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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
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CAPÍTULO II
Disposições processuais
  Artigo 155.º
Competência
1 - A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º e no artigo 151.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas sanções, pertence ao Banco de Portugal.
2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
4 - A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas sanções, pertence à entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo ao respetivo inspetor-geral a decisão do processo, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

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