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  DL n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro
  PROCESSAMENTO DE FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES EM SEDE DE IVA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
_____________________

Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro
O presente decreto-lei tem como objetivos essenciais promover a simplificação legislativa e conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, consolidando e atualizando legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, bem como harmonizando regras divergentes em matéria de conservação de documentos para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX +. Neste contexto, o presente decreto-lei cria as condições para a «Fatura sem papel», prevendo a possibilidade de dispensa de impressão de faturas.
Por um lado, são criadas as condições para a desmaterialização de documentos, incentivando a adoção de um sistema de faturação eletrónica e de arquivo eletrónico de documentos, permitindo às empresas uma redução dos custos com o cumprimento das obrigações fiscais, estimulando o desenvolvimento e a utilização pelas empresas de novos instrumentos tecnológicos, incorporando uma filosofia de inovação e desburocratização. Para este efeito, é introduzida uma reforma substancial das regras aplicáveis ao arquivo dos livros, registos, bases de dados e documentos de suporte da contabilidade.
Por outro lado, tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais, são previstos mecanismos que permitem reforçar o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, através da identificação dos programas de faturação comercializados, dos estabelecimentos onde estão instalados terminais de faturação e da obrigação de as faturas emitidas passarem a conter um código único de documento. Esta última medida permite igualmente introduzir uma simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS. A identificação do local onde decorre a operação económica constitui não só uma importante medida de combate à fraude e evasão fiscais, mas é também um elemento necessário ao apuramento do IVA liquidado em cada concelho para efeitos de alocação parcial daquela receita aos respetivos municípios, nos termos do artigo 26.º-A do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
O presente decreto-lei consagra, ainda, normas estritas em matéria de proteção de dados pessoais, mantendo-se a exclusão de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos das faturas que contenham a descrição dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, e permitindo-se, por outro lado, que os particulares possam efetuar aquisições de bens e serviços anonimamente em qualquer caso, o que até agora só estava legalmente assegurado para as faturas de menor valor, na medida em que era obrigatória a indicação do nome e morada do adquirente nas demais faturas.
Procede-se ainda ao acolhimento na ordem jurídica interna do conteúdo do artigo 219.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, que delimita a competência dos Estados membros em matéria de faturação, na redação dada pela Diretiva (UE) 2017/2455, do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, transpondo a alínea 2) do artigo 1.º desta Diretiva.
De modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, o regime constante do presente decreto-lei entra em vigor faseadamente, devendo a AT disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 6 do artigo 241.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Autenticidade da origem», a comprovação da identidade do fornecedor dos bens ou do prestador dos serviços;
b) «Documentos fiscalmente relevantes», os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços;
c) «Fatura», o documento em papel ou em formato eletrónico que:
i) Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo;
ii) Constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais;
d) «Fatura eletrónica», uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico;
e) «Integridade do conteúdo», o facto de o conteúdo da fatura e demais documentos fiscalmente relevantes não ter sido alterado.


CAPÍTULO II
Emissão de documentos
SECÇÃO I
Obrigação geral
  Artigo 3.º
Meios de processamento
Os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por uma das seguintes formas:
a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.

  Artigo 4.º
Obrigação de utilização de meio específico
1 - Para efeitos do artigo anterior, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 50 000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;
b) Utilizem programas informáticos de faturação;
c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
2 - Os requisitos dos programas de faturação, bem como o procedimento de certificação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - A AT mantém no seu sítio na Internet uma lista atualizada dos programas e respetivas versões certificadas, bem como a identificação dos produtores.
4 - Em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, os sujeitos passivos referidos no n.º 1 devem emitir faturas ou documentos fiscalmente relevantes pré-impressos em tipografias autorizadas, os quais devem posteriormente ser recuperados para o programa.
5 - Os outros meios eletrónicos previstos no artigo anterior só podem ser utilizados para a emissão de faturas previstas no artigo 40.º do Código do IVA.
6 - Os bilhetes de transporte, ingressos ou outros documentos ao portador comprovativos do pagamento de prestações de serviços de estacionamento, de portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, bem como das transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática, excluem-se do disposto no n.º 1, quando pré-impressos em tipografias autorizadas ou emitidos por meios eletrónicos sem capacidade de registo da operação em base de dados e sem capacidade de comunicação com base de dados exterior.

