Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 66/2023, de 08 de Agosto
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  20      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil da circulação de veículos automóveis
_____________________

Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto
O direito da União Europeia assume, cada vez mais, um papel centralizador na regulação da atividade do sistema financeiro. A intervenção legislativa da União Europeia tem crescentemente sido efetuada através de atos legislativos sob a forma de Regulamento. Sendo diretamente aplicáveis, os Regulamentos da União Europeia exigem, pontualmente, medidas de direito nacional que assegurem a sua plena execução nos ordenamentos dos Estados-Membros. Assim, e para esse efeito, o presente decreto-lei estabelece as medidas necessárias à aplicação, em Portugal, de um conjunto de Regulamentos da União Europeia relativos a serviços financeiros.
Para tal, o presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 março, com o intuito de adaptá-lo ao disposto no Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que alterou o Regulamento (UE) n.º 648/2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (o Regulamento EMIR da designação em língua inglesa European Market Infrastructure Regulation), nomeadamente, no que respeita ao catálogo de contrapartes financeiras abrangidas, aditando as centrais de valores mobiliários. Assim, o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 março, é alterado no sentido de passar a incluir as centrais de valores mobiliários no catálogo de contrapartes financeiras sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para efeitos do Regulamento EMIR. Atendendo às alterações institucionais da supervisão prudencial das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e das empresas de investimento, é igualmente ajustada e atualizada a designação da autoridade de supervisão competente para efeitos do Regulamento EMIR.
Adicionalmente, o presente decreto-lei procede à implementação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo [Regulamento (UE) 2020/1503].
O financiamento colaborativo é atualmente regulamentado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que contém o regime jurídico do financiamento colaborativo. O Regulamento (UE) 2020/1503 regulamentou a atividade dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo através de capital ou empréstimo no âmbito da União Europeia. Vigorando, em Portugal, um regime jurídico nacional neste domínio, é necessário proceder à articulação entre os dois instrumentos legislativos, assegurando, desde modo, a adequada execução do Regulamento (UE) 2020/1503.
Neste âmbito, o conceito de financiamento colaborativo através de capital ou empréstimo é alinhado com o disposto no direito da União Europeia, garantindo-se a devida harmonização e articulação entre a legislação nacional e o direito da União Europeia. De igual modo, ajustou-se o catálogo de entidades habilitadas a prestar estas modalidades, mediante autorização da CMVM, incluindo instituições de crédito, empresas de investimento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços de pagamento e outras sociedades comerciais que cumpram os requisitos legais. Em matéria de informação, o Regulamento (UE) 2020/1503 define os requisitos e conteúdo da Ficha de Informação Fundamental (FIF). A FIF contém os elementos a prestar aos potenciais investidores para cada oferta de financiamento colaborativo, para que possam tomar uma decisão de investimento informada. É estabelecido o catálogo de idiomas admissíveis, podendo ser elaborada em português, mas também redigida em inglês, salvo se a CMVM se opuser, ou ainda noutro idioma aceite pela CMVM. A CMVM mantém-se como autoridade administrativa responsável pela regulamentação, supervisão e fiscalização destas modalidades de financiamento colaborativo, bem como em matéria de cooperação e colaboração com outros Estados-Membros.
O presente decreto-lei procede ainda à implementação do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, estabelece um quadro regulatório que visa garantir a precisão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência de instrumentos e contratos financeiros, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021. De acordo com a sua redação atual, este Regulamento também regula o processo de substituição de índices de referência em descontinuação, quando tais contratos ou instrumentos sejam omissos nesse caso ou, regulamentando-o, não o façam de forma adequada. O procedimento previsto no Regulamento (UE) 2016/1011, na sua redação atual, inclui a realização de uma avaliação horizontal de tais disposições contratuais, a ser efetuada na sequência de um pedido fundamentado por um interessado. Assim, conforme exigido por esse ato da União Europeia, é necessário designar uma entidade administrativa responsável pela referida avaliação horizontal em Portugal. A CMVM é a entidade designada para efeito, atendendo à repartição de competências atualmente vigente nesta matéria, prevendo-se igualmente os mecanismos de cooperação administrativa entre as três autoridades de supervisão financeira para esse efeito.
O presente decreto-lei estabelece também as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União, que procedeu à codificação do Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para além do princípio da equiparação dos encargos associados a pagamentos transfronteiriços, o Regulamento (UE) 2021/1230 estabelece ainda deveres de informação sobre os encargos de conversão cambial relacionados com operações baseadas em cartão e transferências a crédito. As regras relativas aos encargos de conversão cambial associados a operações baseadas em cartão aplicam-se a prestadores de serviços de pagamento, bem como às entidades que prestam serviços de conversão cambial num caixa automático ou num ponto de venda.
Para este efeito, procede-se à alteração do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que contém a implementação nacional do Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, adaptando, nomeadamente, a norma de designação da autoridade competente responsável pela fiscalização deste regulamento.
Por fim, no âmbito da implementação de regulamentos da União Europeia, o presente decreto-lei procede ainda à execução, em Portugal, do Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (Regulamento DLT). O Regulamento DLT integra-se num pacote de medidas relativas ao financiamento digital, que visa promover a inovação e concorrência, mas, simultaneamente, mitigar os riscos inerentes a estes desenvolvimentos.
O regime-piloto relativo a infraestruturas do mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (DLT, acrónimo de distributed ledger technology) pretende conferir maior segurança jurídica e flexibilidade aos participantes no mercado que pretendam operar uma infraestrutura de mercado baseada na DLT mediante a definição de requisitos uniformes para esse efeito. As autorizações concedidas nos termos do Regulamento DLT permitirão aos participantes no mercado operar uma infraestrutura de mercado baseada na DLT e prestar os seus serviços em todos os Estados-Membros.
Procede-se à adoção das medidas tendentes à implementação do referido regime-piloto e à designação da CMVM como autoridade nacional competente para efeitos de supervisão das matérias inerentes ao regime-piloto. Em matéria sancionatória, o Código dos Valores Mobiliários já assegura todo o regime aplicável tanto em matéria processual como substantiva, incluindo as infrações em especial.
O Regulamento DLT altera a definição de instrumento financeiro constante da Diretiva 2014/65/UE. Considerando que a representação digital de instrumentos financeiros por meio de DLT (tokenização) corresponde a uma forma de representação escritural, em linha com o princípio da neutralidade tecnológica, esta alteração é meramente clarificadora, não modificando o atual âmbito de aplicação material do Código dos Valores Mobiliários. Por outro lado, as regras relativas ao registo e controlo de valores mobiliários são de âmbito nacional e não estão harmonizadas a nível europeu. Neste sentido, o presente decreto-lei pretende conciliar os sistemas de controlo de valores mobiliários com a desintermediação financeira potenciada pela adoção da tecnologia de registo distribuído.
Por fim, o presente decreto-lei procede ainda à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que alterou a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade. De acordo com a Diretiva (UE) 2021/2118, os lesados, residentes num Estado-Membro, podem reclamar o pagamento da indemnização devida por empresa de seguros sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação junto de um mecanismo de indemnização nesse Estado-Membro. Os lesados podem acionar diretamente o mecanismo do seu Estado-Membro de residência (front office), que terá direito de regresso contra o mecanismo congénere do Estado-Membro de origem dessa empresa de seguros (back office), que será o responsável final. A operacionalização transfronteiriça deste mecanismo está dependente do estabelecimento de um acordo de cooperação entre os mecanismos instituídos nos Estados-Membros ou, na sua ausência, da definição do funcionamento por ato delegado da Comissão Europeia. A Diretiva (UE) 2021/2118 estabelece que os Estados-Membros designem uma entidade que participe na negociação desse acordo de cooperação. Atendendo à matéria, o Fundo de Garantia Automóvel assumirá essa responsabilidade, pelo que se procede à designação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para o efeito, na qualidade de entidade responsável pela gestão do Fundo de Garantia Automóvel, assegurando a transposição intercalar exigida na referida Diretiva.
Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei executa na ordem jurídica interna:
a) O Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações [Regulamento (UE) 2019/834];
b) O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 [Regulamento (UE) 2020/1503];
c) O Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011, no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 [Regulamento (UE) 2021/168];
d) O Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União [Regulamento (UE) 2021/1230];
e) O Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (Regulamento DLT).
2 - O presente decreto-lei procede ainda à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade [Diretiva (UE) 2021/2118].
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, e 35/2018, de 20 de julho.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o presente decreto-lei procede à:
a) Segunda alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo;
b) Quadragésima quinta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei:
a) Designa as autoridades competentes para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, para efeitos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 [Regulamento (UE) 2016/1011];
b) Designa a autoridade responsável pela execução da avaliação horizontal prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º-B do Regulamento (UE) 2016/1011, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021;
c) Estabelece o regime da troca de informação para o exercício coordenado da supervisão entre as autoridades competentes, bem como da cooperação entre as autoridades competentes no âmbito da avaliação horizontal.
6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
7 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o presente decreto-lei:
a) Define e regula a atividade dos operadores de infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (DLT);
b) Designa autoridade competente para fiscalizar o disposto no Regulamento DLT.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o presente decreto-lei designa a entidade competente para a negociação do acordo de cooperação previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na redação introduzida pela Diretiva (UE) 2021/2118.


