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  DL n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro
  PROCESSAMENTO DE FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES EM SEDE DE IVA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 48/2020, de 03/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 48/2020, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02)
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
_____________________
  Artigo 39.º
Alteração ao Código do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Os artigos 123.º, 124.º e 125.º do Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 123.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - (Revogado.)
Artigo 124.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Artigo 125.º
Faturação e arquivo
1 - Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território nacional, bem como aqueles que aí possuam estabelecimento estável, estão sujeitos às obrigações de faturação e de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 - (Revogado.)»

  Artigo 40.º
Alteração ao regime de bens em circulação
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente e impressos em papel ou emitidos eletronicamente, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
a) ...
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento de transporte próprio, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados por transmissão eletrónica de dados ou, quando emitidos nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, por inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
Artigo 5.º
[...]
1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por uma das seguintes vias:
a) Por via eletrónica;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
c) (Revogada.)
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b), d) e e) do número anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, incluindo o respetivo código único de documento, antes do início do transporte.
6 - ...
a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1;
b) ...
7 - ...
8 - O transportador fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT nas situações previstas na alínea a) do n.º 6, desde que se faça acompanhar do código único de documento e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
9 - ...
10 - A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000.
11 - ...
12 - Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1, devem os exemplares que excedam aquele número conter impressa a seguinte expressão: 'Cópia de documento não válida para os fins previstos no regime de bens em circulação'.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 4.º ano seguinte ao da sua emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes.
7 - Nos casos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.
8 - ...
9 - ...
10 - ...»

  Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, às faturas e documentos retificativos de fatura, a outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços bem como a recibos comprovativos de pagamento emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem, em ambos os casos na forma legal prevista neste regime.
Artigo 3.º
[...]
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual;
c) ...
d) ...
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
3 - ...
4 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura, documento que possibilite a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços ou recibo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Tipo de documento, nos termos referidos na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT);
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Montante de IVA ou Imposto do Selo liquidado;
k) ...
l) ...
m) ...
n) Identificação do documento retificado;
o) Identificação do país ou região do imposto;
p) Código único de documento.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 3.º-A
[...]
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - ...
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.»

  Artigo 42.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Incentivo não fiscal
Às pessoas singulares que exijam fatura nas aquisições de bens e serviços para fins privados que realizem em território nacional, desde que tais despesas não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, pode ser atribuído um incentivo, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

  Artigo 43.º
Norma transitória
1 - Os sujeitos passivos devem, mediante a entrega de declaração de alterações no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, comunicar a informação referida no n.º 5 do artigo 20.º
2 - Durante o ano de 2019, o montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de (euro) 75 000.
3 - Enquanto não for aprovada portaria a regulamentar as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, mantém-se em vigor a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro.
4 - (Revogado.)
5 - Os sujeitos passivos podem manter os arquivos, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que detenham em microfilmes ao abrigo de autorização concedida de acordo com a regulamentação da Portaria n.º 118/90, de 15 de fevereiro, ou em formato eletrónico, nos termos da Portaria n.º 1370/2007, de 19 de outubro, até ao termo do prazo de arquivo.
6 - O disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2019.
7 - As autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, podem ser mantidas pelo prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sujeito à verificação dos prazos e condições determinados.
8 - Durante o ano de 2019, a comunicação das faturas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser efetuada até ao dia 15 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
9 - A faculdade prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro apenas pode ser aproveitada até ao fim do exercício que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017.
10 - Até 31 de dezembro de 2020, para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, podem continuar a ser adotados os procedimentos de aposição de uma assinatura eletrónica avançada ou de aposição de um selo eletrónico avançado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 48/2020, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/2019, de 15/02

  Artigo 44.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 18 e 21 do artigo 29.º, os n.os 12, 14 e 15 do artigo 36.º, o n.º 4 do artigo 40.º, os n.os 4 a 7 do artigo 52.º e o n.º 3 do artigo 76.º do Código do IVA, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 118.º do Código do IRS, na sua redação atual;
c) Os n.os 4 a 7 e 9 do artigo 123.º e o n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRC, na sua redação atual;
d) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, na sua redação atual;
e) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 5.º e os artigos 8.º a 11.º do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual;
f) O Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio, na sua redação atual;
g) A Portaria n.º 118/90, de 15 de fevereiro;
h) A Portaria n.º 1370/2007, de 19 de outubro;
i) Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 45.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:
a) O n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os 2 a 5 do artigo 5.º e os artigos 21.º, 35.º e 40.º do presente decreto-lei;
b) A alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação introduzida pelo presente decreto-lei;
c) O n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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