DL n.º 45/2019, de 01 de Abril LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 90-A/2022, de 30/12 - DL n.º 46/2021, de 11/06 - Lei n.º 9/2021, de 02/03 - DL n.º 43/2020, de 21/07
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06) - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03) - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07) - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) | |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ |
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Artigo 15.º
Tipo de organização interna |
1 - A organização interna da ANEPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende as seguintes direções nacionais:
a) A Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos;
b) A Direção Nacional de Administração de Recursos.
c) A Direção Nacional de Bombeiros;
d) A Inspeção de Serviços de Emergência e Proteção Civil.
2 - A Direção Nacional de Bombeiros dispõe de autonomia de direção no exercício das suas competências, de acordo com os instrumentos de gestão.
3 - Com vista a assegurar o comando operacional de emergência e proteção civil e ainda o comando operacional integrado de todos os agentes de proteção civil no respeito pela sua autonomia própria, a organização interna da ANEPC compreende ainda:
a) O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
b) Os comandos regionais de emergência e proteção civil;
c) Os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil.
4 - As estruturas referidas no número anterior cooperam com as direções nacionais da ANEPC no exercício das respetivas competências. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 90-A/2022, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04
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