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  DL n.º 48/2020, de 03 de Agosto
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SUMÁRIO
Determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade
_____________________

Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto
O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, criou a Informação Empresarial Simplificada (IES), passando a ser possível a entrega de informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas a vários organismos da Administração Pública, através de uma única declaração, transmitida por via eletrónica.
Mais recentemente, através do Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, deu-se continuidade ao processo de simplificação encetado em 2006 e que conduziu à criação da IES, desta vez para simplificar o preenchimento dos anexos A e I desta declaração, relativos aos elementos contabilísticos das empresas. Tal desiderato seria conseguido, em parte, pelo pré-preenchimento dos referidos anexos com dados extraídos do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado por SAF-T (PT) (Standard Audit File for Tax Purposes), relativo à contabilidade e, ainda, pela eliminação de quadros e campos dos anteriores formulários nos casos em que a informação possa ser obtida através do referido ficheiro, facilitando não só a submissão da declaração por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega mas também o acesso aos registos contabilísticos das empresas por parte das entidades a quem a informação deve ser legalmente prestada.
Na sequência desta alteração, a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, veio alterar o n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que passou a prever que devem ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do referido decreto-lei, designadamente dados que possam pôr em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.
Foi ainda aditado o n.º 7 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que determina que a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a identificação dos campos do referido ficheiro cujo acesso deve ser previamente excluído, são estabelecidos por decreto-lei.
Por último, foi também aditado o artigo 10.º-A, que determina que a obrigação de entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, está dependente da prévia publicação daquele decreto-lei.
Deste modo, através do presente decreto-lei procede-se à regulamentação prevista no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, a qual constitui condição prévia para a obrigação de entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, nos termos do artigo 10.º-A do mesmo decreto-lei.
Assim, estabelece-se o procedimento a adotar relativo ao mecanismo de descaracterização de dados, o qual permite aos contribuintes, previamente à submissão do ficheiro e sem encargos adicionais, excluir o acesso aos campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, sendo que a segurança e idoneidade do procedimento é assegurada mediante a intervenção de uma entidade terceira, a qual assume a responsabilidade pela disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que são relevantes para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da IES.
Por outro lado, procede-se ainda à identificação dos campos de dados sujeitos à referida descaracterização, por serem considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.
Ademais, estabelece-se ainda um relevante reforço das garantias dos contribuintes, assegurando-se que, após a validação e agregação por taxonomia, os dados de detalhe obtidos a partir do ficheiro SAF-T (PT) submetido, relativo à contabilidade, são eliminados da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo os ficheiros submetidos pelos contribuintes armazenados, exclusivamente, para futura disponibilização no âmbito de um eventual procedimento inspetivo, após obtenção da respetiva chave de acesso recebida da entidade terceira, quando aplicável. No âmbito das garantias dos contribuintes, assegura-se ainda que a AT, fora do âmbito de um procedimento inspetivo, não poderá utilizar a informação de detalhe do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade para emitir alertas, divergências, seleção de contribuintes ou em sede contraordenacional (autos de notícia), bem como ficam estabelecidas as condições em que o contribuinte pode solicitar o acesso ao ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, anteriormente submetido.
Por último, fora do âmbito da referida regulamentação, procede-se ainda à eliminação da obrigação de comunicação de informações relativas aos estabelecimentos dos contribuintes, prevista no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, atendendo às dificuldades da respetiva operacionalização evidenciadas pelos intervenientes no processo de comunicação. Nestes termos, devem as entidades públicas envolvidas proceder à avaliação, simplificação e consolidação de procedimentos em matéria de comunicação da informação em causa, bem como à uniformização de conceitos para esse fim, por forma a mitigar as redundâncias e inconsistências identificadas.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei define, para efeitos do n.º 7 do artigo 2.º e do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, os campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como os respetivos procedimentos a adotar.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à eliminação da obrigação de comunicação de informações relativas aos estabelecimentos dos contribuintes, prevista no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

  Artigo 2.º
Mecanismo de descaracterização de dados
1 - Os programas de contabilidade, aquando da geração do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, para efeitos do cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA), devem utilizar um serviço seguro (webservice) da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), através do qual deve ser comunicado o número de identificação fiscal (NIF) da entidade, bem como o ano a que se refere o ficheiro, para que a INCM devolva, pela mesma via, a chave que permite a descaracterização dos campos relativos a descrições e dados pessoais, constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os programas de contabilidade devem garantir a geração e descaracterização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, utilizando a chave recebida da INCM para o par NIF/ano, através de um algoritmo de cifra simétrica.