CAPÍTULO II
Execução de direito da União Europeia
SECÇÃO I
Implementação do Regulamento (UE) 2019/834
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Os artigos 2.º e 18.º-A do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) O Banco de Portugal, relativamente a instituições de crédito;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), relativamente a organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras, a empresas de investimento, a centrais de valores mobiliários e, enquanto contrapartes financeiras no âmbito do Regulamento OFVM, a contrapartes centrais;
c) [...]
2 - [...]
a) [...]
i) Instituições financeiras, na aceção da alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
ii) Instituições de moeda eletrónica;
b) [...]
c) [...]
3 - A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo.
Artigo 18.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 115.º-X do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - [...]»


SECÇÃO II
Implementação do Regulamento (UE) 2020/1503
  Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 359.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo;
t) [Anterior alínea s).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»

  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º e 17.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto na presente lei aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais direito nacional e da União Europeia aplicáveis.
Artigo 2.º
[...]
O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de contributos ou de parcelas de investimento em dinheiro provenientes de pessoas singulares e coletivas na qualidade de apoiantes ou de investidores.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) O financiamento colaborativo de capital e de empréstimo nos termos do Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020.
Artigo 4.º
Gestores de plataformas de financiamento e prestadores de serviços de financiamento colaborativo
1 - Podem ser gestores de plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa quaisquer pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
2 - Podem ser prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo as seguintes entidades autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM):
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Instituições de moeda eletrónica;
d) Entidades autorizadas a prestar serviços de pagamento; e
e) Sociedades comerciais.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 6.º
[...]
1 - A adesão de um beneficiário de financiamento a uma determinada plataforma de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa ou a subscrição de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da plataforma, do qual consta nomeadamente a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar e o montante e prazo da angariação, bem como os instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - Aplicam-se plenamente às relações jurídicas subjacentes ao financiamento colaborativo, em particular na relação estabelecida entre os beneficiários do financiamento ou promotores e os consumidores e investidores, os regimes correspondentes aos tipos contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a doação, compra e venda, prestação de serviços, emissão e transmissão de valores mobiliários e mútuo, bem como as disposições sobre proteção da propriedade intelectual e comercial, quando relevantes.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 17.º
Prestação de informação aos investidores
1 - As fichas de informação fundamental sobre o investimento objeto de uma oferta de financiamento colaborativo em Portugal e as comunicações comerciais são redigidas em português, em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores, ou noutro idioma aceite pela CMVM.
2 - A CMVM pode solicitar ao prestador de serviços de financiamento colaborativo o envio do documento referido no número anterior até, pelo menos, dois dias úteis antes de ser disponibilizada aos investidores.
3 - As ofertas de financiamento colaborativo em Portugal regem-se pelo disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e pela legislação e regulamentação nacional relativa à publicidade e defesa do consumidor.
4 - O prestador de serviços de financiamento colaborativo insere nas comunicações comerciais a sua denominação social, bem como a identificação da CMVM.
5 - São responsáveis pelos danos causados aos investidores pela violação dos deveres de informação pré-contratuais e contratuais que sobre eles impendem, nomeadamente em matéria de qualidade da informação, as pessoas singulares e coletivas que prestam serviços de financiamento colaborativo, que prestem serviços de gestão individual de carteiras de empréstimo, os promotores dos projetos, os seus órgãos de administração, direção ou supervisão e as demais pessoas singulares e coletivas responsáveis pela informação incluindo a sua tradução, presumindo-se a sua culpa.»

  Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
São aditados à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 15.º-A, 15.º-B, 16.º-A, 16.º-B, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C e 21.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Deveres
1 - As entidades gestoras das plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa:
a) Asseguram aos investidores o acesso a informação relativa aos produtos colocados através dos respetivos sítios ou portais na Internet;
b) Asseguram a confidencialidade da informação que receberem dos investidores, bem como da informação recebida dos beneficiários do investimento que não seja de divulgação pública no quadro dos deveres de informação decorrentes da presente lei.
2 - As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa não podem:
a) Prestar aconselhamento ou formular recomendações quanto aos investimentos a realizar através dos respetivos sítios ou portais na Internet;
b) Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas de produtos disponibilizados ou referências nos respetivos portais;
c) Gerir organismos de investimento coletivo ou deter valores mobiliários.
Artigo 12.º-B
Prevenção de conflitos de interesses
1 - As plataformas organizam-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuam de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes, trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.
2 - Em situação de conflito de interesses, as plataformas atuam por forma a assegurar aos investidores e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo.
Artigo 12.º-C
Beneficiários
1 - Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através destas modalidades de financiamento colaborativo.
2 - Os beneficiários do financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa comunicam e mantêm atualizada junto das plataformas com as quais estabelecem uma relação contratual, para efeitos de transmissão de informação aos potenciais investidores, a sua identificação, natureza jurídica, contactos, sede ou domicílio, bem como a identidade dos seus titulares de órgãos de gestão, quando aplicável.
Artigo 15.º-A
Regime jurídico
1 - A prestação de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, nomeadamente, em matéria de acesso à atividade, de requisitos organizacionais e operacionais aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, dos deveres relativos à proteção do investidor, transparência, prestação de informação, comunicações comerciais e à supervisão da respetiva atividade rege-se pelo disposto na presente lei, no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020 e demais legislação aplicável.
2 - Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo que intervenham em sede de financiamento colaborativo atuam no estrito cumprimento da legislação e regulamentação da respetiva atividade profissional.
3 - Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres legais ou regulamentares relativos à organização, funcionamento e exercício da atividade.
4 - A culpa do prestador de serviços de financiamento colaborativo presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais e pré-contratuais.
5 - Aos contratos com prestadores de serviços de financiamento colaborativo é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não sofisticados equiparados a consumidores.
Artigo 15.º-B
Subcontratação de funções
Sem prejuízo do cumprimento de disposições especificamente aplicáveis às entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º, a subcontratação ou outra forma de externalização de serviços ou de funções de controlo ou operacionais por prestadores de serviços de financiamento colaborativo é formalizada em contrato escrito de onde constem os serviços ou funções subcontratadas e a política de gestão de eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa subcontratação.
Artigo 16.º-A
Cooperação
1 - A CMVM solicita parecer ao Banco de Portugal, previamente à decisão de autorização para a prestação de serviços de financiamento colaborativo, sempre que se trate de uma entidade referida nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º ou de outra entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal.
2 - O Banco de Portugal partilha os elementos e a informação que possam ser relevantes para efeitos da decisão da CMVM no prazo de 15 dias.
3 - A CMVM pode solicitar ao Banco de Portugal informação, documentos e meios probatórios ou requerer a sua cooperação para exercer as suas funções ao abrigo da presente lei e da legislação da União Europeia sobre a matéria, bem como da respetiva regulamentação.
4 - A CMVM e o Banco de Portugal trocam entre si, sem demora indevida, qualquer informação que considerem relevante para o exercício das respetivas funções relativamente às entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º e a outras entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 16.º-B
Revogação da autorização
1 - Quando revogue a autorização de prestador de serviços de financiamento colaborativo por este ter cessado a prestação de serviços de financiamento colaborativo, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, a CMVM pode ordenar a transferência dos contratos existentes para outro prestador de serviços de financiamento colaborativo, nos termos previstos no referido regulamento, e fixar um prazo para esse efeito.
2 - A decisão referida no número anterior é imediatamente comunicada pelo prestador cuja autorização seja revogada aos seus clientes.
3 - Os clientes podem transferir os seus contratos para um prestador do serviço de financiamento colaborativo destinatário autorizado em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
4 - A CMVM determina o tempo de duração máxima para o processo de transferência, bem como os procedimentos ou diligências a adotar pelo prestador de serviços relativamente às informações e comunicações a prestar aos seus clientes e ao novo prestador de serviços na transferência dos contratos existentes.
5 - Durante o período referido no número anterior, o prestador de serviços de financiamento colaborativo transmitente pode realizar as operações estritamente necessárias à preservação dos interesses dos clientes.
6 - A CMVM pode ordenar a transferência dos contratos existentes para um novo prestador de serviços de financiamento colaborativo, se os clientes não tiverem conseguido transferi-los para um novo prestador no prazo estabelecido.
7 - A revogação da autorização para a prestação de serviços de financiamento colaborativo não implica a dissolução e liquidação da entidade em causa.
8 - As sociedades comerciais referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º modificam o respetivo objeto social no prazo de 3 meses a contar da data da revogação de autorização.
Artigo 21.º-A
Supervisão
1 - A CMVM é, para os efeitos do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, a autoridade competente para desempenhar as funções e competências de regulação, de regulamentação, de supervisão e de fiscalização em matéria de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo.
2 - A CMVM desempenha ainda as funções de cooperação e de colaboração com outras entidades de outros Estados-Membros e de ponto de contacto único para a cooperação administrativa transfronteiriça entre as diversas autoridades nacionais competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
3 - Para efeitos das suas funções de supervisão da atividade de financiamento colaborativo, a CMVM dispõe de todos os poderes e prerrogativas que lhe são conferidos pelos respetivos estatutos, pelo Código dos Valores Mobiliários e por legislação da União Europeia sobre a matéria.
4 - A CMVM comunica à ESMA as autorizações concedidas a prestadores de serviços de financiamento colaborativo, bem como as suas posteriores alterações, suspensão, revogação e cancelamento.
5 - A CMVM:
a) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona prestar os serviços de financiamento colaborativo; e
b) Envia à ESMA a lista dos Estados-Membros onde o prestador pretende prestar serviços.
6 - Além dos poderes previstos nos números anteriores, a CMVM pode:
a) Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com tais serviços suspenda a prestação dos mesmos, caso considere que a situação do prestador é tal que a prestação do serviço de financiamento colaborativo seria prejudicial para os interesses dos investidores;
b) Proibir a prestação de serviços de financiamento colaborativo quando constate fundadamente uma infração à legislação nacional ou da União Europeia;
c) Suspender o prestador de serviços de financiamento colaborativo da prestação de serviços de financiamento colaborativo durante um prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração à legislação nacional ou da União Europeia;
d) Proceder à proibição de uma oferta ou de comunicações comerciais ou à sua suspensão durante um prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos, de cada vez, ou quando haja motivos razoáveis para suspeitar de infração ao direito nacional e da União Europeia;
e) Exigir aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e pessoas que os controlam ou são por ela controladas, aos titulares dos seus órgãos sociais, auditores e terceiros que lhe prestem serviços, todas as informações e quaisquer elementos necessários ao exercício da supervisão;
f) Divulgar, ou exigir que um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou um terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com os mesmos divulguem todas as informações que considere relevantes por serem suscetíveis de influenciar a prestação do serviço de financiamento colaborativo, para assegurar a proteção dos investidores ou o regular funcionamento do mercado;
g) Tornar público o facto de um prestador de serviços de financiamento colaborativo não se encontrar a cumprir os seus deveres.
7 - O disposto na presente lei não prejudica o exercício pelo Banco Central Europeu e pelo Banco de Portugal das suas competências relativamente às instituições de crédito, instituições de moeda eletrónica e instituições de pagamento, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 21.º-B
Tratamento de reclamações e de pedidos de informação
1 - A CMVM organiza um serviço gratuito de tratamento dos pedidos de informação e das reclamações apresentados por clientes e outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, por escrito ou por via eletrónica, sobre alegadas infrações por parte de prestadores de serviços de financiamento colaborativo ou terceiros em seu nome.
2 - As informações sobre o procedimento a que se refere o número anterior são disponibilizadas pela CMVM no seu sítio na Internet e comunicadas à ESMA.
Artigo 21.º-C
Difusão de informação
A CMVM disponibiliza no seu sítio na Internet uma lista atualizada das entidades que prestam serviços de financiamento colaborativo em Portugal, incluindo os elementos essenciais para a identificação dessas entidades com menção das entidades que prestam o serviço de gestão individual de carteiras de empréstimos.
Artigo 21.º-D
Regulamentação
1 - A CMVM pode regulamentar o disposto na presente lei, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) O tipo, objeto, capital social e demais requisitos aplicáveis às sociedades comerciais com sede em Portugal prestadoras de serviços de financiamento colaborativo de capital e/ou por empréstimo referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) A informação a disponibilizar no sítio na Internet do prestador de serviços de financiamento colaborativo relativa, nomeadamente, à sua identificação, sede social e meios de contacto;
c) Os requisitos contratuais que permitam ao prestador de serviços de financiamento colaborativo assegurar o controlo interno dos serviços pelos subcontratados e supervisionar o cumprimento pelas partes da legislação e sua regulamentação;
d) As situações e condições em que a Ficha de Informação Fundamental e as comunicações comerciais podem ser redigidas noutro idioma;
e) O procedimento a adotar e o período de duração, com enunciação dos atos a praticar pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo, no caso de revogação de autorização prevista no artigo 16.º-B;
f) Os procedimentos de apresentação e tratamento pela CMVM de pedidos de informação e reclamações.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.»


