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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 64.º
Ponto de contacto central
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de agentes ou distribuidores de moeda eletrónica ao abrigo do direito de estabelecimento nomeiam um ponto de contacto central em Portugal sempre que estejam verificados os requisitos previstos no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 5 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
2 - O ponto de contacto central em Portugal garante a comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento dos títulos iii e iv, sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e facilita a supervisão do Banco de Portugal e das autoridades competentes do Estado membro de origem, designadamente facultando os documentos e informações que o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado membro de origem lhe solicitem.

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