DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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SECÇÃO IV
Disposições comuns
| Artigo 98.º
Moeda e conversão cambial |
1 - Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.
2 - Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de um caixa automático, de um ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante presta-lhe as seguintes informações:
a) Encargos que o ordenante deva suportar;
b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2023, de 08/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11
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