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  DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
    LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________
  Artigo 9.º
Poderes de autoridade
1 - Os trabalhadores da ANEPC que desempenhem funções de fiscalização e inspeção são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e fiscalizar as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização da ANEPC;
b) Requisitar equipamentos e documentos para análise;
c) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança das pessoas e bens;
d) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.
2 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior é aplicável às entidades credenciadas pela ANEPC para o exercício de funções de fiscalização.
3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objeto de confirmação pelo presidente da ANEPC no prazo máximo de 15 dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 - Os trabalhadores e entidades credenciados da ANEPC, titulares das prerrogativas previstas no presente artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e devendo exibi-lo no exercício das suas funções.

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