  Artigo 3.º
Obrigações dos produtores dos programas de contabilidade
Os produtores dos programas de contabilidade devem garantir que:
a) As aplicações, previamente à descaracterização dos campos relativos a descrições e dados pessoais, geram ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, que obedecem integralmente às regras de estrutura do ficheiro previstas na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual;
b) A chave recebida da INCM para descaracterização do ficheiro é mantida em sigilo e não pode ser utilizada para outro ano ou NIF;
c) A descaracterização do ficheiro ocorre com sucesso, assegurando a reversão do processo, entendendo-se por sucesso a possibilidade de, a partir do ficheiro descaracterizado, utilizando a chave recebida da INCM, obter um ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, completo, sem campos descaracterizados, e estruturalmente correto;
d) É gerado pela aplicação uma soma de verificação (cheksum) do ficheiro gerado originalmente antes da descaracterização, o qual deve ser submetido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em conjunto com o ficheiro descaracterizado;
e) A soma de verificação (checksum) a que se refere a alínea anterior permite que se possa validar que o ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, após a reversão da descaracterização, corresponde ao ficheiro gerado originalmente pela aplicação antes da descaracterização.

  Artigo 4.º
Obrigações da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
1 - A INCM é responsável pela disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados dos ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, durante o prazo de conservação a que se refere o artigo 7.º
2 - A adesão ao serviço da INCM deve ser efetuada nos termos a definir por esta entidade, através de regulamento a publicar no sítio na Internet da INCM.

  Artigo 5.º
Garantias adicionais
1 - Sem prejuízo do mecanismo previsto no artigo 2.º, no que se refere aos ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade submetidos, deve a AT, após a sua validação e subsequente agregação por taxonomia, eliminar das suas bases de dados a informação de detalhe, devendo os ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, submetidos pelos sujeitos passivos, ser armazenados em formato «xml», comprimidos («zipados»), só podendo ser disponibilizado o seu conteúdo em base de dados, no âmbito de um procedimento inspetivo, após a notificação do início do mesmo.
2 - A AT não pode, salvo no âmbito de um procedimento inspetivo, utilizar a informação de detalhe do ficheiro para emitir alertas, divergências, autos de notícia ou seleção de contribuintes para inspeção, apenas podendo utilizar para o efeito a informação agregada por taxonomias, com base no ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que é posteriormente transmitida ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), para disponibilização ao Banco de Portugal e ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), nos termos definidos na Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro.

  Artigo 6.º
Utilização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade no âmbito de um procedimento inspectivo
1 - No âmbito de um procedimento inspetivo, após a notificação ao sujeito passivo do seu início, pode a AT solicitar à INCM, através de um mecanismo de webservice seguro, o acesso à chave que permite reverter o processo de descaracterização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, submetido para efeitos de obrigação de entrega da IES/DA, para o par NIF/ano.
2 - A INCM deve notificar a entidade visada de que a AT efetuou o acesso à chave, através do mecanismo acordado no âmbito do contrato de adesão de serviços celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

  Artigo 7.º
Prazo de conservação dos ficheiros pela Autoridade Tributária e Aduaneira
Os ficheiros submetidos pelos sujeitos passivos devem ser mantidos até ao final do 15.º ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

  Artigo 8.º
Acesso aos ficheiros por parte dos sujeitos passivos
1 - Os sujeitos passivos podem solicitar à AT, dentro do prazo referido no artigo anterior, o acesso aos ficheiros SAF-T (PT), relativos à contabilidade, submetidos para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da IES/DA.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser solicitado através de área própria disponibilizada no Portal das Finanças.
3 - A disponibilização, por parte da AT, do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, deve ocorrer até 10 dias após o pedido de acesso, ficando este acessível por um prazo de 30 dias.