SECÇÃO III
Implementação do Regulamento (UE) 2021/1230
  Artigo 6.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Os artigos 1.º, 98.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º e 150.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União.
Artigo 98.º
[...]
1 - [...]
2 - Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de um caixa automático, de um ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante presta-lhe as seguintes informações:
a) [...]
b) [...]
Artigo 146.º
[...]
Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no artigo 142.º, mecanismos adequados de tratamento das reclamações que lhes sejam diretamente apresentadas relativamente ao cumprimento da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 147.º
[...]
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 143.º, reclamações fundadas no incumprimento do disposto na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 148.º
[...]
Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos previstos no artigo 144.º, o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância relativamente à aplicação da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 149.º
[...]
1 - O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento dos deveres estabelecidos na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º, podendo, para este efeito, exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º em relação a prestadores de serviços de pagamento, a sistemas de pagamento, a entidades de processamento, a modelos de pagamento e a entidades que prestam serviços de conversão cambial através de um caixa automático ou num ponto de venda sujeitas à supervisão do Banco de Portugal de acordo com outras disposições legais e que não se incluam em qualquer das categorias anteriores.
2 - [...]
3 - A entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizam o cumprimento dos deveres estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, por entidades não referidas no n.º 1 que prestam serviços de conversão cambial através de um caixa automático ou num ponto de venda.
Artigo 150.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente regime jurídico e no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, quando tal dever recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa automático ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
4 - [...]»


