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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 130.º
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante
1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida diretamente pelo ordenante, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante.
2 - Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante demonstrar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que este último prestador recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 124.º, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o beneficiário.
3 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 1, este reembolsa o ordenante, sem atraso injustificado, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
4 - A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante a que refere o número anterior não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
5 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do n.º 2, este põe imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, credita o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário.
6 - A data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário a que refere o número anterior não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 128.º
7 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos n.os 1 e 2 e se tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e comunica ao ordenante os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer encargo ao ordenante por esse serviço.
8 - Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura, a pedido do prestador de serviços do ordenante que atue em nome deste último, que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
9 - Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no presente artigo, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.

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