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  DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
    LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________
  Artigo 19.º
Conselho Nacional de Bombeiros
1 - O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo da ANEPC relativamente à atividade dos bombeiros.
2 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser substituído pelo presidente da ANEPC.
3 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
b) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
c) O diretor-geral da Administração local;
d) O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
e) O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;
f) O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) O presidente da Associação Nacional de Freguesias;
h) O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
i) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.
4 - O presidente da ANEPC e o diretor nacional de bombeiros integram o Conselho.
5 - O presidente, quando o considerar conveniente ou sob proposta do Conselho, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta, designadamente estruturas sindicais dos bombeiros ou representativas do setor social.
6 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre:
a) Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;
b) Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
c) Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em concreto;
d) Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
e) Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade;
f) Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do setor e de carreiras;
g) Definição das áreas de atuação dos corpos de bombeiros;
h) Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente ou propostos pelo Conselho.
7 - O Conselho elabora o seu regulamento de funcionamento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação.
8 - O Conselho pode criar, através do seu regulamento, conselhos regionais de bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04

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