DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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SECÇÃO III
Execução de operações de pagamento
SUBSECÇÃO I
Ordens de pagamento e montantes transferidos
| Artigo 119.º
Receção de ordens de pagamento |
1 - O momento da receção da ordem de pagamento deve coincidir com o momento em que a ordem de pagamento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2 - A conta de pagamento do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento.
3 - Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
4 - O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
5 - O utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha por recebida:
a) Numa data determinada;
b) Decorrido um determinado prazo; ou
c) Na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respetivo prestador de serviços de pagamento.
6 - Se a data acordada nos termos do número anterior não for um dia útil para o prestador do serviço de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. |
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