  Artigo 9.º
Encargos
Os encargos decorrentes da utilização de um serviço seguro (webservice), a que se refere o artigo 2.º, bem como da disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados dos ficheiros SAF-T (PT), relativo à contabilidade, para efeitos da IES/DA, nos termos do artigo 4.º, são suportados pelo Estado.

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por meio de processamento utilizado.
2 - [...].»

  Artigo 11.º
Norma transitória
1 - Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, são disponibilizados às entidades destinatárias, cuja definição foi aprovada pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2020 e seguintes, a entregar em 2021 ou em períodos seguintes, mantendo-se vigentes as regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da referida portaria para a entrega das declarações dos períodos de 2019 e anteriores e declarações do período de 2020, quando devidas antes de 2021.
2 - As Portarias n.os 32/2019, de 24 de janeiro, e 35/2019, de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor, mas a sua aplicação no tempo deve circunscrever-se às declarações do período de 2020, a entregar em 2021, devendo entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2020 e seguintes.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 34.º e o n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Mendonça Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 23 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de julho de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

  ANEXO
Campos a descaracterizar no âmbito da submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à Contabilidade para efeitos entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, a gerar para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, devem constar as seguintes tabelas:
a) 1. Cabeçalho (Header);
b) 2.1. Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts);
c) 2.2. Tabela de clientes (Customer);
d) 2.3. Tabela de fornecedores (Supplier);
e) 2.5. Tabela de impostos (TaxTable);
f) 3. Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries);
g) 4.4. Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva existir.
Face à necessidade de descaracterização de dados descritivos e pessoais, no âmbito da submissão do referido ficheiro, devem ser objeto de descaracterização os seguintes campos:
a) Na tabela - 2.1. Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts), o único campo de descrição existente nesta tabela:
i) 2.1.2.2. - Descrição da conta (AccountDeion);
b) Na tabela - 2.2. Tabela de clientes (Customer), todos os campos existentes nesta tabela, exceto os seguintes:
i) 2.2.1. - Identificador único do cliente (CustomerID);
ii) 2.2.2. - Código da conta (AccountID);
iii) 2.2.12. - Indicador de autofaturação (SelfBillingIndicator);
c) Na tabela - 2.3. Tabela de Fornecedores (Supplier), todos os campos existentes nesta tabela, exceto os seguintes:
i) 2.3.1. - Identificador único do Fornecdor (SupplierID);
ii) 2.3.2. - Código da conta (AccountID);
iii) 2.3.12. - Indicador de autofaturação (SelfBillingIndicator);
d) Na tabela - 2.5. Tabela de impostos (TaxTable), o único campo de descrição existente nesta tabela:
i) 2.5.1.4. - Descrição do imposto (Deion);
e) Na tabela - 3. Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries), os seguintes campos existentes nesta tabela:
i) 3.4.2. - Descrição do diário (Deion);
ii) 3.4.3.4. - Código do utilizador que registou o movimento (SourceID);
iii) 3.4.3.5. - Descrição do movimento (Deion);
iv) 3.4.3.11.1.5. - Descrição da linha de documento (Deion);
v) 3.4.3.11.2.5. - Descrição da linha de documento (Deion);
f) Na tabela 4.4. - Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva existir, os seguintes campos existentes nesta tabela:
i) 4.4.4.7. Descrição do pagamento (Deion) - campo não obrigatório na estrutura;
ii) 4.4.4.9.4. - Código do utilizador (SourceID);
iii) 4.4.4.11. - Código do utilizador (SourceID);
iv) 4.4.4.14.2.3. - Descrição da linha (Deion) - campo não obrigatório na estrutura.

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