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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 106.º
Acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento
1 - Se a conta de pagamento for acessível em linha, o ordenante pode recorrer a um prestador do serviço de iniciação do pagamento para a prestação de serviços de iniciação do pagamento.
2 - Quando o ordenante der o seu consentimento expresso para a execução de um pagamento nos termos do artigo 103.º, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve realizar as ações identificadas no n.º 4 do presente artigo a fim de assegurar o direito do ordenante a utilizar o serviço de iniciação do pagamento.
3 - O prestador do serviço de iniciação do pagamento:
a) Não pode deter em momento algum os fundos do ordenante no âmbito da prestação do serviço de iniciação do pagamento;
b) Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a terceiros, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que sejam por si transmitidas através de canais seguros e eficientes;
c) Assegura que quaisquer outras informações sobre o utilizador de serviços de pagamento, obtidas aquando da prestação do serviço de iniciação do pagamento, sejam prestadas exclusivamente ao beneficiário, e apenas com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;
d) Sempre que for iniciado um pagamento, identifica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante e comunica de forma segura com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, com o ordenante e com o beneficiário, nos termos previstos no n.º 6;
e) Não armazena dados de pagamento sensíveis do utilizador de serviços de pagamento;
f) Não exige ao utilizador de serviços de pagamento quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação do pagamento;
g) Não utiliza nem armazena dados, nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de iniciação do pagamento expressamente solicitado pelo ordenante;
h) Não altera o montante, o ordenante nem qualquer outro elemento da operação.
4 - O prestador de serviços de pagamento que gere a conta:
a) Comunica de forma segura com os prestadores do serviço de iniciação do pagamento nos termos previstos no n.º 6;
b) Imediatamente após a receção da ordem de pagamento do prestador do serviço de iniciação do pagamento, disponibiliza ao prestador do serviço de iniciação do pagamento todas as informações sobre a iniciação da operação de pagamento e todas as informações a que ele próprio tenha acesso relativamente à execução da referida operação;
c) Trata as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um prestador do serviço de iniciação do pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, nomeadamente em termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo próprio ordenante.
5 - A prestação de serviços de iniciação de pagamentos não depende de uma relação contratual entre os prestadores do serviço de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas.
6 - A identificação e a comunicação entre o prestador do serviço de iniciação do pagamento e o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a que se referem a alínea d) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 4, estão sujeitas ao disposto no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

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