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  DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
    LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________
  Artigo 20.º
Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
1 - A Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil constitui um serviço de inspeção e desenvolve a atividade de inspeção, conforme definida no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Compete à Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil:
a) Realizar as ações de inspeção do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos previstos na lei sobre:
i) Os atos praticados pelos serviços da ANEPC;
ii) Os corpos de bombeiros;
iii) A utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANEPC a entidades públicas ou privadas;
iv) Queixas e denúncias relativas ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndios em edifícios, bem como a implementação de um plano anual de inspeções extraordinárias neste âmbito.
b) Realizar ações de inspeção no âmbito dos acidentes e incidentes de proteção e socorro;
c) Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância, determinados pelo presidente da ANEPC;
d) Monitorizar e auditar o sistema de controlo interno;
e) Desenvolver ações no âmbito da auditoria de gestão;
f) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a atividade prosseguida pelas diversas unidades orgânicas que compõem a ANEPC, detetando e caracterizando os fatores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos superiormente definidos;
g) Identificar as situações de falta de uniformidade na aplicação dos procedimentos administrativos conduzidos pela ANPEC;
h) Recolher informações, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorreções detetadas;
i) Colaborar nas ações de controlo externo que sejam efetuadas à ANEPC por organismos que sobre ela exerçam poder inspetivo;
j) Acompanhar o seguimento pelos serviços das recomendações formuladas pelas entidades referidas na alínea anterior;
k) Propor ao presidente da ANEPC, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro;
l) A avaliação no âmbito dos exercícios de proteção civil;
m) Outras ações de inspeção determinadas pelo presidente.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior os inspetores da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil têm competência para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
4 - Compete ainda à Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil definir e assegurar um sistema de avaliação para todas as equipas operacionais envolvidas na prevenção e combate.
5 - À Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil e respetivos inspetores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º

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