DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
|
Artigo 79.º
Encargos de informação |
1 - O prestador de serviços de pagamento não pode cobrar ao utilizador de serviços de pagamento encargos com a prestação da informação prevista no presente capítulo.
2 - O prestador e o utilizador de serviços de pagamento podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou pela transmissão de informações por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do utilizador de serviços de pagamento.
3 - Nos casos previstos no n.º 2, esses encargos devem ser razoáveis e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento. |
|
|
|
|
|
|