regional, em articulação com os comandantes dos corpos de bombeiros da sua jurisdição, definir as zonas operacionais, cuja estrutura e organização é definida no regime jurídico dos corpos de bombeiros.

  Artigo 24.º
Salas de operações e comunicações
No Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos comandos regionais de emergência e proteção civil e nos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil funcionam salas de operações e comunicações dotadas de operadores de telecomunicações de emergência.

  Artigo 25.º
Força especial de proteção civil
1 - A ANEPC integra uma força especial de proteção civil, que depende operacionalmente do Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.
2 - A força especial de proteção civil é uma força de prevenção e resposta a situações de emergência e de recuperação da normalidade da vida das comunidades afetadas por acidentes graves ou catástrofes, no âmbito do sistema integrado de operações de proteção e socorro.
3 - A composição e a organização interna da força especial de proteção civil são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do presidente da ANEPC, elaborada após audição do Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.
4 - O cargo de comandante da força especial de proteção civil é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - O segundo comandante da força especial de proteção civil e os adjuntos de comando são cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º grau, respetivamente.
6 - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde a 80 /prct. da remuneração dos cargos de direção intermédia de 2.º grau.
7 - A força especial de proteção civil sucede à Força Especial de Bombeiros.

  Artigo 26.º
Uniformes e transferência de símbolos
1 - O uniforme dos sapadores bombeiros integrados na força especial de proteção civil é definido no regulamento de uniformes da estrutura operacional da ANEPC.
2 - A força especial de proteção civil é a herdeira do guião e das flâmulas da Força Especial de Bombeiros, incluindo as respetivas condecorações atribuídas.
3 - A força especial de proteção civil tem o direito ao uso do guião e as suas companhias ao uso de flâmulas conforme modelos aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 27.º
Receitas
1 - A ANEPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento do Estado.
2 - A ANEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respetivos rendimentos;
c) O produto da venda de publicações;
d) Os rendimentos de bens patrimoniais;
e) A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, preleções e conferências sobre temas de proteção civil e socorro;
f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, na sua redação atual;
g) As percentagens atribuídas legalmente sobre as receitas dos jogos sociais;
h) As taxas cobradas no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
i) As taxas cobradas no âmbito da certificação de entidades formadoras na área da proteção e socorro;
j) O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título.
3 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
4 - A incidência, os modos e prazos de liquidação e cobrança da receita prevista na alínea f) do n.º 2 são estabelecidos por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no prazo de 30 dias.
5 - Até a regulamentação prevista na alínea f) do n.º 2, mantêm-se os procedimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
6 - As percentagens previstas na alínea f) do n.º 2 revertem para as regiões autónomas quando o tomador do seguro resida ou tenha sede naquelas regiões.

  Artigo 28.º
Despesas
Constituem despesas da ANEPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 29.º
Apoio à atividade dos bombeiros
1 - As receitas e despesas de suporte à atividade dos bombeiros, no âmbito da proteção e socorro às populações, constam de orçamento autonomizado, constituído pela respetiva discriminação e consignação no orçamento da ANEPC.
2 - A preparação da proposta de orçamento da ANEPC consignada à atuação dos corpos de bombeiros, cometida à Direção Nacional de Bombeiros, é precedida de audição da Liga dos Bombeiros Portugueses.

  Artigo 30.º
Isenção de portagem
As viaturas da ANEPC, devidamente identificadas e cuja utilização se destine a missões de proteção civil, estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.

  Artigo 31.º
Mapa de cargos de direcção
Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 32.º
Meios aéreos
1 - A definição do número, tipologia, características, localização e período de operação e protocolos de despacho dos meios aéreos que integram o DECIR, bem como aqueles a empregar nas demais missões de emergência e proteção civil, é da competência da ANEPC, em articulação com a Força Aérea, sem prejuízo das competências do INEM, I. P., no âmbito do SIEM e dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento no âmbito dos SNBS Marítimo e Aéreo.
2 - A decisão de despacho de meios aéreos através das salas de operações da ANEPC e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais, incluindo, em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento e a vigilância aérea armada, bem como o acionamento e emprego de meios aéreos no âmbito das demais missões de emergência e proteção civil constituem competência da ANEPC, sem prejuízo das competências do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  Artigo 33.º
Inspeção
1 - Para a prossecução das competências referidas no artigo 20.º, podem ser designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANEPC, e até ao limite de 10, trabalhadores para exercer funções de inspeção, a recrutar de entre licenciados, com experiência profissional relevante de pelo menos cinco anos.
2 - A comissão de serviço prevista no número anterior tem a duração de três anos, podendo ser renovada por igual período de tempo até ao limite máximo de duas renovações.
3 - Os trabalhadores são remunerados pelo nível 42 da tabela remuneratória única.
4 - Os trabalhadores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração adicional.

  Artigo 34.º
Dever de disponibilidade
1 - O exercício de funções na ANEPC é de total disponibilidade, não podendo os trabalhadores, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave e catástrofe.
2 - A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

  Artigo 35.º
Patrocínio judiciário
O presidente, os titulares de cargos dirigentes da ANEPC, o comandante nacional de emergência e proteção civil e o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, têm direito a patrocínio judiciário, nos termos previstos para os titulares de cargos de direção, no estatuto do pessoal dirigente.

  Artigo 36.º
Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
1 - O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência é objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei.
2 - O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, órgão colegial de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência, na dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, no membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - O presidente da ANEPC preside ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

  Artigo 37.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço do pessoal dirigente e outras em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 38.º
Instalação das estruturas da organização interna
1 - As estruturas regionais e sub-regionais da ANEPC previstas no presente decreto-lei entram em funcionamento de forma faseada, definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Até à entrada em funcionamento das estruturas operacionais referidas no número anterior, mantêm-se as previstas nos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual, aplicando-se-lhe o regime aí previsto, com as necessárias adaptações.
3 - Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, mantém-se a estrutura nuclear estabelecida no âmbito do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual.
4 - A Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses são ouvidas quanto à transição para a nova estrutura regional e sub-regional.

  Artigo 39.º
Sucessão
1 - A ANEPC sucede em todos os direitos, obrigações e atribuições da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
2 - As referências efetuadas na lei, regulamentos ou contratos à Autoridade Nacional de Proteção Civil devem considerar-se feitas à ANEPC.

  Artigo 40.º
Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro
1 - O SIOPS é revisto após a publicação do presente decreto-lei.
2 - Até à sua revisão, o SIOPS aplica-se com as necessárias adaptações, considerando-se as referências nele contidas às estruturas de comando e de coordenação distritais feitas ao âmbito sub-regional.

  Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do presente decreto-lei;
b) O n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do presente decreto-lei.

  Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 24 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 31.º)
Mapa de cargos de direção

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