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  DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
    LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________
  Artigo 17.º
Direção Nacional de Administração de Recursos
À Direção Nacional de Administração de Recursos compete:
a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANEPC;
b) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores da ANEPC, em articulação com as entidades competentes;
c) Assegurar a profissionalização, qualificação e capacitação dos trabalhadores;
d) Desenvolver, na sequência de processos de avaliação, processos de melhoria contínua, inovação operacional e aprendizagem;
e) Planear e gerir os recursos financeiros da ANEPC, devendo articular-se com a Direção Nacional de Bombeiros no que respeita ao orçamento consignado à atividade dos bombeiros;
f) Garantir a implementação e o aperfeiçoamento do sistema de controlo interno;
g) Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANEPC, em articulação com a SGMAI;
h) Planear e gerir as redes e os equipamentos de telecomunicações, e outros recursos tecnológicos da ANEPC, em articulação com a SGMAI;
i) Efetuar a aquisição de bens e a contratação de serviços, sem prejuízo das competências próprias da SGMAI;
j) Assegurar a gestão:
i) Documental e do arquivo da ANEPC;
ii) Das instalações e equipamentos da ANEPC, incluindo as estruturas operacionais da força especial de proteção civil, sem prejuízo das competências próprias da SGMAI;
iii) Da frota automóvel da ANEPC.

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