SECÇÃO IV
Aprovação de regimes de implementação
  Artigo 7.º
Índices de referência
É aprovado, no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime de execução do Regulamento (UE) 2016/1011, na sua redação atual.

  Artigo 8.º
Infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído
É aprovado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime de execução do Regulamento DLT.


CAPÍTULO III
Transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118
  Artigo 9.º
Designação
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões é a entidade designada para negociar e celebrar o acordo de cooperação previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na redação introduzida pela Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 10.º
Regime transitório de gestores de plataformas de financiamento colaborativo
Até 10 de novembro de 2023, os gestores de plataformas de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo autorizados ao abrigo da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, podem apresentar à CMVM os seguintes elementos e documentos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional, para poderem continuar a prestar tais serviços:
a) Contrato de sociedade atualizado que contemple as alterações realizadas para efeitos de adaptação ao Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional;
b) Programa de atividades atualizado, incluindo descrição dos serviços a prestar;
c) Descrição da estrutura organizativa atendendo aos serviços a prestar;
d) Descrição das salvaguardas prudenciais do prestador de serviços;
e) Comprovativo de cumprimento das salvaguardas prudenciais;
f) Políticas e procedimentos internos que contemplem as alterações realizadas para efeitos de adaptação ao Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional, incluindo às normas de conduta previstas nessa legislação;
g) Declaração relativa ao cumprimento das normas aplicáveis à atividade previstas no Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional.

  Artigo 11.º
Salvaguarda de situações constituídas de financiamento colaborativo
1 - O presente decreto-lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.
2 - As ofertas e projetos de financiamento colaborativo promovidos ao abrigo da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que ainda não estejam concluídas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, continuam a reger-se pelo disposto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na redação em vigor antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem promover as ofertas previstas no número anterior noutros Estados-Membros.

  Artigo 12.º
Disponibilização de Informação
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 13.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual:
a) São suprimidas as secções i e ii do capítulo iii;
b) O capítulo iii passa a ter a epígrafe «Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa», integrando os artigos 12.º a 14.º;
c) É aditado o capítulo iii-A, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de capital ou empréstimo», que integra os artigos 15.º a 21.º-D.

  Artigo 14.º
Alterações sistemáticas ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
O título vi do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte epígrafe «Medidas de aplicação da legislação da União Europeia relativa a pagamentos transfronteiriços, transferências e taxas de intercâmbio».

  Artigo 15.º
Republicação
É republicada, no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas c) e d) do artigo 3.º, o artigo 5.º, o artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o artigo 11.º, os artigos 15.º e 16.º, os artigos 18.º a 21.º e o artigo 23.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual;
b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro;
c) O Decreto Regulamentar n.º 8/2017, de 29 de agosto.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Sofia Alves de Aguiar Batalha.
Promulgado em 27 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Regime de execução do Regulamento (UE) 2016/1011
(a que se refere o artigo 7.º)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime procede à execução do Regulamento (UE) 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Designação
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento:
a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) O Banco de Portugal é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, em relação aos contratos financeiros referidos no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c), d) e g) do n.º 17 do artigo 3.º do Regulamento utilizem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento.
2 - A CMVM é ainda a autoridade responsável:
a) Pela execução da avaliação horizontal que possa ser suscitada nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º-B do Regulamento, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º-B do Regulamento;
b) Pela cooperação e partilha de informação com a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e outras autoridades designadas de outros Estados-Membros, para efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-B do Regulamento;
c) Pela coordenação da cooperação e da troca de informações com a Comissão Europeia, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento.
Artigo 3.º
Coordenação
1 - A CMVM, o Banco de Portugal e a ASF cooperam entre si para o exercício coordenado dos poderes de supervisão em relação ao disposto no Regulamento.
2 - A CMVM consulta o Banco de Portugal e a ASF relativamente às seguintes matérias:
a) Reconhecimento de um índice de referência como crítico, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento;
b) Administração obrigatória de um índice de referência crítico, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento;
c) Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico, prevista nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 23.º do Regulamento;
d) Avaliação horizontal prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º-B do Regulamento;
e) Revogação ou suspensão da autorização ou do registo, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Regulamento;
f) Participação num colégio, no caso previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a CMVM pode solicitar, de forma fundamentada, informações, pareceres ou análises à ASF e ao Banco de Portugal, que dependam do exercício das competências exclusivas destas autoridades.
4 - A CMVM informa, sem demora indevida, o Banco de Portugal e a ASF quanto:
a) Ao exercício da supervisão dos administradores de índices de referência e dos fornecedores de dados de cálculo, sempre que se justifique;
b) Às decisões finais das matérias referidas no n.º 2;
c) À informação recebida relativamente ao n.º 1 do artigo 21.º e aos n.os 2 a 4 e 11 do artigo 23.º do Regulamento;
d) À avaliação horizontal e ao resultado da mesma.
5 - O Banco de Portugal e a ASF cooperam com a CMVM para o exercício, por esta, dos poderes de supervisão relativamente às entidades supervisionadas que estejam também sujeitas à supervisão daquelas autoridades.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º-B do Regulamento, a CMVM divulga ao público o resultado da avaliação horizontal, salvaguardando o dever de segredo previsto no Código dos Valores Mobiliários.

