Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 151.º
Infrações especialmente graves
São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização;
c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da execução desses serviços;
d) A inobservância do dever previsto no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º, relativamente a contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica;
e) A violação do dever previsto no n.º 4 do artigo 14.º, de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;
f) A violação das normas sobre a concessão de crédito previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no artigo 74.º;
g) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos artigos 30.º e 31.º do RGICSF se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico;
i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico;
j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico;
k) A omissão da implementação das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico;
l) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
n) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas, nos prazos previstos no presente Regime Jurídico;
o) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
p) A inobservância das normas prudenciais previstas nos artigos 49.º, 50.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 51.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 55.º, 56.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e 57.º, sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
q) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos, nos termos previstos no presente Regime;
r) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
s) A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras previstas nos artigos 53.º e 59.º;
t) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança previstos no artigo 70.º, bem como a omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 71.º;
u) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos n.os 2 do artigo 5.º, 2 do artigo 24.º, 2 do artigo 25.º, 7 do artigo 31.º, 6 do artigo 33.º, 7 do artigo 37.º e 4 do artigo 43.º, nos artigos 78.º, 81.º, 83.º a 88.º, 90.º a 93.º e 95.º a 99.º nos n.os 3 do artigo 108.º, 2, 3, 5 e 6 do artigo 109.º, 2 e 3 do artigo 120.º, 3 do artigo 122.º, 7 do artigo 130.º, 11 do artigo 131.º e 2 do artigo 139.º;
v) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 79.º, nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 94.º, no artigo 101.º, nos n.os 4 do artigo 120.º, 7 do artigo 121.º, 1 do artigo 122.º, 5 do artigo 129.º, 7 do artigo 130.º, 11 do artigo 131.º e 3 e 4 do artigo 139.º;
w) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas;
x) A violação dos procedimentos de autenticação previstos no artigo 104.º;
y) A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos previstos nos n.os 1, 2, com exceção da alínea d), e 3, 4 e 6 do artigo 105.º;
z) A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento, nos termos previstos nos n.os 2, 3, com exceção das alíneas e) e g), e 4 e 6 do artigo 106.º;
aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas, nos termos previstos nos n.os 2, com exceção das alíneas e) e f), e 3 e 5 do artigo 107.º;
bb) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas previstas no presente Regime Jurídico;
cc) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas no artigo 111.º;
dd) O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos previstos nos n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 114.º, 1 e 6 do artigo 117.º, 2 e 3 do artigo 118.º, 3 e 5 do artigo 130.º, 7 do artigo 131.º, 1 do artigo 132.º e 1, 5 e 6 do artigo 139.º;
ee) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante relativamente a operações de pagamento não autorizadas, nos termos previstos nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 115.º;
ff) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos previstos no n.º 4 do artigo 122.º;
gg) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos;
hh) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica;
ii) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
jj) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
kk) A realização fraudulenta do capital social;
ll) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
mm) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
nn) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de moeda eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
oo) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais;
pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
qq) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
rr) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
ss) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo parágrafo do n.º 6, 10.º, com exceção do n.º 4, e 11.º no capítulo iii do Regulamento (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
tt) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
uu) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa