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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 107.º
Acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas
1 - Se a conta de pagamento for acessível em linha, o utilizador de serviços de pagamento pode recorrer a um prestador de serviços de informação sobre contas para a prestação de serviços de informação sobre a conta de pagamento.
2 - O prestador de serviços de informação sobre contas:
a) Presta serviços exclusivamente com base no consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;
b) Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a terceiros, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que sejam por si transmitidas através de canais seguros e eficientes;
c) Em cada sessão de comunicação, identifica-se junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) do utilizador de serviços de pagamento e comunica de forma segura com o(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) e com o utilizador de serviços de pagamento, nos termos previstos no n.º 5;
d) Acede exclusivamente às informações das contas de pagamento designadas e das operações de pagamento associadas;
e) Não exige dados de pagamento sensíveis associados às contas de pagamento;
f) Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de informação sobre contas expressamente solicitado pelo utilizador de serviços de pagamento, de acordo com as regras em matéria de proteção de dados.
3 - O prestador de serviços de pagamento que gere a conta:
a) Comunica de forma segura com os prestadores de serviços de informação sobre contas, nos termos previstos no n.º 5;
b) Trata os pedidos de dados transmitidos através dos serviços de um prestador de serviços de informação sobre contas sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas.
4 - A prestação de serviços de informação sobre contas não depende de uma relação contratual entre os prestadores de serviços de informação sobre contas e os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas.
5 - A identificação e a comunicação entre o prestador de serviços de informação sobre contas e o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a que se referem a alínea c) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3, estão sujeitas ao disposto no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

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