  ANEXO II
Regime de execução do Regulamento DLT
(a que se refere o artigo 8.º)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime procede à execução do Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (Regulamento DLT).
Artigo 2.º
Âmbito da atividade dos operadores de infraestruturas de mercado DLT
Nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, os operadores de infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (DLT) estão habilitados a:
a) Prestar os serviços de registo e depósito de instrumentos financeiros DLT;
b) Gerir sistemas de negociação multilateral;
c) Gerir sistemas de liquidação de valores mobiliários;
d) Receber, transmitir e executar ordens por conta de outrem;
e) Gerir carteiras por conta de outrem;
f) Negociar por conta própria.
Artigo 3.º
Sistemas de registo
1 - O cumprimento do disposto no artigo 62.º do Código dos Valores Mobiliários não é exigível relativamente a instrumentos financeiros admitidos à negociação em sistema de negociação multilateral DLT.
2 - São permitidas as modalidades de registo previstas no artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários, com exceção das situações previstas no n.º 1 do artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - O operador de infraestruturas de mercado DLT atua como único intermediário financeiro registador caso opte pelo sistema de registo previsto na alínea b) do artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 4.º
Supervisão
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade competente para conceder e revogar a autorização específica para operar um sistema de negociação multilateral ou sistema de liquidação de valores mobiliários baseados na DLT, nos termos do Regulamento DLT.
2 - Na supervisão do disposto no presente regime, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõe dos poderes previstos no título vii do Código dos Valores Mobiliários.

