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  DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
    LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________
  Artigo 18.º
Direção Nacional de Bombeiros
1 - À Direção Nacional de Bombeiros compete:
a) Regular e coordenar a atividade técnica, formativa e operacional dos corpos de bombeiros;
b) Estabelecer a articulação com as estruturas de comando dos corpos de bombeiros, de âmbito nacional, regional e local, no respeito da sua autonomia e nos termos da sua organização própria;
c) Promover modelos eficazes de organização dos corpos de bombeiros em ordem a potenciar a sua atividade operacional;
d) Assegurar o recenseamento dos bombeiros;
e) Supervisionar a rede de infraestruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
f) Assegurar a profissionalização, qualificação e capacitação dos bombeiros;
g) Elaborar a proposta de orçamento da ANEPC consignada à atuação dos corpos de bombeiros, autonomizado nos termos do artigo 29.º, e acompanhar a respetiva execução, incluindo a apresentação de propostas de alteração orçamental;
h) Certificar entidades formadoras de bombeiros, após parecer da Escola Nacional de Bombeiros, e ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros;
i) Definir, planear e coordenar a estratégia de formação na área dos bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
j) Acompanhar a constituição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente;
k) Acompanhar os processos de reorganização dos corpos de bombeiros;
l) Desenvolver, implementar e manter os programas de:
i) Formação, instrução e treino operacional dos bombeiros, em cooperação com a Escola Nacional de Bombeiros, e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
ii) Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bombeiros;
iii) Incentivo à participação das populações no voluntariado dos bombeiros;
iv) Apoio aos dirigentes das associações humanitárias de bombeiros.
m) Exercer a competência disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros;
n) Propor ao presidente da ANEPC, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro.
2 - Compete-lhe ainda:
a) Promover programas para a requalificação, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e infraestruturas dos corpos de bombeiros;
b) Apoiar as atividades das associações humanitárias de bombeiros;
c) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade.
3 - No âmbito do dispositivo de resposta operacional e dos dispositivos especiais, a Direção Nacional de Bombeiros mantém atualizada a inventariação dos meios operacionais das associações humanitárias dos bombeiros voluntários, nos termos estabelecidos nas diretivas operacionais.
4 - Junto da Direção Nacional de Bombeiros funciona o Conselho Nacional de Bombeiros.

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