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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 81.º
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda electrónica
No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o respetivo contrato-quadro, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam (euro) 30, que tenham um limite de despesas de (euro) 150, que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 150 ou que, no caso de instrumentos de pagamento pré-pagos, permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 250:
a) Em derrogação do disposto nos artigos 90.º, 91.º e 95.º, o prestador de serviços de pagamento só está obrigado a prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço de pagamento, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos faturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes, onde, de uma forma facilmente acessível, podem ser obtidas quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 91.º;
b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 93.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor alterações das condições do contrato-quadro conforme previsto no n.º 1 do artigo 93.º;
c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 96.º e 97.º, após a execução de uma operação de pagamento:
i) O prestador de serviços de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador de serviços de pagamento identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos encargos ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário, uma referência única de identificação do conjunto dessas operações de pagamento, respetivos montante e encargos totais;
ii) O prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações referidas na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador de serviços de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer, sendo que, em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos armazenados.

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