  ANEXO III
Republicação da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
(a que se refere o artigo 15.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei define o regime jurídico do financiamento colaborativo.
2 - O disposto na presente lei aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais direito nacional e da União Europeia aplicáveis.
Artigo 2.º
Financiamento colaborativo
O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de contributos ou de parcelas de investimento em dinheiro provenientes de pessoas singulares e coletivas na qualidade de apoiantes ou de investidores.
Artigo 3.º
Modalidades de financiamento colaborativo
São modalidades de financiamento colaborativo:
a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;
b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) O financiamento colaborativo de capital e de empréstimo nos termos do Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 4.º
Gestores de plataformas de financiamento e prestadores de serviços de financiamento colaborativo
1 - Podem ser gestores de plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa quaisquer pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
2 - Podem ser prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo as seguintes entidades autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM):
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Instituições de moeda eletrónica;
d) Entidades autorizadas a prestar serviços de pagamento; e
e) Sociedades comerciais.
3 - As plataformas que prosseguem mais do que uma modalidade de financiamento colaborativo ficam vinculadas aos requisitos específicos aplicáveis a cada modalidade.
Artigo 5.º
Deveres das plataformas de financiamento colaborativo
(Revogado.)
Artigo 6.º
Adesão a uma plataforma
1 - A adesão de um beneficiário de financiamento a uma determinada plataforma de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa ou a subscrição de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da plataforma, do qual consta nomeadamente a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar e o montante e prazo da angariação, bem como os instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.
2 - O incumprimento das condições estipuladas quanto aos elementos essenciais da oferta, referidas no número anterior, constitui fundamento para a resolução do contrato por qualquer das partes, sem prejuízo da responsabilidade da parte que deu origem à cessação da relação perante terceiros investidores de boa-fé.
Artigo 7.º
Beneficiários das plataformas de financiamento colaborativo
(Revogado.)
Artigo 8.º
Conhecimento das condições
Os investidores devem declarar, no ato de subscrição, que compreendem as condições do negócio, nomeadamente quanto ao risco associado ao investimento e as relações que estabelecem com a plataforma de financiamento colaborativo e com os beneficiários do investimento.
Artigo 9.º
Alteração das condições da oferta
1 - Caso os montantes indicados não sejam angariados nos prazos definidos, consideram-se sem efeito os negócios entretanto celebrados, devendo os beneficiários do investimento proceder à devolução dos montantes que tiverem recebido nos casos em que essa transferência já tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Se a oferta previr expressamente a possibilidade de alteração dos montantes e dos prazos, e esse facto tiver sido comunicado inicialmente aos investidores, as plataformas devem notificar todos os investidores da alteração superveniente das condições de subscrição, identificando, consoante os casos, qual o novo prazo de subscrição ou qual o novo montante máximo a angariar.
3 - Apenas é permitida uma prorrogação de prazo ou alteração de montante por cada oferta.
4 - Em caso de alterações à oferta deve ser determinado um prazo para o cancelamento das subscrições já efetuadas.
Artigo 10.º
Direito aplicável à relação jurídica subjacente
1 - Aplicam-se plenamente às relações jurídicas subjacentes ao financiamento colaborativo, em particular na relação estabelecida entre os beneficiários do financiamento ou promotores e os consumidores e investidores, os regimes correspondentes aos tipos contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a doação, compra e venda, prestação de serviços, emissão e transmissão de valores mobiliários e mútuo, bem como as disposições sobre proteção da propriedade intelectual e comercial, quando relevantes.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 11.º
Prevenção de conflitos de interesses
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa
Artigo 12.º
Titularidade e registo
1 - As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa devem comunicar previamente o início da sua atividade à Direção-Geral das Atividades Económicas.
2 - O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o pagamento de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão pela Internet.
Artigo 12.º-A
Deveres
1 - As entidades gestoras das plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa:
a) Asseguram aos investidores o acesso a informação relativa aos produtos colocados através dos respetivos sítios ou portais na Internet;
b) Asseguram a confidencialidade da informação que receberem dos investidores, bem como da informação recebida dos beneficiários do investimento que não seja de divulgação pública no quadro dos deveres de informação decorrentes da presente lei.
2 - As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa não podem:
a) Prestar aconselhamento ou formular recomendações quanto aos investimentos a realizar através dos respetivos sítios ou portais na Internet;
b) Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas de produtos disponibilizados ou referências nos respetivos portais;
c) Gerir organismos de investimento coletivo ou deter valores mobiliários.
Artigo 12.º-B
Prevenção de conflitos de interesses
1 - As plataformas organizam-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuam de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes, trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.
2 - Em situação de conflito de interesses, as plataformas atuam por forma a assegurar aos investidores e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo.
Artigo 12.º-C
Beneficiários
1 - Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através destas modalidades de financiamento colaborativo.
2 - Os beneficiários do financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa comunicam e mantêm atualizada junto das plataformas com as quais estabelecem uma relação contratual, para efeitos de transmissão de informação aos potenciais investidores, a sua identificação, natureza jurídica, contactos, sede ou domicílio, bem como a identidade dos seus titulares de órgãos de gestão, quando aplicável.
Artigo 13.º
Características da oferta
1 - Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa está sujeita a um limite máximo de angariação que não pode exceder 10 (dez) vezes o valor global da atividade a financiar.
2 - Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.
Artigo 14.º
Informações quanto à oferta
1 - Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para informação aos investidores, em relação a cada oferta:
a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;
b) O montante e o prazo para a angariação;
c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço.
2 - A informação prestada aos investidores deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.
CAPÍTULO III-A
Financiamento colaborativo de capital ou empréstimo
Artigo 15.º
Titularidade e registo
(Revogado.)
Artigo 15.º-A
Regime jurídico
1 - A prestação de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, nomeadamente, em matéria de acesso à atividade, de requisitos organizacionais e operacionais aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, dos deveres relativos à proteção do investidor, transparência, prestação de informação, comunicações comerciais e à supervisão da respetiva atividade rege-se pelo disposto na presente lei, no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020 e demais legislação aplicável.
2 - Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo que intervenham em sede de financiamento colaborativo atuam no estrito cumprimento da legislação e regulamentação da respetiva atividade profissional.
3 - Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres legais ou regulamentares relativos à organização, funcionamento e exercício da atividade.
4 - A culpa do prestador de serviços de financiamento colaborativo presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais e pré-contratuais.
5 - Aos contratos com prestadores de serviços de financiamento colaborativo é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não sofisticados equiparados a consumidores.
Artigo 15.º-B
Subcontratação de funções
Sem prejuízo do cumprimento de disposições especificamente aplicáveis às entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º, a subcontratação ou outra forma de externalização de serviços ou de funções de controlo ou operacionais por prestadores de serviços de financiamento colaborativo é formalizada em contrato escrito de onde constem os serviços ou funções subcontratadas e a política de gestão de eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa subcontratação.
Artigo 16.º
Deveres das plataformas
(Revogado.)
Artigo 16.º-A
Cooperação
1 - A CMVM solicita parecer ao Banco de Portugal, previamente à decisão de autorização para a prestação de serviços de financiamento colaborativo, sempre que se trate de uma entidade referida nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º ou de outra entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal.
2 - O Banco de Portugal partilha os elementos e a informação que possam ser relevantes para efeitos da decisão da CMVM no prazo de 15 dias.
3 - A CMVM pode solicitar ao Banco de Portugal informação, documentos e meios probatórios ou requerer a sua cooperação para exercer as suas funções ao abrigo da presente lei e da legislação da União Europeia sobre a matéria, bem como da respetiva regulamentação.
