DL n.º 45/2019, de 01 de Abril LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC) |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ |
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Artigo 15.º
Tipo de organização interna |
1 - A organização interna da ANEPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende as seguintes direções nacionais:
a) A Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos;
b) A Direção Nacional de Administração de Recursos.
c) A Direção Nacional de Bombeiros;
d) A Inspeção de Serviços de Emergência e Proteção Civil.
2 - A Direção Nacional de Bombeiros dispõe de autonomia de direção no exercício das suas competências, de acordo com os instrumentos de gestão.
3 - Com vista a assegurar o comando operacional de emergência e proteção civil e ainda o comando operacional integrado de todos os agentes de proteção civil no respeito pela sua autonomia própria, a organização interna da ANEPC compreende ainda:
a) O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
b) Os comandos regionais de emergência e proteção civil, cuja circunscrição territorial corresponde às NUTS II do continente;
c) Os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, cuja circunscrição territorial corresponde ao território das entidades intermunicipais do continente.
4 - As estruturas referidas no número anterior cooperam com as direções nacionais da ANEPC no exercício das respetivas competências. |
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