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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 134.º
Direito de regresso
1 - Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 114.º, 130.º, 131.º e 132.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento, ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou esse intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 114.º, 130.º, 131.º e 132.º
2 - São consideradas no âmbito do número anterior as indemnizações a efetuar caso um dos prestadores de serviços de pagamento não utilize autenticação forte do cliente.
3 - Pode ser fixada uma indemnização suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento, entre estes e eventuais intermediários, ou entre intermediários, bem como da legislação aplicável a tais acordos.

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