4 - A CMVM e o Banco de Portugal trocam entre si, sem demora indevida, qualquer informação que considerem relevante para o exercício das respetivas funções relativamente às entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º e a outras entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 16.º-B
Revogação da autorização
1 - Quando revogue a autorização de prestador de serviços de financiamento colaborativo por este ter cessado a prestação de serviços de financiamento colaborativo, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, a CMVM pode ordenar a transferência dos contratos existentes para outro prestador de serviços de financiamento colaborativo, nos termos previstos no referido regulamento, e fixar um prazo para esse efeito.
2 - A decisão referida no número anterior é imediatamente comunicada pelo prestador cuja autorização seja revogada aos seus clientes.
3 - Os clientes podem transferir os seus contratos para um prestador do serviço de financiamento colaborativo destinatário autorizado em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
4 - A CMVM determina o tempo de duração máxima para o processo de transferência, bem como os procedimentos ou diligências a adotar pelo prestador de serviços relativamente às informações e comunicações a prestar aos seus clientes e ao novo prestador de serviços na transferência dos contratos existentes.
5 - Durante o período referido no número anterior, o prestador de serviços de financiamento colaborativo transmitente pode realizar as operações estritamente necessárias à preservação dos interesses dos clientes.
6 - A CMVM pode ordenar a transferência dos contratos existentes para um novo prestador de serviços de financiamento colaborativo, se os clientes não tiverem conseguido transferi-los para um novo prestador no prazo estabelecido.
7 - A revogação da autorização para a prestação de serviços de financiamento colaborativo não implica a dissolução e liquidação da entidade em causa.
8 - As sociedades comerciais referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º modificam o respetivo objeto social no prazo de 3 meses a contar da data da revogação de autorização.
Artigo 17.º
Prestação de informação aos investidores
1 - As fichas de informação fundamental sobre o investimento objeto de uma oferta de financiamento colaborativo em Portugal e as comunicações comerciais são redigidas em português, em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores, ou noutro idioma aceite pela CMVM.
2 - A CMVM pode solicitar ao prestador de serviços de financiamento colaborativo o envio do documento referido no número anterior até, pelo menos, dois dias úteis antes de ser disponibilizada aos investidores.
3 - As ofertas de financiamento colaborativo em Portugal regem-se pelo disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e pela legislação e regulamentação nacional relativa à publicidade e defesa do consumidor.
4 - O prestador de serviços de financiamento colaborativo insere nas comunicações comerciais a sua denominação social, bem como a identificação da CMVM.
5 - São responsáveis pelos danos causados aos investidores pela violação dos deveres de informação pré-contratuais e contratuais que sobre eles impendem, nomeadamente em matéria de qualidade da informação, as pessoas singulares e coletivas que prestam serviços de financiamento colaborativo, que prestem serviços de gestão individual de carteiras de empréstimo, os promotores dos projetos, os seus órgãos de administração, direção ou supervisão e as demais pessoas singulares e coletivas responsáveis pela informação incluindo a sua tradução, presumindo-se a sua culpa.
Artigo 18.º
Características da oferta
(Revogado.)
Artigo 19.º
Informações quanto à oferta
(Revogado.)
Artigo 20.º
Limites ao investimento
(Revogado.)
Artigo 21.º
Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo
(Revogado.)
Artigo 21.º-A
Supervisão
1 - A CMVM é, para os efeitos do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, a autoridade competente para desempenhar as funções e competências de regulação, de regulamentação, de supervisão e de fiscalização em matéria de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo.
2 - A CMVM desempenha ainda as funções de cooperação e de colaboração com outras entidades de outros Estados-Membros e de ponto de contacto único para a cooperação administrativa transfronteiriça entre as diversas autoridades nacionais competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
3 - Para efeitos das suas funções de supervisão da atividade de financiamento colaborativo, a CMVM dispõe de todos os poderes e prerrogativas que lhe são conferidos pelos respetivos estatutos, pelo Código dos Valores Mobiliários e por legislação da União Europeia sobre a matéria.
4 - A CMVM comunica à ESMA as autorizações concedidas a prestadores de serviços de financiamento colaborativo, bem como as suas posteriores alterações, suspensão, revogação e cancelamento.
5 - A CMVM:
a) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona prestar os serviços de financiamento colaborativo; e
b) Envia à ESMA a lista dos Estados-Membros onde o prestador pretende prestar serviços.
6 - Além dos poderes previstos nos números anteriores, a CMVM pode:
a) Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com tais serviços suspenda a prestação dos mesmos, caso considere que a situação do prestador é tal que a prestação do serviço de financiamento colaborativo seria prejudicial para os interesses dos investidores;
b) Proibir a prestação de serviços de financiamento colaborativo quando constate fundadamente uma infração à legislação nacional ou da União Europeia;
c) Suspender o prestador de serviços de financiamento colaborativo da prestação de serviços de financiamento colaborativo durante um prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração à legislação nacional ou da União Europeia;
d) Proceder à proibição de uma oferta ou de comunicações comerciais ou à sua suspensão durante um prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos, de cada vez, ou quando haja motivos razoáveis para suspeitar de infração ao direito nacional e da União Europeia;
e) Exigir aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e pessoas que os controlam ou são por ela controladas, aos titulares dos seus órgãos sociais, auditores e terceiros que lhe prestem serviços, todas as informações e quaisquer elementos necessários ao exercício da supervisão;
f) Divulgar, ou exigir que um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou um terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com os mesmos divulguem todas as informações que considere relevantes por serem suscetíveis de influenciar a prestação do serviço de financiamento colaborativo, para assegurar a proteção dos investidores ou o regular funcionamento do mercado;
g) Tornar público o facto de um prestador de serviços de financiamento colaborativo não se encontrar a cumprir os seus deveres.
7 - O disposto na presente lei não prejudica o exercício pelo Banco Central Europeu e pelo Banco de Portugal das suas competências relativamente às instituições de crédito, instituições de moeda eletrónica e instituições de pagamento, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 21.º-B
Tratamento de reclamações e de pedidos de informação
1 - A CMVM organiza um serviço gratuito de tratamento dos pedidos de informação e das reclamações apresentados por clientes e outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, por escrito ou por via eletrónica, sobre alegadas infrações por parte de prestadores de serviços de financiamento colaborativo ou terceiros em seu nome.
2 - As informações sobre o procedimento a que se refere o número anterior são disponibilizadas pela CMVM no seu sítio na Internet e comunicadas à ESMA.
Artigo 21.º-C
Difusão de informação
A CMVM disponibiliza no seu sítio na Internet uma lista atualizada das entidades que prestam serviços de financiamento colaborativo em Portugal, incluindo os elementos essenciais para a identificação dessas entidades com menção das entidades que prestam o serviço de gestão individual de carteiras de empréstimos.
Artigo 21.º-D
Regulamentação
1 - A CMVM pode regulamentar o disposto na presente lei, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) O tipo, objeto, capital social e demais requisitos aplicáveis às sociedades comerciais com sede em Portugal prestadoras de serviços de financiamento colaborativo de capital e/ou por empréstimo referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) A informação a disponibilizar no sítio na Internet do prestador de serviços de financiamento colaborativo relativa, nomeadamente, à sua identificação, sede social e meios de contacto;
c) Os requisitos contratuais que permitam ao prestador de serviços de financiamento colaborativo assegurar o controlo interno dos serviços pelos subcontratados e supervisionar o cumprimento pelas partes da legislação e sua regulamentação;
d) As situações e condições em que a Ficha de Informação Fundamental e as comunicações comerciais podem ser redigidas noutro idioma;
e) O procedimento a adotar e o período de duração, com enunciação dos atos a praticar pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo, no caso de revogação de autorização prevista no artigo 16.º-B;
f) Os procedimentos de apresentação e tratamento pela CMVM de pedidos de informação e reclamações.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Regime sancionatório
1 - Os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na CMVM, ao incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre conflitos de interesses são definidos em diploma próprio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade dos regimes sancionatórios aplicáveis nos termos gerais, nomeadamente daqueles previstos no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 23.º
Regulamentação
(Revogado.)
Artigo 24.º
Salvaguarda de situações constituídas
A entrada em vigor da presente lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção das disposições relativas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, que entram em vigor no momento da entrada em vigor das normas regulamentares referidas no artigo 23.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa