DL n.º 45/2019, de 01 de Abril LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC) |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ |
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Artigo 5.º
Âmbito territorial |
1 - As atribuições da ANEPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, dos serviços das regiões autónomas e das autarquias locais.
2 - A ANEPC pode atuar nas regiões autónomas, em articulação com os órgãos e serviços regionais, nas seguintes situações:
a) Em situações de alerta, contingência e calamidade declaradas nos termos da lei de bases da proteção civil;
b) Mediante solicitação dos governos regionais ou dos serviços regionais de proteção civil;
c) Ao abrigo de protocolos de cooperação técnica e operacional. |
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