  Artigo 5.º
Elaboração dos documentos
1 - As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes são emitidos pelos próprios sujeitos passivos, podendo ser elaborados pelos adquirentes dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo, sendo, nestes casos, o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços responsável pela sua emissão e pela veracidade do seu conteúdo.
2 - A elaboração de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável, ou domicílio em qualquer Estado membro, está sujeita a autorização prévia da AT.
3 - Para obtenção da autorização prevista no número anterior, o sujeito passivo deve submeter à AT um pedido, por via eletrónica, no qual identifique o país terceiro onde pretende localizar o sistema informático de faturação e se responsabilize pela verificação continuada das seguintes condições:
a) O sistema informático de faturação e de contabilidade respeite os requisitos enunciados no artigo 11.º;
b) Seja utilizado um programa de faturação certificado nos termos previstos no artigo anterior;
c) Seja assegurado, através de terminais localizados em território nacional, o acesso em linha, o descarregamento e a utilização dos dados pela AT.
4 - A autorização prevista no n.º 2 é concedida quando, cumulativamente, se verifique que:
a) Existe com o país terceiro um mecanismo de trocas de informação ou cooperação administrativa no âmbito da fiscalidade;
b) O sujeito passivo não está em situação de incumprimento das obrigações de declaração de imposto e de pagamento relativas ao IVA e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), consoante o caso;
c) O sujeito passivo não tenha sido condenado pela prática de crimes fiscais.
5 - A AT pode, a todo o momento, cancelar a autorização mencionada nos números anteriores, caso se verifique o incumprimento das condições previstas no presente artigo.

  Artigo 6.º
Autenticidade da origem, integridade do conteúdo e legibilidade
1 - Os sujeitos passivos devem garantir a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e legibilidade das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos, desde o momento da sua emissão até ao final do período de arquivo, implementando controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre aqueles documentos e as transmissões de bens ou as prestações de serviços.
2 - Os controlos de gestão referidos no número anterior devem estar devidamente documentados, atualizados e disponíveis para consulta pela AT.

  Artigo 7.º
Requisitos do processamento
1 - Nas faturas processadas através de programas informáticos ou de outros meios eletrónicos, devem ser inseridos pelo respetivo programa ou equipamento todas as menções obrigatórias nos termos do Código do IVA.
2 - Nos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços processados através de programas informáticos ou de outros meios eletrónicos, independentemente do suporte em que sejam apresentados ao cliente, devem ser inseridos pelo respetivo programa ou equipamento os seguintes elementos:
a) Número sequencial do documento;
b) Data e hora de emissão;
c) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços;
d) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
e) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
f) A indicação expressa de que não constituem fatura.
3 - Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - As faturas e os documentos fiscalmente relevantes, identificados através das respetivas designações, são emitidos em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, devendo ser datados e numerados de forma progressiva e contínua, dentro de cada série, por um período não inferior a um ano fiscal.
5 - As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes processados através de programas informáticos ou outros meios eletrónicos devem ser obrigatoriamente registados em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
6 - Os documentos emitidos em modo de treino pelos equipamentos ou programas de faturação devem conter menção expressa de tal facto, devendo ainda os registos ficar armazenados na respetiva base de dados, jornal eletrónico ou impressos no rolo interno, devidamente identificados.

  Artigo 8.º
Impressão de faturas
1 - Os sujeitos passivos estão dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente;
b) As faturas sejam processadas através de programa informático certificado; e
c) Os sujeitos passivos optem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas referidos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, à AT em tempo real, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
2 - Sem prejuízo de outras funcionalidades de transmissão por via eletrónica do conteúdo das faturas que os sujeitos passivos optem por disponibilizar aos respetivos adquirentes ou destinatários, a AT disponibiliza aos adquirentes ou destinatários, no Portal das Finanças, os elementos das faturas abrangidas pelo número anterior respeitantes às transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas.
3 - Os termos e condições para o exercício da opção a que se refere a alínea c) do n.º 1, bem como para a disponibilização pela AT dos elementos das faturas abrangidas pelo n.º 1 aos respetivos adquirentes ou destinatários, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.


