DL n.º 45/2019, de 01 de Abril LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC) |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ |
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Artigo 10.º
Formação e investigação em proteção civil |
1 - Compete à ANEPC coordenar a rede nacional de formação e investigação em proteção civil.
2 - A ANEPC dinamiza o estabelecimento de parcerias institucionais, envolvendo a Escola Nacional de Bombeiros, os estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação, laboratórios colaborativos e outras entidades com estruturas formativas certificadas, nacionais ou estrangeiras, no sentido de diversificar e estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades do sistema de proteção civil, de acordo com as melhores práticas nacionais e internacionais.
3 - Para a concretização do disposto nos números anteriores, a ANEPC pode celebrar protocolos com as entidades referidas no n.º 2, que podem envolver a prestação de apoios financeiros.
4 - Através da Direção Nacional de Bombeiros, a ANEPC:
a) Define, planeia e coordena a estratégia de formação na área dos bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
b) Assegura a realização de formação dos bombeiros portugueses e promove o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida ou entidades com competências em áreas que integrem a formação de bombeiros, articulando-se, quando necessário, com o sistema nacional de qualificações;
c) Desenvolve, implementa e mantém programas de formação, instrução e treino operacional dos bombeiros, em cooperação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada. |
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