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  DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
    LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________
  Artigo 12.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, em estreita ligação com as entidades e serviços públicos competentes em cada setor para o estabelecimento de mecanismos de mobilização de recursos, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
b) Superintender o sistema integrado de operações de proteção e socorro;
c) Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
d) Representar a ANEPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de proteção civil e planeamento civil de emergência de que o Estado Português faça parte;
e) Proceder, sempre que necessário, à articulação com o Ministério da Defesa Nacional, em matéria de planeamento civil de emergência a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN);
f) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção e socorro;
g) Assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
h) Definir, em articulação com a Força Aérea, e após audição do comandante nacional de emergência e proteção civil, o número, tipologia, características, localização e o período de operação dos meios aéreos necessários às missões de emergência e proteção civil;
i) Promover o despacho e emprego dos meios aéreos nas missões de emergência e proteção civil, através do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
j) Certificar entidades formadoras na área da proteção civil, em articulação com o sistema de certificação de entidades formadoras, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - Em caso de incumprimento das determinações da ANEPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANEPC, pode o presidente da ANEPC:
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
b) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro, mediante proposta do diretor nacional de bombeiros ou do inspetor dos serviços de emergência e proteção civil;
c) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
e) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
3 - O presidente da ANEPC é designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis por iguais períodos.
4 - O presidente da ANEPC é escolhido entre indivíduos com licenciatura concluída há, pelo menos, 10 anos, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
5 - O cargo de presidente é equiparado a subsecretário de Estado, dispondo de gabinete próprio, nos termos da legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
6 - O presidente exerce as competências previstas na lei para os cargos de direção superior de 1.º grau.
7 - O disposto no n.º 5 não prejudica as competências operacionais dos chefes das Forças Armadas e dos dirigentes máximos das forças de segurança.
8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, o estatuto previsto no n.º 5 é aplicável às iniciativas de proteção civil, ocupando o presidente da ANEPC, nas demais iniciativas, a posição imediatamente seguinte à dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas.
9 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, em matéria operacional, pelo comandante nacional de emergência e proteção civil e, nas restantes matérias, pelo diretor nacional que indique para o efeito.
10 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes das entidades e serviços públicos da administração central qualificados na lei como agentes de proteção civil.

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