SECÇÃO II
Obrigação de emissão de outros documentos
  Artigo 9.º
Emissão de recibos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a obrigação de emissão de recibo, nos termos do Código do IRS, por parte dos titulares de rendimentos da categoria B.

  Artigo 10.º
Emissão de documentos por entidades isentas
1 - Os sujeitos passivos de IRC que não emitam fatura por se encontrarem dispensados nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA devem, para titular as transmissões de bens e prestações de serviços, emitir documentos, datados e numerados sequencialmente, que contenham os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
b) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este for sujeito passivo de IVA ou, em qualquer caso, quando o adquirente ou destinatário o solicite;
c) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram transmitidos ou em que os serviços foram prestados.
2 - A emissão dos documentos referidos no número anterior não está sujeita ao disposto no artigo 4.º


CAPÍTULO III
Programas informáticos de faturação e contabilidade
SECÇÃO I
Princípios comuns
  Artigo 11.º
Requisitos gerais dos programas informáticos de faturação e contabilidade
1 - Os produtores e instaladores de programas informáticos destinados a processar faturas, outros documentos fiscalmente relevantes ou registos contabilísticos, bem como os sujeitos passivos que os utilizem, devem assegurar que os respetivos programas respeitam a integridade operacional, a integridade dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade e a disponibilidade da documentação técnica relevante.
2 - Para efeitos do número anterior, os programas devem garantir:
a) O controlo de integridade, exatidão e fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida, através de funções de gestão de acessos às funções do programa, deteção de alterações diretas ou anónimas à informação gerida ou utilizada no sistema e da preservação da informação necessária à reconstituição e verificação da correção do processamento de operações fiscalmente relevantes suportadas pelo sistema;
b) A possibilidade de os utilizadores autorizados fazerem as cópias de segurança necessárias ao cumprimento do dever legal de conservação de arquivos;
c) A impossibilidade de continuação da utilização do sistema quando se verifiquem alterações à informação gerida ou utilizada no sistema que possam colocar em causa a integridade, a exatidão e a fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida, enquanto o produtor do programa não produzir relato técnico a identificar a anomalia detetada;
d) A acessibilidade e legibilidade pela AT da informação, através da disponibilidade de funções ou programas para acesso controlado aos dados, independentemente dos sistemas informáticos e respetivas versões em uso no momento do processamento, e que permitam a exportação de cópias exatas para suportes externos.
3 - Os sujeitos passivos produtores ou utilizadores de programas devem garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela AT de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos programas informáticos que produzem ou utilizam, documentando concretamente:
a) As funcionalidades asseguradas e respetiva articulação;
b) Os ciclos operativos de exploração do sistema;
c) As funcionalidades de controlo disponíveis e a auditabilidade das mesmas;
d) Os mecanismos, utilizados na preservação da integridade e exatidão dos dados e dos processos;
e) O modelo e o dicionário de dados que permitam identificar o conteúdo das estruturas de dados e respetivo ciclo de vida.
4 - Nos casos em que, ao longo do período legalmente previsto de conservação dos dados, tenham sido usados diferentes sistemas ou diferentes versões do mesmo sistema, a documentação prevista no número anterior deve estar disponível, para cada sistema ou versão, nas mesmas condições de acessibilidade e legibilidade.
5 - Os sistemas informáticos de faturação ou contabilidade devem ter a possibilidade de exportar o ficheiro de auditoria tributária previsto no n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC.
6 - Os sujeitos passivos utilizadores de programas informáticos que processem faturas, outros documentos fiscalmente relevantes ou registos contabilísticos devem garantir a existência de cópias de segurança dos dados.

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